Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004

DOU de 30.4.2004

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , e dá outras providências.
Alterada pelo Decreto n° 6.446, de 2 de maio de 2008 .
Alterado pelo Decreto nº 6.875, de 68 de junho de 2009 .
Alterado pelo Decreto nº 7.095, de 4 de fevereiro de 2010 .
Alterado pelo Decreto nº 7.570, de 26 de setembro de 2011 .
Alterado pelo Decreto nº 7.591, de 28 de outubro de 2011 .
Alterado pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1 o do art. 9 o da Lei n o 10.336, de 19 de dezembro de 2001 ,

D E C R E T A :

Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), previstas no art. 5º da Lei n o 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , ficam reduzidas para:

I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.

I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto n° 6.446, de 2 de maio de 2008 )

II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto n° 6.446, de 2 de maio de 2008 )

I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; ( Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 8 de junho de 2009 ) ( Vide art. 1º do Decreto nº 7.095, de 4 de fevereiro de 2010 )

I - R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e ( Redação dada pelo Decreto nº 7.570, de 26 de setembro de 2011 )

I - R$ 91,00 (noventa e um reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e ( Redação dada pelo Decreto nº 7.591, de 28 de outubro de 2011 )

II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. ( Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 8 de junho de 2009 )

II - R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. ( Redação dada pelo Decreto nº 7.591, de 28 de outubro de 2011 )

Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:

I - querosene de aviação;

II - demais querosenes;

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , ficam reduzidas a zero para os seguintes produtos: ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )

I - querosene de aviação; ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )

II - demais querosenes; ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre; ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )

VI - álcool etílico combustível; ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )

VII - gasolinas e suas correntes; e ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )

VIII - diesel e suas correntes. ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )

Art. 2º Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8 o da Lei n º 10.336, de 2001 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 o de maio de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )

Brasília, 30 de abril de 2004; 183 º da Independência e 116 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho