Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006

Dispõe sobre a execução da Decisão no 37/05 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova a regulamentação transitória da Decisão CMC 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição de Renda Aduaneira", adotada em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991, estabelece que o Conselho do Mercado Comum é o órgão superior a que corresponde a condução política do Mercosul e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum;

Considerando que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.901, de 9 de maio de 1996, dispõe que o Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes;

Considerando que o Conselho do Mercado Comum aprovou, em 8 de dezembro de 2005, a Decisão no 37/05, que aprova a regulamentação transitória da decisão no 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira", para o universo de bens definidos em seu Artigo 2;

DECRETA:

Art. 1º  A Decisão CMC no 37/05 "Regulamentação da decisão CMC no 54/04", do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, de 8 de dezembro de 2005, em apenso por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, de 30 de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2006

MERCOSUL/CMC/DEC. No 37/05: REGULAMENTAÇÃO DA DECISÃO CMC No 54/04

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões No 26/03, No 01/04 e No 54/04 do Conselho do Mercado Comum e as Diretivas No 03/04 e No 04/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário estabelecer em uma primeira etapa um regulamento para o controle e a comercialização entre os Estados Partes dos bens que receberão o tratamento de originários, em conformidade com o disposto na Decisão CMC No 54/04.

Que o estabelecimento de um regulamento transitório nesta primeira etapa constitui um elemento indispensável para avançar na adoção de normas que assegurem a eliminação da multiplicidade da cobrança da Tarifa Externa Comum e a futura distribuição da renda aduaneira no MERCOSUL.

Que, conforme a Decisão CMC No 54/04, resulta conveniente melhorar as condições de circulação de bens originários dos Estados Partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 - Aprovar a regulamentação transitória da Decisão CMC No 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira" para o universo de bens definido no artigo 2, nos termos da presente Decisão.

Capítulo I - ALCANCE

Art. 2 - Os bens importados de terceiros países que ingressem no território de algum dos Estados Partes a partir de 1o de janeiro de 2006, receberão o tratamento de originários, tanto no que respeita à sua circulação entre os Estados Partes do MERCOSUL, quanto à sua incorporação em processos produtivos, sempre que a eles se aplique:

a) uma Tarifa Externa Comum de 0% em todos os Estados Partes; esses bens encontram-se incluídos no Anexo I da presente Decisão;

b) uma preferência tarifária de 100%, quadripartite e simultaneamente, e estejam sujeitos ao mesmo requisito de origem, no âmbito de cada um dos acordos subscritos pelo MERCOSUL, sem quotas nem requisitos de origem temporários, quando os mesmos sejam originários e procedentes do país ou grupos de países a que se outorga essa preferência. Os citados bens encontram-se incluídos no Anexo II e estão identificados por país ou grupos de países de origem.

Art. 3 - O Anexo I não inclui as posições tarifárias NCM que fazem parte de alguma das listas de exceções nacionais à TEC.

Art. 4 - Os bens das posições tarifárias NCM incluídas nos Anexos I e II não receberão o tratamento de originários previsto na Decisão CMC No 54/04, quando sejam objeto da aplicação de alguma medida de defesa comercial (direito antidumping, direito compensatório) ou salvaguarda, em algum dos Estados Partes. Estas posições tarifárias NCM com a indicação das origens gravadas por medidas de defesa comercial ou salvaguarda se encontram incluídas no Anexo III.

Art. 5 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL será responsável pela atualização periódica dos Anexos I e II por meio de Diretivas, de modo a registrar as mudanças que se possam produzir, conforme o seguinte:

a) Após a entrada em vigor de uma Resolução modificando a TEC de 0% a algum dos bens compreendidos no Anexo I ou modificando a TEC vigente de algum bem até alcançar 0%, a CCM procederá à incorporação das mencionadas mudanças ao referido Anexo;

b) Quando algum Estado Parte introduza modificações em suas Listas de Exceções à TEC (eliminação ou inclusão de uma Posição Tarifária), a CCM procederá, se corresponder, à atualização do Anexo I;

c) Quando no âmbito de um acordo celebrado com terceiros países ou grupo de países se estabeleçam preferências quadripartites de 100%, ou se alcancem preferências quadripartite de 100% pela aplicação de um cronograma de desgravação tarifária, ou quando a Comissão Administradora respectiva produza modificações na lista de bens sujeitos a preferências quadripartites de 100%, a CCM procederá à atualização do Anexo II com as mudanças estabelecidas, uma vez que as preferências ou as mudanças produzidas no acordo entrem em vigor nos quatro Estados Partes;

d) Quando no âmbito de um acordo celebrado pelo MERCOSUL com terceiros países ou grupos de países, sejam renegociadas as Regras de Origem, a CCM procederá, se for o caso, a atualizar o Anexo II, uma vez que a modificação nas Regras de Origem entre em vigor.

Estas atualizações entrarão em vigor em 1o de janeiro ou em 1o de julho de cada ano, conforme seja o caso.

Art. 6 - O Estado Parte que adota ou deixa sem efeito alguma das medidas mencionadas no artigo 4 em relação a algum dos bens compreendidos nos Anexos I e II deverá notificar esta situação aos Coordenadores Nacionais da CCM e à SM. A CCM atualizará o Anexo III por meio de Diretiva.

Transcorridos 10 dias contados a partir da data da notificação, o Estado Parte que adotou a medida mencionada no parágrafo 1 poderá rejeitar os CCPTC (SIM) que amparam os bens alcançados pela medida, emitidos a partir do prazo mencionado, por aqueles Estados Partes que ainda não efetuaram a incorporação a seu ordenamento jurídico interno da Diretiva mencionada anteriormente.

Capítulo II - PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

Seção I - Certificação de Cumprimento da Política Tarifária Comum

Art. 7 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão o cumprimento da Política Tarifária Comum (PTC), identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento conforme o disposto na presente norma.

Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento da PTC" (CCPTC), que será individualizado pelo código de país, pela destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO relativo ao cumprimento da PTC.

Os CCPTC estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, através do Sistema INDIRA.

Seção II- Ingresso de bens de extra-zona.

Art. 8 - Os bens importados de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo I e cuja posição tarifária e país de origem não se encontram incluídos no Anexo III receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (SIM).

Os bens importados por meio de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo II, que ingressem acompanhados pela certificação de origem correspondente e cuja posição tarifária e país de origem não se encontrem incluídos no Anexo III, receberão através dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCPTC (SIM).

Os restantes bens importados de terceiros países receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (NÃO).

Seção III – Certificação Aduaneira de produtos com certificado de origem MERCOSUL

Art. 9 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão que os bens ingressaram com um Certificado de Origem MERCOSUL, identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento.

Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL" (CCROM), que será individualizado pelo código de país, a destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO sobre a apresentação do Certificado de Origem.

Os CCROM estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, por meio do Sistema INDIRA, a partir de 1o de abril de 2006.

Art. 10 - Todos os bens do universo tarifário importados de outro Estado Parte que comprovem o cumprimento do Regime de             Origem MERCOSUL mediante a certificação de origem correspondente receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (SIM).

Os restantes bens importados de outro Estado Parte do MERCOSUL receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (NÃO).

Seção IV - Saída de bens originários ou que cumpriram a PTC

de um Estado Parte para outro Estado Parte

Art. 11 - Os Estados Partes incluirão em suas declarações aduaneiras de exportação um campo para que o exportador de bens, que são exportados no mesmo estado em que foram importados, informe o código CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) outorgado à Aduana na respectiva importação.

O desenvolvimento informático necessário para a implementação do referido campo deverá estar operativo até 1o de julho de 2006. Argentina, Paraguai e Uruguai realizarão esta implementação e a colocarão em operação até 1o de janeiro de 2006.

Enquanto não se disponha desse campo, esta informação deverá ser incluída na nota fiscal de exportação.

A Administração Aduaneira do Estado Parte exportador, até disponibilizar informaticamente o campo do CCPTC nas declarações aduaneiras de exportação, não aceitará declarações de exportação que anexem os códigos CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nos seguintes casos:

a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nas respectivas operações de importação por meio do sistema informático de cada Estado Parte; ou

b) quando se comprove que a quantidade de produto declarado na exportação é maior que a declarada nas destinações de importação com CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM), deduzidas outras destinações conhecidas.

Art. 12 - Os Estados Partes deverão incluir nas suas declarações aduaneiras de exportação os campos necessários para que o exportador declare sobre os insumos que contam com CCPTC (SIM) as seguintes informações:

- Códigos NCM/SA- Código identificador da CCPTC que acredite o cumprimento da PAC;

- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final.

O desenvolvimento informático necessário para a implementação dos referidos campos deverá estar operativo até 1o de janeiro de 2007.

Enquanto não se disponha dessa informação em via informática, a requerimento das autoridades do Estado Parte importador, os importadores dos bens elaborados com insumos que tenham cumprido com a Política Tarifária Comum do MERCOSUL deverão anexar, por ocasião do despacho para consumo, a informação mencionada neste artigo rubricada pelo exportador.

Seção V – Ingresso aos Estados Partes de bens referidos nas Seções II e III

Art. 13 - Os bens referidos nos artigos 8 e 10 serão importados por outros Estados Partes do MERCOSUL, inclusive pelo Estado Parte de origem do bem, sem exigência de pagamento da tarifa sempre que a declaração de importação apresentada junto à Aduana contenha a identificação do CCPTC (SIM) ou a identificação CCROM (SIM). Com essa finalidade, os Estados Partes incluirão nas suas declarações aduaneiras de importação um campo para que o declarante informe tais códigos,

A Administração Aduaneira do Estado Parte importador poderá recusar o CCPTC (SIM) ou o CCROM (SIM) e exigir o pagamento da tarifa, nos seguintes casos:

a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) através da consulta informática referida nos artigos 7 e 9; ou

b) quando se comprove que a quantidade de mercadorias declarada na importação é maior que a certificada com registro de CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) no primeiro país, deduzidas outras destinações conhecidas.

Seção VI - Discrepância de classificação tarifária

Art. 14 - Nos casos de discrepância na classificação tarifária dos bens por parte das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, a aduana do Estado Parte importador:

a) dará curso à operação de importação, por meia da constituição de uma garantia equivalente ao valor dos gravames eventualmente aplicáveis;

b) consultará a aduana do Estado Parte que certificou o CCPAC (SIM); e

c) caso persista a discrepância classificatória, o Estado Parte importador apresentará o caso ao CT No 1, com vistas de que elabore e eleve à CCM o Ditame de Classificação Tarifária correspondente.

Capítulo III - ORIGEM

Art. 15 - Os bens processados no território de um dos Estados Partes a partir de materiais importados de terceiros países que cumpriram a PTC, serão regidos pelo estabelecido na Decisão CMC No 1/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a presente Decisão.

Art. 16 - Os materiais não originários dos Estados Partes que tenham obtido um CCPAC(SIM) receberão o tratamento de originários dos Estados Partes com vistas à aplicação de:

a) os incisos "b" a "g" do art. 3 do Anexo da Decisão CMC No 1/04, com exceção dos requisitos específicos de origem que implicam abastecimento regional ou processos produtivos que devem se realizar na região Nesse caso o requisito específico prevalecerá sobre o tratamento de originário previsto na Decisão CMC No 54/04;

b) o art. 4 do Anexo da Decisão CMC No 1/04.

Art. 17 - A partir da vigência da presente regulamentação, a Declaração Juramentada do produtor prevista no Artigo 15 da Decisão CMC No 01/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a declaração de utilização de materiais prevista no artigo 6 da Diretiva CCM No 4/04 "Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL" deverão conter adicionalmente os seguintes dados:

Os materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, que tenham cumprido com a PTC, detalhando:

- Códigos NCM/SH;

- Valor CIF em dólares americano;

- Porcentagem de participação no produto final;

- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final;

- Código identificador do CCPTC que acredite o cumprimento da PTC.

Art. 18 - As administrações de aduanas dos Estados Partes colocarão à disposição das entidades certificadoras de origem, a partir de 1o de julho de 2006, um acesso limitado ao sistema de gestão aduaneira para consultar sobre cada CCPTC (SIM) a seguinte informação:

        - Existência do Código Identificador do CCPTC;

        - Cumprimento ou não da PAC;

        - Códigos NCM/SH;

        - Descrição da mercadoria;

        - Valor CIF em dólares americanos;

        - Quantidade importada.

Para a emissão dos Certificados de Origem, a partir da data indicada no primeiro parágrafo, as entidades certificadoras verificarão esta informação com a que consta na declaração juramentada do produtor a que refere o artigo 17.

Art. 19 - No campo 14 "Observações" do Certificado de Origem se identificará o ou os No de ordem correspondentes à NCM do ou dos bens que têm utilizado insumos que cumpram com a PTC, indicando da seguinte forma: "No de ordem XX, ZZ: insumos PTC."

Art. 20 - Não se exigirá Certificado de Origem MERCOSUL dos produtos que tenham CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM).

Capítulo IV. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE ADUANAS

Art. 21 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes deverão estabelecer os mecanismos necessários que permitam o intercâmbio das informações contidas no Anexo IV da presente Decisão constantes nos seus respectivos sistemas informáticos através do Sistema INDIRA, relativas a:

a) importações de bens procedentes de terceiros países efetuadas por um Estado Parte;

b) importações realizadas por um Estado Parte de bens procedentes de quaisquer dos demais Estados Partes; e

c) exportações realizadas por um Estado Parte de bens destinados a quaisquer dos demais Estados Partes.

Art. 22 - As informações serão transmitidas on line e em tempo real e estarão disponíveis para os funcionários autorizados pelas Administrações de Aduanas dos Estados Partes através do sistema INDIRA.

O intercâmbio de informações por meio dos sistemas informáticos não requererá solicitação, resposta ou confirmação.

Art. 23 - As informações obtidas através dos sistemas informáticos gozarão, no país que as receber, das mesmas medidas de proteção que as informações confidenciais e o segredo profissional vigentes no país de origem.

 CAPÍTULO V - DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 24 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL avaliará, a cada seis meses, o funcionamento da presente regulamentação e seu impacto sobre os fluxos de comércio intrazona.

Art. 25 - Revoga-se a Diretiva CCM No 03/04.

Art. 26 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/01/2006.

XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05

DECISIÓN CMC No 37/05

DECISÃO CMC No 37/05

ANEXO I

DECISIÓN CMC No 37/05

DECISÃO CMC No 37/05

ANEXO II - Bienes Originários de la República de Bolívia

ANEXO II - Bens Originários da República da Bolívia

DECISIÓN CMC No 37/05

DECISÃO CMC No 37/05

ANEXO II - Bienes Originários de la República de Chile

ANEXO II - Bens Originários da República do Chile

DECISIÓN CMC No 37/05

DECISÃO CMC No 37/05

ANEXO II - Bienes Originarios de la República de Colombia

ANEXO II - Bens Originários da República da Colômbia

DECISIÓN CMC No 37/05

DECISÃO CMC No 37/05

ANEXO II - Bienes Originarios de la República del Ecuador

ANEXO II - Bens Originários da República do Equador

DECISIÓN CMC No 37/05

DECISÃO CMC No 37/05

ANEXO II - Bienes Originarios de la República del Ecuador

ANEXO II - Bens Originários da República do Equador

DECISIÓN CMC No 37/05

DECISÃO CMC No 37/05

ANEXO III

1

85441110

Chile

1

85441110

Chile

ANEXO IV

DADOS RELEVANTES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DA

DEC. CMC N° 54/04

INFORMAÇÃO A INTERCAMBIAR ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL 

A) Dados de Nível Geral

1

Identificação da Declaração

Número com o qual se identifica a operação.

2

Aduana de Registro

Aduana de registro da operação

3

Tipo de Destinação

Sub Regime Aduaneiro solicitado

4

Estado da Declaração

Estado da Declaração

5

Data de Estado da Declaração

Data de Estado da Declaração

6

Importador/Exportador

Nome ou razão social

7

Identificação do Importador /Exportador

Número de Identificação Fiscal.

8

Via de Transporte

Via utilizada para transportar as mercadorias

9

Data de Registro

Data de registro da declaração

10

Aduana de Entrada/Saída

Identificação de dita Aduana

11

Frete Total

Importe total do frete em divisa

12

Divisa do Frete Total

Divisa do valor do frete.

13

Seguro Total

Importe Total do seguro em divisa

14

Divisa do Seguro Total

Divisa do Seguro

15

FOB Total

Importe Total do valor FOB em divisa

16

Divisa do FOB Total

Divisa do FOB total.

17

Data de Chegada

Data de ingresso do meio de transporte

18

Nros de Garantias (Array)

Números das garantias que afetam a tributação Aduaneira

19

Canal Reservado

Canal reservado à destinação

20

Data de retificação

Data na qual se realizou a retificação da declaração

21

Marca de Retificação

Indicador de retificação (S/N)

22

País de procedência

País de procedência da mercadoria

 

B) Dados no Nível de Item

23

Nro. de Item

Número de item que corresponder em ordem correlativa

24

Posição Tarifária N.C.M.

 

25

Comprador/Vendedor

Nome ou Razão Social

26

Condição de Venda

Cláusula Incoterm

27

Posição Naladi/Naladisa

 

28

Indicador de Posição Naladi/Naladisa

Tipo de nomenclatura para identificar se é do tipo NALADI/NALADISA

29

Lista /Acordo

Identificação do Acordo solicitado

30

Alíquota de Base N.C.M. /Aplicada

Alíquota NCM / Aplicada, para o cálculo dos tributos e preferências, quando for o caso.

31

Descrição da Mercadoria

Descrição comercial dada pelo Importador/Exportador

Obs: Para algumas Aduanas dos Estados Partes é campo de ingresso livre e para outras são campos codificados correspondentes a dados adicionais da mercadoria necessários para sua classificação, valoração, aplicação de intervenções de organismos extra – aduaneiros e para o controle de proibições Ex.: três dígitos suplementares a cada posição tarifária, Sufixos de Valor, etc.

32

Conteúdo Líquido

Conteúdo líquido da mercadoria declarada no item.

33

Divisa de negociação

Divisa de negociação

34

Valor em Divisa

Valor em Aduanas da mercadoria em moeda de negociação

35

Valor em dólares

Valor em Aduanas em dólares da mercadoria

36

Preço Oficial Unitário / Gravame Específico

Valor unitário em dólares do preço oficial ou gravame específico que corresponda à posição tarifária.

Obs.: Corresponde a medidas não comunitárias, mas que são adotadas em todos os Estados Partes.

37

Unidade de Medida

Tipo de unidade de medida do preço oficial ou gravame específico

38

Quantidade de Unidades do Preço Oficial ou Gravame Específico

 

39

FOB do item em Divisa

FOB do Item em moeda de negociação

40

FOB do item em Dólares

 

41

Valor Unitário em Divisa Valor unitário da mercadoria expressado em moeda de negociação e Quantidade Estatística

42

Unidade Comercializada

Descrição da unidade comercializada da mercadoria.

43

Quantidade de Unidades comercializadas

Quantidade total de unidades do item.

44

Unidade Estatística

Unidade estabelecida no nível de subpartida harmonizada pela OMA

45

Quantidade de Unidades Estatísticas

 

46

Ajuste a Incluir

Valor total dos ajustes a incluir ao valor de venda em dólares correspondente ao Item

47

Ajuste a Deduzir

Valor total dos ajustes para deduzir do valor de venta em dólares correspondente ao Item

48

País de Origem / Destino

País de origem na Importação ou destino na Exportação da mercadoria

49

País de Procedência

País de procedência das mercadorias

50

País de aquisição

País de emissão da nota fiscal comercial

51

Estado da mercadoria

Corresponde à condição das mercadorias, novas ou usadas

52

Tipo de Tributo do item

Tributo ou estímulo à exportação aplicado

53

Indicadores da Modalidade de Liquidação por item

Pago/garantido/suspenso e outros

54

Valor total de tributos do item

Valor total de tributos de cada item e outros

55

Valor por indicador do item

Valor de cada tributo pago/garantido/suspenso por item e outros

56

Via de Transporte

Via utilizada para transportar as mercadorias

57

Aduana de Entrada/Saída

Identificação de dita Aduana

58

Frete Total do item

Importe total do frete do item, em divisa

59

Divisa do Frete Total do item

Divisa do valor do frete do item.

60

Seguro Total do item

Importe Total do seguro do item, em divisa

61

Divisa do Seguro Total do item

Divisa do Seguro do item

62

Indicador PTC

Indicador PTC (S/N)

 

C) Dados correspondentes à Liquidação Total do Despacho

63

Tipo de Tributo

Código Tributo ou estímulo à exportação aplicado

64

Indicador de modalidade de Liquidação

Total pago / garantido /suspenso.

65

Valor total por tributos

Valor total por cada tributo que resulta da somatória de todos os itens da declaração

66

Valor total por Indicador:

Somatória dos montantes conforme as modalidades de liquidação.

 

D) Dados correspondentes às Declarações que contenham marca PTC

67

Identificação da Declaração

Número que identifica a operação.

68

Nro. de Item

Número de Item que contém a marca PTC