DECRETO nº 2.624, de 12 de junho de 1998

DOU de 15/06/1998, pág. 1

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona e dá outras providências.
Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15 de janeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, assim como na Decisão no 15/97, do Conselho do Mercado Comum e nas Resoluções nos 44/97, 45/97, 63/97 e 82/97, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

DECRETA:

Art. 1o  A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto.

Art.2o   Os Anexos II, III e IV, do Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, passam a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 3o  É mantida a tributação, pela alíquota de zero por cento, dos produtos do setor aeronáutico de que trata a "Regra de Tributação" desse setor, constante na Tarifa Externa Comum (TEC).

Art. 4o  No Capítulo 3 da Tarifa Externa Comum (TEC), fica incluída a seguinte nota:

"Nota Complementar

O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e "haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)".

Art. 5o  O acréscimo de três pontos percentuais às alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC), estabelecido pelo Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, com as modificações introduzidas pelo presente Decreto, vigora até 31 de dezembro do ano 2000.

Art.6o  Passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#", as alíquotas correspondentes aos produtos classificados nos seguintes códigos da Tarifa Externa Comum (TEC):

0402.99.00,  0406.10.10,  0406.90.10,  0406.90.20,  2207.10.00,  2207.20.10,
2905.44.00,  3824.60.00,3907.60.00,  3923.30.00,  5503.20.00  e  8433.59.11.

Parágrafo único.  O sinal gráfico a que se refere este artigo fica suprimido das alíquotas correspondentes aos produtos classificados nos seguintes códigos:

8421.11.90, 8467.11.10, 8467.11.90, 8467.19.00, 8441.40.26, 9012.10.90 e 9030.10.10

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o  Revogam-se o Decreto no 2.475, de 27 de janeiro de 1998; o Decreto no 2.503, de 19 de fevereiro de 1998 e o Decreto no 2.505, de 27 de fevereiro de 1998

Brasília, 12 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

bullet13.jpg (706 bytes) Anexo I - Alterações na TEC
bullet13.jpg (706 bytes) Anexo II do Decreto nº 2.376/97 - Lista Básica de Exceções à  Tarifa Externa Comum
bullet13.jpg (706 bytes) Anexo III do Decreto nº 2.376/97- Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital
bullet13.jpg (706 bytes) Anexo IV do Decreto nº 2.376/97- Lista de Convergência do Setor de Informática e de  Telecomunicações