DOU de 15.10.2007
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Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da
Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. Alterado pelo Decreto nº 6.887, de 25 de junho de 2009. Alterado pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 11 da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES - PADI
Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS será aplicado na forma deste Decreto.
Art. 2º O PADIS reduz a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o; ea) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 25 de junho de 2009)
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o;a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 25 de junho de 2009)
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PADIS, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o; ea) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 25 de junho de 2009)
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o.
IV - do Imposto de Importação - II, incidente sobre insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais - software , para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 6o, nas condições e prazos definidos nos arts. 13 e 23-A. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação, de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o.
Art. 4º Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays), referidos respectivamente nos incisos I e II do caput do art. 6o, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:
I - a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;
II - a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e
III - em cem por cento as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.
§ 1o As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jurídica habilitada ao PADIS.
§ 2o As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no § 2o do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO PADIS
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 5º Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB é beneficiária do PADIS.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 6º A habilitação de que trata o art. 5o somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 8o, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I - eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 1o deste artigo, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - alcança somente os mostradores de informações (displays), relacionados no Anexo I deste Decreto, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
§ 2o Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea dos incisos do caput em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso do caput em que se enquadrar.
§ 3o A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.
§ 4o O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 7o.
§ 5o O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores das posições 85.41 e 85.42 da NCM, montados e encapsulados mediante o processo chip on board diretamente sob placa de circuito impresso classificada no código 8534.00.00 da NCM, desde que resulte em produto classificado na posição 85.42 ou na subposição 8523.51 da NCM. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
§ 6o Para efeitos deste Decreto, a operação de montagem e encapsulamento de chip on board de que trata o § 5º fica enquadrada na atividade de encapsulamento referida na alínea "c" do inciso I do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 7º Os projetos referidos no § 4o do art. 6o deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1o A aprovação de projeto de que trata o caput fica condicionada a:
I - comprovação de regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III - verificação prévia pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato próprio, do enquadramento aos Anexos deste Decreto dos bens apresentados pela pessoa jurídica habilitada.
§ 2o O prazo para apresentação dos projetos é de quatro anos a partir da data de publicação deste Decreto, prorrogáveis por até quatro anos em ato do Poder Executivo.
§ 2º Os projetos poderão ser apresentados
até 22 de janeiro de 2015. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
§ 3o Os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º Os procedimentos para apreciação dos
projetos serão estabelecidos mediante portaria dos Ministros de Estado da
Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação, e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº
7.600, de 7 de novembro de 2011)
§ 4o A portaria conjunta de que trata o caput estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens constantes do Anexo a este Decreto à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades referidas no art. 6o.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS, referida no caput do art. 6o, deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo PADIS.
§ 1o Serão admitidos apenas investimentos nas áreas de microeletrônica em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6o, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares), de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6o.
§ 2o No mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
§ 3o A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PADIS deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PADIS.
§ 4o Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário, para os efeitos deste Decreto, eventuais pagamentos antecipados a terceiros para a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o § 1º, desde que seus valores não sejam superiores a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-calendário. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
Art. 9o A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 8o.
Art. 9o A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações estabelecidas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
§ 1o Os relatórios demonstrativos de que trata o caput deverão ser elaborados em conformidade com as instruções fornecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
§ 2o Na elaboração dos relatórios referidos no § 1º será admitida a utilização de relatório simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição à demonstração dos dispêndios previstos nos incisos de IV a X do caput do art. 10-B, indicar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
I - trinta por cento quando se tratar de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e pelo CAPDA; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
II - vinte por cento, nos demais casos. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
§ 3o A opção pelo relatório simplificado prevista no § 2º substitui a demonstração quanto aos dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-base. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
§ 4o Os percentuais previstos no § 2º poderão ser alterados mediante Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
§ 5o Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas e à Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
§ 6o Os procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos serão definidos por Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
Art. 10º. No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 8o não atingirem, em um determinado ano-calendário, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1o de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1o A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2o Na hipótese do caput deste artigo, a não-realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1o, obriga o contribuinte ao pagamento:
I - de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do art. 4o; e
II - do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inciso III do art. 4o, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 3o Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2o deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I - a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do art. 4o, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art. 4o; e
II - sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4o Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput, acrescida da multa e dos juros ali referidos.
§ 5o A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.
§ 6o O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 11.
Art. 10-A. Consideram-se atividades de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos semicondutores e
mostradores da informação - displays - mencionados nos incisos I e II do
caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de
31 de maio de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais -
software - de suporte a projetos e de metodologias de projeto e de processo
de fabricação destes dispositivos, referidos no § 4º do art. 2º
da Lei nº 11.484, de 2007, para fins do disposto no art. 6º
da Lei nº 11.484, de 2007: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7
de novembro de 2011)
I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, que vise atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;
II - trabalho sistemático que utilize o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;
III - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, transferência de tecnologia, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, desde que associado a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II do caput; e
IV - formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior:
a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias de microeletrônica, mostradores da informação e tecnologias correlatas;
b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos de I a III do caput; e
c) em cursos de formação profissional e de pós-graduação, observado o disposto no inciso III do caput do art. 27 do Decreto n
º5.906, de 2006.
§ 1º Será admitido o intercâmbio científico
e tecnológico, internacional e inter-regional, como atividade complementar à
execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art.
6º da Lei nº 11.484, de 2007.
§ 2º As atividades de pesquisa e
desenvolvimento da pessoa jurídica beneficiária do PADIS serão avaliadas por
intermédio de indicadores de resultados, tais como:
I - patentes depositadas no Brasil e no exterior;
II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento, às instituições convenentes;
III - protótipos, processos, programas de computador e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica;
IV - publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares;
V - dissertações e teses defendidas;
VI - profissionais formados ou capacitados; e
VII - melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social." (NR)
Art. 10-B. Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa
e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no art. 6º
da Lei nº 11.484, de 2007, os gastos realizados na execução ou
contratação das atividades especificadas no art. 10-A, desde que se refiram, sem
prejuízo de outros correlatos, a: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7
de novembro de 2011)
I - uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;
III - modernização do processo de produção;
IV - recursos humanos diretos;
V - recursos humanos indiretos;
VI - aquisições de livros e periódicos técnicos;
VII - materiais de consumo;
VIII - viagens;
IX - treinamento; e
X - serviços técnicos de terceiros.
§ 1º Excetuados os serviços de instalação,
para efeito das aplicações previstas no § 6º, os gastos de que
trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da
depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses
recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das
atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º A cessão de recursos materiais
definitiva, ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa
credenciadas pelo CATI ou pelo CAPDA, necessária à realização de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos
gastos:
I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
II - por cinquenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.
§ 3º Os convênios referidos no § 2º
do art. 8º deverão contemplar até vinte por cento do montante a
ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas
instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI ou pelo CAPDA, e para
constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento
do setor de tecnologias da informação.
§ 4º Para efeito das aplicações previstas no
§ 2º do art. 8º, poderão ser computados os
valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I a III do
caput, mantendo-se o compromisso da instituição na utilização dos bens
assim adquiridos em atividades de pesquisa e desenvolvimento até o final do
período de depreciação.
§ 5º As empresas e as instituições de ensino
e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento,
em cumprimento ao disposto no art. 8º, deverão efetuar
escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades.
§ 6º A documentação técnica e contábil
relativa às atividades de que trata o § 5º deverá ser mantida
pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data da entrega dos relatórios de
que trata o art. 9º.
Art. 10-C. No caso de produção terceirizada contratada
com pessoa jurídica beneficiária do PADIS, a empresa contratante poderá assumir
as obrigações previstas no art. 8º, correspondentes ao
faturamento decorrente da comercialização de dispositivos semicondutores ou
mostradores de informação - displays beneficiados pelo PADIS, obtido pela
contratada beneficiária do PADIS com a contratante, observadas as seguintes
condições: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7
de novembro de 2011)
I - o repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento à contratante, pela contratada beneficiária do PADIS, não exime a contratada da responsabilidade pelo seu cumprimento e das obrigações previstas nos arts. 9
ºe 10;II - a contratada beneficiária do PADIS fica sujeita às penalidades previstas no art. 11, no caso de descumprimento das obrigações;
III - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
IV - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada beneficiária do PADIS, fica a empresa contratante com a responsabilidade de submeter ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o seu Plano de Pesquisa e Desenvolvimento em Microeletrônica ou displays, nos termos previstos nos arts. 6
ºe 8º, e de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas; eV - caso seja descumprido o disposto no inciso IV do caput, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada beneficiária do PADIS pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição dos benefícios do PADIS." (NR)
Art. 10-D. Para fins do disposto no § 2º
do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, e no § 2º
do art. 8º, considera-se como centro ou instituto de pesquisa
ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7
de novembro de 2011)
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação;
II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;
b) aplicar seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinar o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere, do País, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo; e
III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I do caput, com cursos nas áreas de tecnologias da informação e de microeletrônica, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações, física, química e outras ciências correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação." (NR)
Art. 10-E. Para fiscalização do cumprimento das
obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação poderá solicitar a realização de inspeções e auditorias nas empresas e
instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, requerer, a qualquer tempo, a
apresentação de informações sobre as atividades realizadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7
de novembro de 2011)
Art. 10-F. O Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá
deliberar e expedir instruções complementares à execução deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7
de novembro de 2011)
Art. 10-G. Os resultados das atividades de pesquisa e
desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia
das entidades envolvidas. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7
de novembro de 2011)
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO PADIS
Art. 11º. A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será
punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 2o a 4o, sem
prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes
infrações:
I - não-apresentação ou não-aprovação dos relatórios de que trata o art. 9o;
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8o, observadas as disposições do art. 10;
III - descumprimento da obrigação de que trata o § 3o do art. 8o;
IV - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
V - utilização diversa dos bens constantes dos Anexos deste Decreto em relação às atividades descritas no art. 6o, segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos no § 4o do art. 7o.
§ 1o A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 2o a 4o, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2o A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 2o a 4o.
§ 3o A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou.
Art. 12º. A suspensão e o cancelamento serão formalizados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO PADIS
Art. 13º. O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 2o, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:
I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados noAnexo IIdeste Decreto;I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados no Anexo II deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 25 de junho de 2009)
II - insumos relacionados no Anexo III deste Decreto; e
III - ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV deste Decreto.
§ 1º O benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no inciso IV do caput do art. 2º alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, insumos e ferramentas computacionais relacionados nos Anexos II a IV a este Decreto, realizadas por empresas habilitadas no PADIS, desde que as operações de importação estejam acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior atestando que as operações destinam-se ao PADIS. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
§ 2º O documento de que trata o § 1º, emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terá validade de seis meses. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
Art. 14º. No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do PADIS, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no PADIS, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
Art. 15º. As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 4o, relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays), referidos no inciso II do
caput do art. 6o, aplicam-se somente quando:
I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou
II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.
Art. 16º. O valor do imposto de renda e adicional que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do art. 4o não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Parágrafo único. Considera-se distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 17º. Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inciso III do art. 4o, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.
Art. 18º. A inobservância do disposto nos arts. 16 e 17 importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do art. 4o e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19º. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de:
I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PADIS, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo do art. 9o, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 10, observado o prazo do seu § 1o, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II - não-aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9o; e
III - infringência a dispositivo deste Decreto.
Parágrafo único. Os casos previstos no inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano e, os demais casos, até trinta dias após a apuração da ocorrência.
Art. 20º. Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos-calendário, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Os Ministérios da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, anualmente, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D, por empresa beneficiária e por projeto, na forma definida em portaria conjunta dos respectivos Ministros de Estado.
Art. 21º. Sem prejuízo do disposto no art. 9o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato próprio, a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo PADIS, para fins de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º. O disposto neste Decreto não afasta a competência dos órgãos anuentes, no que se refere à liberação e ao controle dos bens listados nos
Anexos.
Art. 23º. As disposições do art. 2o e dos incisos I e II do art. 4o vigorarão até 22 de janeiro de 2022.
Art. 23º. As disposições dos incisos
I a III do caput do art. 2º e dos incisos I e II do caput do art. 4º vigorarão
até 22 de janeiro de 2022. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
Art. 23-A. As disposições do inciso IV do caput do art. 2º vigorarão: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)
I - até 22 de janeiro de 2022, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) "a" ou "b" do inciso I do caput do art. 6º; ou
b) "a" ou "b" do inciso II do caput do art. 6º;
II - até 31 de dezembro de 2020, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea "c" do inciso I do caput do art. 6º; ou na alínea " c" do inciso II do caput do art. 6º.
Art. 24º. As disposições do art. 3o e do inciso III do art. 4o vigorarão por:
I - dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) "a" ou "b" do inciso I do art. 6o; ou
b) "a" ou "b" do inciso II do art. 6o;
II - doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:
a) "c" do inciso I do art. 6o; ou
b) "c" do inciso II do art. 6o.
Art. 25º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.
Art. 26º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
(Alterados pelo Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011)