DOU de 4.5.2001
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Dispõe sobre a Declaração de Informações Consolidadas da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (DIC–CPMF). |
O
SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n
o
227, de
3 de setembro de 1998
, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais n
º
21, de 18 de março de 1999, e n
o
31 de 14 de dezembro de 2000, nos
arts. 11 e 19 da
Lei n
º
9.311, de 24 de outubro de 1996
, na
Lei
n
º
9.539, de 12 de dezembro de 1997
, no art. 46 da Medida
Provisória n
º
2.113-30, de 26 de abril de 2001 e no Decreto n
o
3.755, de 16 de março de 2001, resolve:
Art. 1
º
As
instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF) e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em
registros contábeis deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração
de Informações Consolidadas (DIC–CPMF), conforme as especificações técnicas
constantes do
Anexo I
.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão:
I - consolidadas mensalmente, abrangendo os períodos semanais de apuração da CPMF encerrados em cada mês;
II - entregues até o último dia útil do mês subsequente ao dos períodos de que trata o inciso anterior.
Art. 2
º
A DIC-CPMF
deverá ser apresentada em disquete 3½", observadas as normas e especificações
técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Cada disquete deverá conter uma única declaração.
Art. 3
º
O programa
gerador da DIC-CPMF está disponível, para
download
, na página da Secretaria da
Receita Federal na Internet, no endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br
.
§ 1
º
A declaração
somente poderá ser feita mediante aplicação do programa gerador a que se refere este
artigo, que validará arquivo contendo informações apresentadas em conformidade com o
leiaute do
Anexo I
, vedada a entrada de dados por meio de
digitação.
§ 2
º
O arquivo da
DIC-CPMF deverá ser apresentado pelo declarante na unidade da Secretaria da Receita
Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante,
acompanhado do recibo de entrega, impresso pelo programa gerador, conforme
Anexo II
.
§ 3
º
As declarações
poderão ser transmitidas pela Internet, por meio do Programa Receitanet, no endereço
referido no
caput
deste artigo.
§ 4
º
Quando se tratar de
declaração transmitida pela Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no
disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante
utilização de função específica para esse fim.
Art. 4
º
A
alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de
Declaração Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas
pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas,
se for o caso.
§ 1
º
A Declaração
Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração
original.
§ 2
º
Não será
permitida complementação de informações em declaração à parte.
Art. 5
º
Os
declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com
a CPMF, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIC-CPMF manterá cópia do arquivo entregue à Secretaria da Receita Federal pelo mesmo prazo.
Art. 6
º
O não
cumprimento das obrigações previstas no artigo 1
º
sujeitará as
pessoas jurídicas nele mencionadas a multas de:
I - R$ 5,00 (cinco reais), por grupo de informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 7
º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8
º
Ficam formalmente
revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF n
º
49/98, de 26 de maio de 1998, e n
º
12/2000, de 02 de fevereiro de 2000.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS
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Anexo I - Especificação do Arquivo Declaração |
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