Decreto nº 5.305, de 13 de dezembro de 2004

DOU de 14.12.2004

Acresce § 6o ao art. 81 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 81 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

"§ 6o  As bebidas previstas no caput, que contiverem vinhos ou derivados da uva e do vinho em sua composição, serão reguladas pelo Decreto no 99.066, de 8 de março de 1990." (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.       

Brasília, 13 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues