Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001

DOU de 12.12.2001

Altera os arts. 149,155 e 177 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1o O Art. 149 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes Parágrafos, renumerando-se o atual Parágrafo único para § 1o:

"Art. 149. .

§ 1o

§ 2o As contribuições sociais e de intervenção no

domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - Não incidirão sobre as receitas decorrentes de

exportação;

II - poderão incidir sobre a importação de petróleo

e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool

combustível;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3o A pessoa natural destinatária das operações de importação poder ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 4o A lei definir as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."(NR)

Art. 2o O art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 155. .

§ 2o

IX - à .

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que Não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

XII -

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que Não se aplicar o disposto no inciso X, b;

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

§ 3o · exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poder incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

§ 4o Na hipótese do inciso XII, h, observar-se- o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caber ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis Não incluídos no inciso I deste Parágrafo, o imposto ser repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis Não incluídos no inciso I deste Parágrafo, destinadas a Não contribuinte, o imposto caber ao Estado de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2o, XII, g, observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, Não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

§ 5o As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4o, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2o, XII, g."(NR)

Art. 3o O art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo:

"Art. 177. .

§ 4o A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível dever atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poder ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder

Executivo, Não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

II - os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais

relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."(NR)

Art. 4o Enquanto Não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, § 2o, XII, h, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2o, XII, g, do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

Art. 5o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Brasília, 11 de dezembro de 2001

Mesa da Câmara dos Deputados

DEPUTADO AÉCIO NEVES
Presidente

DEPUTADO EFRAIM MORAES
1o Vice-Presidente

DEPUTADO BARBOSA NETO
2o Vice-Presidente

DEPUTADO SEVERINO CAVALCANTI
1o Secretário

DEPUTADO NILTON CAPIXABA
2o Secretário

DEPUTADO PAULO ROCHA
3o Secretário

DEPUTADO CIRO NOGUEIRA
4o Secretário

Mesa do Senado Federal

SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente

SENADOR EDISON LOBÃO
1o Vice-Presidente

SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES
2o Vice-Presidente

SENADOR CARLOS WILSON
1o Secretário

SENADOR ANTERO PAES DE BARROS
2o Secretário

SENADOR RONALDO CUNHA LIMA
3o Secretário

SENADOR MOZARILDO CAVALCANTI
4o Secretário