Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004

DOU de 30.4.2004

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Alterada pelo Decreto n° 6.446, de 2 de maio de 2008.
Alterado pelo Decreto nº 6.875, de 68 de junho de 2009.
Alterado pelo Decreto nº 7.095, de 4 de fevereiro de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1o do art. 9o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), previstas no art. 5º da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:

I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.

I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto n° 6.446, de 2 de maio de 2008)

II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto n° 6.446, de 2 de maio de 2008)

I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 8 de junho de 2009) (Vide art. 1º do Decreto nº 7.095, de 4 de fevereiro de 2010)

II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 8 de junho de 2009)

Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:

I - querosene de aviação;

II - demais querosenes;

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

Art. 2º Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8o da Lei nº 10.336, de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.

Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho