DOU de 04/12/1997
Institui o
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado - RECOF. |
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 93 do Decreto-Lei No 37, de 18 de novembro de 1966, com a
redação dada pelo art. 3o do Decreto-Lei No 2.472, de 1o de
setembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído o Regime
Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, nos
termos deste Decreto
Art. 2o O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas à operação de industrialização de produtos destinados à exportação.
§ 1o Parte da mercadoria admitida no RECOF, no estado ou incorporada ao produto resultante do processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo.
§ 2º As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) devolução;
d) destruição
§ 2º As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações: (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)
a) exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)
b) reexportação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)
c) destruição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)
Art. 3o As mercadorias poderão ser importadas com ou sem cobertura cambial.
Art. 4o O licenciamento das mercadorias, quando exigível, deverá ocorrer previamente à sua admissão no regime, dispensado esse procedimento por ocasião do despacho para consumo.
Art. 5o O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável, no máximo, por mais um.
Art. 6º Poderão habilitar-se a operar no regime as
empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os
relacionados com:
I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - estoque máximo permitido em valor;
III - operações de industrialização autorizadas;
IV - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
V - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
VI - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VII - valor mínimo da produção destinada ao mercado externo.
Art. 6º Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam
aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)
I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime; (Redação dada pelo Decreto n
º3.345, de 26/01/2000)II - operações de industrialização autorizadas; (Redação dada pelo Decreto n
º3.345, de 26/01/2000)III - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo; (Redação dada pelo Decreto n
º3.345, de 26/01/2000)IV - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo; (Redação dada pelo Decreto n
º3.345, de 26/01/2000)V - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno; (Redação dada pelo Decreto n
º3.345, de 26/01/2000)VI - valor mínimo de exportações anuais. (Redação dada pelo Decreto n
º3.345, de 26/01/2000)
Art. 7o A autorização para operar no regime é de competência do Secretário da Receita Federal. Parágrafo único. A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.
Art. 8o O controle aduaneiro da entrada, permanência e saída de mercadorias será efetuado por estabelecimento importador da empresa, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a interface de comunicação.
Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata este artigo
Art. 9o O sistema de controle informatizado deverá incluir demonstrativo de apuração mensal das mercadorias importadas e respectivas destinações, observado o disposto nos arts. 2o e 5o, que deverá especificar:
I - o valor dos tributos incidentes sobre as
mercadorias destinadas ao mercado interno, no
estado ou incorporadas ao produto final;
II - o valor dos tributos cuja suspensão foi resolvida pelo implemento
das condições previstas no § 2o do art. 2o;
III - o valor correspondente aos tributos suspensos, relativo
às mercadorias que remanescem no regime
Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da apuração.
Art. 11. Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos termos da legislação específica.
Art. 12. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, serão devidos os tributos suspensos, correspondentes ao estoque existente na data do vencimento, que deverão ser pagos com os acréscimos legais cabíveis.
Parágrafo único. O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
Art. 13. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de dezembro de 1997; 176o da Independência e 109o da República.
MARCO ANTONIO
DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan