DOU de 30.4.2004
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Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool
etílico combustível (CIDE), instituída pela
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001
, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1 o do art. 9 o da Lei n o 10.336, de 19 de dezembro de 2001 ,
D E C R E T A :
Art. 1º
As alíquotas específicas da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível (CIDE), previstas no art. 5º da
Lei n
o
10.336, de 19 de
dezembro de 2001
, ficam reduzidas para:
I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.
I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada peloDecreto n° 6.446, de 2 de maio de 2008)
II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes; (Redação dada peloDecreto n° 6.446, de 2 de maio de 2008)
I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 8 de junho de 2009) (Vide art. 1º do Decreto nº 7.095, de 4 de fevereiro de 2010)
I - R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.570, de 26 de setembro de 2011)
I - R$ 91,00 (noventa e um reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.591, de 28 de outubro de 2011)
II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 8 de junho de 2009)
II - R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.591, de 28 de outubro de 2011)
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas
de que trata o caput, aplicáveis a:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , ficam reduzidas a zero para os seguintes produtos: ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )
I - querosene de aviação; ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )
II - demais querosenes; ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre; ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )
VI - álcool etílico combustível; ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )
VII - gasolinas e suas correntes; e ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )
VIII - diesel e suas correntes. ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )
Art. 2º
Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8
o
da
Lei n
º
10.336, de 2001
.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1
o
de maio de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ( Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 )
Brasília, 30 de abril de 2004; 183
º
da
Independência e 116
º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho