Conceitos e Definições
Art. 487. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - as expressões "firma" e "empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 115);
II - as expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º;
III - a expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;
IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;
V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;
VI - a expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;
VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos;
VIII - considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
Bens de Produção
Art. 488. Consideram-se bens de produção (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 4º , inciso IV, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º , alt. 1º ):
I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Firmas Interdependentes
Art. 489. Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei n.º 4.502, de 1.964, art. 42, inciso I, e Lei n.º 7.798, de 1.989, art. 9º);
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei n.º 4.502, de 1.964, art. 42, inciso II);
III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 42, inciso III);
IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei n.º 4.502, de 1.964, art. 42, parágrafo único, alínea "a");
V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei n.º 4.502, de 1.964, art. 42, parágrafo único, alínea "b"). Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Comerciante Autônomo
Art. 490. Para os efeitos do art. 123, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
Tabela de Incidência
Art. 491. As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto n.º 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Disposições Finais
Art. 492. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 493. Ficam revogados;
I - o Decreto n.º 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados);
II - os arts. 1º e 2º do Decreto n.º 99.061, de 07 de março de 1990;
III - os Decretos nºs:
a) 89.247, de 27 de dezembro de 1983;
b) 541, de 26 de maio de 1992;
c) 655, de 22 de setembro de 1992;
Brasília, de de 1998; 177° da Independência e 109 da República.