Instrução Normativa SRF nº 43, de 2 de Maio de 2001

DOU de 4.5.2001

Dispõe sobre a Declaração de Informações Consolidadas da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (DIC–CPMF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n o 227, de 3 de setembro de 1998 , e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais n º 21, de 18 de março de 1999, e n o 31 de 14 de dezembro de 2000, nos arts. 11 e 19 da Lei n º 9.311, de 24 de outubro de 1996 , na Lei n º 9.539, de 12 de dezembro de 1997 , no art. 46 da Medida Provisória n º 2.113-30, de 26 de abril de 2001 e no Decreto n o 3.755, de 16 de março de 2001, resolve:

Art. 1 º As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Informações Consolidadas (DIC–CPMF), conforme as especificações técnicas constantes do Anexo I .

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão:

I - consolidadas mensalmente, abrangendo os períodos semanais de apuração da CPMF encerrados em cada mês;

II - entregues até o último dia útil do mês subsequente ao dos períodos de que trata o inciso anterior.

Art. 2 º A DIC-CPMF deverá ser apresentada em disquete 3½", observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Cada disquete deverá conter uma única declaração.

Art. 3 º O programa gerador da DIC-CPMF está disponível, para download , na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br .

§ 1 º A declaração somente poderá ser feita mediante aplicação do programa gerador a que se refere este artigo, que validará arquivo contendo informações apresentadas em conformidade com o leiaute do Anexo I , vedada a entrada de dados por meio de digitação.

§ 2 º O arquivo da DIC-CPMF deverá ser apresentado pelo declarante na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante, acompanhado do recibo de entrega, impresso pelo programa gerador, conforme Anexo II .

§ 3 º As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, por meio do Programa Receitanet, no endereço referido no caput deste artigo.

§ 4 º Quando se tratar de declaração transmitida pela Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim.

Art. 4 º A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de Declaração Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 1 º A Declaração Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração original.

§ 2 º Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.

Art. 5 º Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com a CPMF, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIC-CPMF manterá cópia do arquivo entregue à Secretaria da Receita Federal pelo mesmo prazo.

Art. 6 º O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 1 º sujeitará as pessoas jurídicas nele mencionadas a multas de:

I - R$ 5,00 (cinco reais), por grupo de informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.

Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.

Art. 7 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8 º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF n º 49/98, de 26 de maio de 1998, e n º 12/2000, de 02 de fevereiro de 2000.

EVERARDO MACIEL

 ANEXOS

Anexo I - Especificação do Arquivo Declaração

Anexo Il - Recibo de Entrega