| Dispõe sobre a execução da Decisão no 37/05 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova a regulamentação transitória da Decisão CMC 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição de Renda Aduaneira", adotada em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991, estabelece que o Conselho do Mercado Comum é o órgão superior a que corresponde a condução política do Mercosul e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum;
Considerando que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.901, de 9 de maio de 1996, dispõe que o Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes;
Considerando que o Conselho do Mercado Comum aprovou, em 8 de dezembro de 2005, a Decisão no 37/05, que aprova a regulamentação transitória da decisão no 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira", para o universo de bens definidos em seu Artigo 2;
DECRETA:
Art. 1º A Decisão CMC no 37/05 "Regulamentação da decisão CMC no 54/04", do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, de 8 de dezembro de 2005, em apenso por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de 30 de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2006
MERCOSUL/CMC/DEC. No 37/05: REGULAMENTAÇÃO DA DECISÃO CMC No 54/04
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões No 26/03, No 01/04 e No 54/04 do Conselho do Mercado Comum e as Diretivas No 03/04 e No 04/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que se faz necessário estabelecer em uma primeira etapa um regulamento para o controle e a comercialização entre os Estados Partes dos bens que receberão o tratamento de originários, em conformidade com o disposto na Decisão CMC No 54/04.
Que o estabelecimento de um regulamento transitório nesta primeira etapa constitui um elemento indispensável para avançar na adoção de normas que assegurem a eliminação da multiplicidade da cobrança da Tarifa Externa Comum e a futura distribuição da renda aduaneira no MERCOSUL.
Que, conforme a Decisão CMC No 54/04, resulta conveniente melhorar as condições de circulação de bens originários dos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar a regulamentação transitória da Decisão CMC No 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira" para o universo de bens definido no artigo 2, nos termos da presente Decisão.
Capítulo I - ALCANCE
Art. 2 - Os bens importados de terceiros países que ingressem no território de algum dos Estados Partes a partir de 1o de janeiro de 2006, receberão o tratamento de originários, tanto no que respeita à sua circulação entre os Estados Partes do MERCOSUL, quanto à sua incorporação em processos produtivos, sempre que a eles se aplique:
a) uma Tarifa Externa Comum de 0% em todos os Estados Partes; esses bens encontram-se incluídos no Anexo I da presente Decisão;
b) uma preferência tarifária de 100%, quadripartite e simultaneamente, e estejam sujeitos ao mesmo requisito de origem, no âmbito de cada um dos acordos subscritos pelo MERCOSUL, sem quotas nem requisitos de origem temporários, quando os mesmos sejam originários e procedentes do país ou grupos de países a que se outorga essa preferência. Os citados bens encontram-se incluídos no Anexo II e estão identificados por país ou grupos de países de origem.
Art. 3 - O Anexo I não inclui as posições tarifárias NCM que fazem parte de alguma das listas de exceções nacionais à TEC.
Art. 4 - Os bens das posições tarifárias NCM incluídas nos Anexos I e II não receberão o tratamento de originários previsto na Decisão CMC No 54/04, quando sejam objeto da aplicação de alguma medida de defesa comercial (direito antidumping, direito compensatório) ou salvaguarda, em algum dos Estados Partes. Estas posições tarifárias NCM com a indicação das origens gravadas por medidas de defesa comercial ou salvaguarda se encontram incluídas no Anexo III.
Art. 5 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL será responsável pela atualização periódica dos Anexos I e II por meio de Diretivas, de modo a registrar as mudanças que se possam produzir, conforme o seguinte:
a) Após a entrada em vigor de uma Resolução modificando a TEC de 0% a algum dos bens compreendidos no Anexo I ou modificando a TEC vigente de algum bem até alcançar 0%, a CCM procederá à incorporação das mencionadas mudanças ao referido Anexo;
b) Quando algum Estado Parte introduza modificações em suas Listas de Exceções à TEC (eliminação ou inclusão de uma Posição Tarifária), a CCM procederá, se corresponder, à atualização do Anexo I;
c) Quando no âmbito de um acordo celebrado com terceiros países ou grupo de países se estabeleçam preferências quadripartites de 100%, ou se alcancem preferências quadripartite de 100% pela aplicação de um cronograma de desgravação tarifária, ou quando a Comissão Administradora respectiva produza modificações na lista de bens sujeitos a preferências quadripartites de 100%, a CCM procederá à atualização do Anexo II com as mudanças estabelecidas, uma vez que as preferências ou as mudanças produzidas no acordo entrem em vigor nos quatro Estados Partes;
d) Quando no âmbito de um acordo celebrado pelo MERCOSUL com terceiros países ou grupos de países, sejam renegociadas as Regras de Origem, a CCM procederá, se for o caso, a atualizar o Anexo II, uma vez que a modificação nas Regras de Origem entre em vigor.
Estas atualizações entrarão em vigor em 1o de janeiro ou em 1o de julho de cada ano, conforme seja o caso.
Art. 6 - O Estado Parte que adota ou deixa sem efeito alguma das medidas mencionadas no artigo 4 em relação a algum dos bens compreendidos nos Anexos I e II deverá notificar esta situação aos Coordenadores Nacionais da CCM e à SM. A CCM atualizará o Anexo III por meio de Diretiva.
Transcorridos 10 dias contados a partir da data da notificação, o Estado Parte que adotou a medida mencionada no parágrafo 1 poderá rejeitar os CCPTC (SIM) que amparam os bens alcançados pela medida, emitidos a partir do prazo mencionado, por aqueles Estados Partes que ainda não efetuaram a incorporação a seu ordenamento jurídico interno da Diretiva mencionada anteriormente.
Capítulo II - PROCEDIMENTOS ADUANEIROS
Seção I - Certificação de Cumprimento da Política Tarifária Comum
Art. 7 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão o cumprimento da Política Tarifária Comum (PTC), identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento conforme o disposto na presente norma.
Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento da PTC" (CCPTC), que será individualizado pelo código de país, pela destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO relativo ao cumprimento da PTC.
Os CCPTC estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, através do Sistema INDIRA.
Seção II- Ingresso de bens de extra-zona.
Art. 8 - Os bens importados de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo I e cuja posição tarifária e país de origem não se encontram incluídos no Anexo III receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (SIM).
Os bens importados por meio de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo II, que ingressem acompanhados pela certificação de origem correspondente e cuja posição tarifária e país de origem não se encontrem incluídos no Anexo III, receberão através dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCPTC (SIM).
Os restantes bens importados de terceiros países receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (NÃO).
Seção III – Certificação Aduaneira de produtos com certificado de origem MERCOSUL
Art. 9 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão que os bens ingressaram com um Certificado de Origem MERCOSUL, identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento.
Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL" (CCROM), que será individualizado pelo código de país, a destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO sobre a apresentação do Certificado de Origem.
Os CCROM estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, por meio do Sistema INDIRA, a partir de 1o de abril de 2006.
Art. 10 - Todos os bens do universo tarifário importados de outro Estado Parte que comprovem o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL mediante a certificação de origem correspondente receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (SIM).
Os restantes bens importados de outro Estado Parte do MERCOSUL receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (NÃO).
Seção IV - Saída de bens originários ou que cumpriram a PTC
de um Estado Parte para outro Estado Parte
Art. 11 - Os Estados Partes incluirão em suas declarações aduaneiras de exportação um campo para que o exportador de bens, que são exportados no mesmo estado em que foram importados, informe o código CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) outorgado à Aduana na respectiva importação.
O desenvolvimento informático necessário para a implementação do referido campo deverá estar operativo até 1o de julho de 2006. Argentina, Paraguai e Uruguai realizarão esta implementação e a colocarão em operação até 1o de janeiro de 2006.
Enquanto não se disponha desse campo, esta informação deverá ser incluída na nota fiscal de exportação.
A Administração Aduaneira do Estado Parte exportador, até disponibilizar informaticamente o campo do CCPTC nas declarações aduaneiras de exportação, não aceitará declarações de exportação que anexem os códigos CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nos seguintes casos:
a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nas respectivas operações de importação por meio do sistema informático de cada Estado Parte; ou
b) quando se comprove que a quantidade de produto declarado na exportação é maior que a declarada nas destinações de importação com CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM), deduzidas outras destinações conhecidas.
Art. 12 - Os Estados Partes deverão incluir nas suas declarações aduaneiras de exportação os campos necessários para que o exportador declare sobre os insumos que contam com CCPTC (SIM) as seguintes informações:
- Códigos NCM/SA- Código identificador da CCPTC que acredite o cumprimento da PAC;
- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final.
O desenvolvimento informático necessário para a implementação dos referidos campos deverá estar operativo até 1o de janeiro de 2007.
Enquanto não se disponha dessa informação em via informática, a requerimento das autoridades do Estado Parte importador, os importadores dos bens elaborados com insumos que tenham cumprido com a Política Tarifária Comum do MERCOSUL deverão anexar, por ocasião do despacho para consumo, a informação mencionada neste artigo rubricada pelo exportador.
Seção V – Ingresso aos Estados Partes de bens referidos nas Seções II e III
Art. 13 - Os bens referidos nos artigos 8 e 10 serão importados por outros Estados Partes do MERCOSUL, inclusive pelo Estado Parte de origem do bem, sem exigência de pagamento da tarifa sempre que a declaração de importação apresentada junto à Aduana contenha a identificação do CCPTC (SIM) ou a identificação CCROM (SIM). Com essa finalidade, os Estados Partes incluirão nas suas declarações aduaneiras de importação um campo para que o declarante informe tais códigos,
A Administração Aduaneira do Estado Parte importador poderá recusar o CCPTC (SIM) ou o CCROM (SIM) e exigir o pagamento da tarifa, nos seguintes casos:
a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) através da consulta informática referida nos artigos 7 e 9; ou
b) quando se comprove que a quantidade de mercadorias declarada na importação é maior que a certificada com registro de CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) no primeiro país, deduzidas outras destinações conhecidas.
Seção VI - Discrepância de classificação tarifária
Art. 14 - Nos casos de discrepância na classificação tarifária dos bens por parte das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, a aduana do Estado Parte importador:
a) dará curso à operação de importação, por meia da constituição de uma garantia equivalente ao valor dos gravames eventualmente aplicáveis;
b) consultará a aduana do Estado Parte que certificou o CCPAC (SIM); e
c) caso persista a discrepância classificatória, o Estado Parte importador apresentará o caso ao CT No 1, com vistas de que elabore e eleve à CCM o Ditame de Classificação Tarifária correspondente.
Capítulo III - ORIGEM
Art. 15 - Os bens processados no território de um dos Estados Partes a partir de materiais importados de terceiros países que cumpriram a PTC, serão regidos pelo estabelecido na Decisão CMC No 1/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a presente Decisão.
Art. 16 - Os materiais não originários dos Estados Partes que tenham obtido um CCPAC(SIM) receberão o tratamento de originários dos Estados Partes com vistas à aplicação de:
a) os incisos "b" a "g" do art. 3 do Anexo da Decisão CMC No 1/04, com exceção dos requisitos específicos de origem que implicam abastecimento regional ou processos produtivos que devem se realizar na região Nesse caso o requisito específico prevalecerá sobre o tratamento de originário previsto na Decisão CMC No 54/04;
b) o art. 4 do Anexo da Decisão CMC No 1/04.
Art. 17 - A partir da vigência da presente regulamentação, a Declaração Juramentada do produtor prevista no Artigo 15 da Decisão CMC No 01/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a declaração de utilização de materiais prevista no artigo 6 da Diretiva CCM No 4/04 "Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL" deverão conter adicionalmente os seguintes dados:
Os materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, que tenham cumprido com a PTC, detalhando:
- Códigos NCM/SH;
- Valor CIF em dólares americano;
- Porcentagem de participação no produto final;
- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final;
- Código identificador do CCPTC que acredite o cumprimento da PTC.
Art. 18 - As administrações de aduanas dos Estados Partes colocarão à disposição das entidades certificadoras de origem, a partir de 1o de julho de 2006, um acesso limitado ao sistema de gestão aduaneira para consultar sobre cada CCPTC (SIM) a seguinte informação:
- Existência do Código Identificador do CCPTC;
- Cumprimento ou não da PAC;
- Códigos NCM/SH;
- Descrição da mercadoria;
- Valor CIF em dólares americanos;
- Quantidade importada.
Para a emissão dos Certificados de Origem, a partir da data indicada no primeiro parágrafo, as entidades certificadoras verificarão esta informação com a que consta na declaração juramentada do produtor a que refere o artigo 17.
Art. 19 - No campo 14 "Observações" do Certificado de Origem se identificará o ou os No de ordem correspondentes à NCM do ou dos bens que têm utilizado insumos que cumpram com a PTC, indicando da seguinte forma: "No de ordem XX, ZZ: insumos PTC."
Art. 20 - Não se exigirá Certificado de Origem MERCOSUL dos produtos que tenham CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM).
Capítulo IV. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE ADUANAS
Art. 21 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes deverão estabelecer os mecanismos necessários que permitam o intercâmbio das informações contidas no Anexo IV da presente Decisão constantes nos seus respectivos sistemas informáticos através do Sistema INDIRA, relativas a:
a) importações de bens procedentes de terceiros países efetuadas por um Estado Parte;
b) importações realizadas por um Estado Parte de bens procedentes de quaisquer dos demais Estados Partes; e
c) exportações realizadas por um Estado Parte de bens destinados a quaisquer dos demais Estados Partes.
Art. 22 - As informações serão transmitidas on line e em tempo real e estarão disponíveis para os funcionários autorizados pelas Administrações de Aduanas dos Estados Partes através do sistema INDIRA.
O intercâmbio de informações por meio dos sistemas informáticos não requererá solicitação, resposta ou confirmação.
Art. 23 - As informações obtidas através dos sistemas informáticos gozarão, no país que as receber, das mesmas medidas de proteção que as informações confidenciais e o segredo profissional vigentes no país de origem.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 24 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL avaliará, a cada seis meses, o funcionamento da presente regulamentação e seu impacto sobre os fluxos de comércio intrazona.
Art. 25 - Revoga-se a Diretiva CCM No 03/04.
Art. 26 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/01/2006.
XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05
DECISIÓN CMC No 37/05
DECISÃO CMC No 37/05
DECISIÓN CMC No 37/05
DECISÃO CMC No 37/05
ANEXO II - Bienes Originários de la República de Bolívia
ANEXO II - Bens Originários da República da Bolívia
DECISIÓN CMC No 37/05
DECISÃO CMC No 37/05
ANEXO II - Bienes Originários de la República de Chile
ANEXO II - Bens Originários da República do Chile
DECISIÓN CMC No 37/05
DECISÃO CMC No 37/05
ANEXO II - Bienes Originarios de la República de Colombia
ANEXO II - Bens Originários da República da Colômbia
DECISIÓN CMC No 37/05
DECISÃO CMC No 37/05
ANEXO II - Bienes Originarios de la República del Ecuador
ANEXO II - Bens Originários da República do Equador
DECISIÓN CMC No 37/05
DECISÃO CMC No 37/05
ANEXO II - Bienes Originarios de la República del Ecuador
ANEXO II - Bens Originários da República do Equador
DECISIÓN CMC No 37/05
DECISÃO CMC No 37/05
ANEXO III
|
1 |
85441110 |
Chile |
|
1 |
85441110 |
Chile |
ANEXO IV
DADOS RELEVANTES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DA
DEC. CMC N° 54/04
INFORMAÇÃO A INTERCAMBIAR ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
|
A) Dados de Nível Geral |
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1 |
Identificação da Declaração |
Número com o qual se identifica a operação. |
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2 |
Aduana de Registro |
Aduana de registro da operação |
|
3 |
Tipo de Destinação |
Sub Regime Aduaneiro solicitado |
|
4 |
Estado da Declaração |
Estado da Declaração |
|
5 |
Data de Estado da Declaração |
Data de Estado da Declaração |
|
6 |
Importador/Exportador |
Nome ou razão social |
|
7 |
Identificação do Importador /Exportador |
Número de Identificação Fiscal. |
|
8 |
Via de Transporte |
Via utilizada para transportar as mercadorias |
|
9 |
Data de Registro |
Data de registro da declaração |
|
10 |
Aduana de Entrada/Saída |
Identificação de dita Aduana |
|
11 |
Frete Total |
Importe total do frete em divisa |
|
12 |
Divisa do Frete Total |
Divisa do valor do frete. |
|
13 |
Seguro Total |
Importe Total do seguro em divisa |
|
14 |
Divisa do Seguro Total |
Divisa do Seguro |
|
15 |
FOB Total |
Importe Total do valor FOB em divisa |
|
16 |
Divisa do FOB Total |
Divisa do FOB total. |
|
17 |
Data de Chegada |
Data de ingresso do meio de transporte |
|
18 |
Nros de Garantias (Array) |
Números das garantias que afetam a tributação Aduaneira |
|
19 |
Canal Reservado |
Canal reservado à destinação |
|
20 |
Data de retificação |
Data na qual se realizou a retificação da declaração |
|
21 |
Marca de Retificação |
Indicador de retificação (S/N) |
|
22 |
País de procedência |
País de procedência da mercadoria |
|
B) Dados no Nível de Item |
||
|
23 |
Nro. de Item |
Número de item que corresponder em ordem correlativa |
|
24 |
Posição Tarifária N.C.M. |
|
|
25 |
Comprador/Vendedor |
Nome ou Razão Social |
|
26 |
Condição de Venda |
Cláusula Incoterm |
|
27 |
Posição Naladi/Naladisa |
|
|
28 |
Indicador de Posição Naladi/Naladisa |
Tipo de nomenclatura para identificar se é do tipo NALADI/NALADISA |
|
29 |
Lista /Acordo |
Identificação do Acordo solicitado |
|
30 |
Alíquota de Base N.C.M. /Aplicada |
Alíquota NCM / Aplicada, para o cálculo dos tributos e preferências, quando for o caso. |
|
31 |
Descrição da Mercadoria |
Descrição comercial dada pelo Importador/Exportador Obs: Para algumas Aduanas dos Estados Partes é campo de ingresso livre e para outras são campos codificados correspondentes a dados adicionais da mercadoria necessários para sua classificação, valoração, aplicação de intervenções de organismos extra – aduaneiros e para o controle de proibições Ex.: três dígitos suplementares a cada posição tarifária, Sufixos de Valor, etc. |
|
32 |
Conteúdo Líquido |
Conteúdo líquido da mercadoria declarada no item. |
|
33 |
Divisa de negociação |
Divisa de negociação |
|
34 |
Valor em Divisa |
Valor em Aduanas da mercadoria em moeda de negociação |
|
35 |
Valor em dólares |
Valor em Aduanas em dólares da mercadoria |
|
36 |
Preço Oficial Unitário / Gravame Específico |
Valor unitário em dólares do preço oficial ou gravame específico que corresponda à posição tarifária. Obs.: Corresponde a medidas não comunitárias, mas que são adotadas em todos os Estados Partes. |
|
37 |
Unidade de Medida |
Tipo de unidade de medida do preço oficial ou gravame específico |
|
38 |
Quantidade de Unidades do Preço Oficial ou Gravame Específico |
|
|
39 |
FOB do item em Divisa |
FOB do Item em moeda de negociação |
|
40 |
FOB do item em Dólares |
|
|
41 |
Valor Unitário em Divisa | Valor unitário da mercadoria expressado em moeda de negociação e Quantidade Estatística |
|
42 |
Unidade Comercializada |
Descrição da unidade comercializada da mercadoria. |
|
43 |
Quantidade de Unidades comercializadas |
Quantidade total de unidades do item. |
|
44 |
Unidade Estatística |
Unidade estabelecida no nível de subpartida harmonizada pela OMA |
|
45 |
Quantidade de Unidades Estatísticas |
|
|
46 |
Ajuste a Incluir |
Valor total dos ajustes a incluir ao valor de venda em dólares correspondente ao Item |
|
47 |
Ajuste a Deduzir |
Valor total dos ajustes para deduzir do valor de venta em dólares correspondente ao Item |
|
48 |
País de Origem / Destino |
País de origem na Importação ou destino na Exportação da mercadoria |
|
49 |
País de Procedência |
País de procedência das mercadorias |
|
50 |
País de aquisição |
País de emissão da nota fiscal comercial |
|
51 |
Estado da mercadoria |
Corresponde à condição das mercadorias, novas ou usadas |
|
52 |
Tipo de Tributo do item |
Tributo ou estímulo à exportação aplicado |
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53 |
Indicadores da Modalidade de Liquidação por item |
Pago/garantido/suspenso e outros |
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54 |
Valor total de tributos do item |
Valor total de tributos de cada item e outros |
|
55 |
Valor por indicador do item |
Valor de cada tributo pago/garantido/suspenso por item e outros |
|
56 |
Via de Transporte |
Via utilizada para transportar as mercadorias |
|
57 |
Aduana de Entrada/Saída |
Identificação de dita Aduana |
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58 |
Frete Total do item |
Importe total do frete do item, em divisa |
|
59 |
Divisa do Frete Total do item |
Divisa do valor do frete do item. |
|
60 |
Seguro Total do item |
Importe Total do seguro do item, em divisa |
|
61 |
Divisa do Seguro Total do item |
Divisa do Seguro do item |
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62 |
Indicador PTC |
Indicador PTC (S/N) |
|
C) Dados correspondentes à Liquidação Total do Despacho |
||
|
63 |
Tipo de Tributo |
|
|
64 |
Indicador de modalidade de Liquidação |
Total pago / garantido /suspenso. |
|
65 |
Valor total por tributos |
Valor total por cada tributo que resulta da somatória de todos os itens da declaração |
|
66 |
Valor total por Indicador: |
Somatória dos montantes conforme as modalidades de liquidação. |
|
D) Dados correspondentes às Declarações que contenham marca PTC |
||
|
67 |
Identificação da Declaração |
Número que identifica a operação. |
|
68 |
Nro. de Item |
Número de Item que contém a marca PTC |