DOU de 7.5.2001
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Dispõe sobre o Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF). |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF no
227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto
nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (RIOF), no art. 4º do Decreto
nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, no art. 58 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na Portaria
MF nº 377, de 4 de outubro de 1999, resolve:
Operações De Crédito
Art. 1º
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre operações de crédito
será determinado, sempre, em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu
à disposição do tomador.
Art. 2º
No caso de operações de empréstimo, pagas em prestações, a base de cálculo
do IOF de que trata o art. 7º, inciso I, alínea
"b", do RIOF será apurada de acordo com o sistema de amortização
pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo
contrato.
§ 1º Quando o
contrato de empréstimo for omisso em relação ao sistema de amortização, a
base de cálculo do IOF devido nas operações de que trata este artigo será
apurada pelo regime de amortização progressiva.
§ 2º É
facultado à instituição responsável pela cobrança do IOF, consoante o
regime de amortização de que trata o parágrafo anterior, utilizar a
metodologia de cálculo e a tabela prática descritas nos Anexos I e II, quando
a operação de crédito for contratada em prestações mensais, iguais e
vencíveis sempre no mesmo dia em todos os meses.
§ 3º Quando o
vencimento das prestações não ocorrer no mesmo dia em todos os meses, o
imposto deverá ser calculado considerando-se os dias efetivamente decorridos
até a data de vencimento de cada prestação.
Art. 3º
As operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, não liquidadas no
vencimento, estarão sujeitas à cobrança de IOF complementar, na forma do § 2º
do art. 7º do RIOF.
§ 1º No caso
de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), o IOF complementar
somente será exigido em relação às prestações não pagas no vencimento,
cujos prazos previstos originalmente sejam inferiores a 365 dias.
§ 2º Para
efeito do disposto neste artigo, a instituição financeira mutuante poderá
indicar no título ou documento de compensação o valor do IOF devido por dia
de atraso.
§ 3º No caso
de pagamento em atraso, a alíquota aplicável desde a data da operação de
crédito até a da quitação da obrigação não excederá a 1,5 %, observado o
disposto no art. 11 em que se aplica a alíquota de 0,5%.
Art. 4º
A expressão "valor não liquidado da obrigação vencida", contida no
§ 2º do art. 7º do RIOF, refere-se ao valor
de principal da operação anteriormente tributada.
Art. 5º
No desconto de títulos, o valor líquido da operação, correspondente ao valor
de principal, é o valor nominal do título, deduzidos os juros cobrados
antecipadamente.
Art. 6º
O imposto devido em decorrência do disposto no inciso IV do art. 7º
do RIOF, quando os recursos forem liberados em parcelas, para pagamento também
parcelado, deverá ser calculado considerando-se que os valores de principal das
primeiras prestações amortizam os valores de principal das primeiras
liberações.
Alienação de direitos creditórios resultante de vendas a prazo para empresas de factoring
Art. 7º
A alienação, por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios
resultantes de vendas a prazo às empresas que exercem as atividades
relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º
do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (factoring),
fica sujeita à incidência do IOF.
Art. 8o O IOF de que trata o artigo anterior tem como:
I - contribuinte, a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo;
II - fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante;
III - base de cálculo, na operação, o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
Art. 9o O imposto será cobrado à alíquota de 0,0041% ao dia, seja o alienante pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. O imposto incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de factoring.
Art. 10. É responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
Parágrafo único. O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código 6895.
Operações de crédito realizadas com empresas optantes pelo Simples
Art. 11. A
alíquota do IOF de que trata a Portaria MF nº 377, de 1999,
é de 0,00137%, ao dia, aplicando-se também ao somatório dos saldos devedores
diários, nas hipóteses previstas no art. 7º do Decreto nº
2.219, de 1997.
§ 1º Para fins
do disposto neste artigo, o mutuário da operação de crédito deverá
apresentar à instituição mutuante declaração, na forma do Anexo III, em
duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2º A
instituição mutuante arquivará a 1ª via da declaração,
mantendo-a à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª
via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
Art. 12. O valor do IOF de
que trata o art. 1º da Portaria MF nº 264,
de 30 de junho de 1999, no caso de fundos de investimento sem prazo de carência
para resgate de quotas com rendimento, será deduzido da base de cálculo do
imposto de renda, sendo:
I - procedida a retenção, se houver resgate de quotas;
II - dispensada a retenção, no último dia útil de cada mês, se não houver resgate de quotas.
§ 1º O valor
do IOF de que trata o inciso II será adicionado à base de cálculo do imposto
de renda na subsequente incidência deste.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, se ocorrer simultânea incidência do IOF,
este será calculado de conformidade com os prazos constantes do Anexo da
Portaria MF nº 264, de 1999.
§ 3º No
lançamento a débito para pagamento do IOF, pelo fundo de investimento, será
observado o disposto no inciso XXI do art. 3º da Portaria MF nº
134, de 11 de junho de 1999.
§ 4º A
contagem dos prazos constantes do Anexo da Portaria MF nº 264,
de 1999, será feita com base nas datas da efetiva disponibilidade financeira
dos recursos.
Art. 13. A alíquota zero
de que trata o inciso III do § 2º do art. 1º
da Portaria MF nº 264, de 1999, somente se aplica a
operações que tenham por objeto ouro, ativo financeiro, com características
de renda variável, cujos resultados dependam, exclusivamente, da variação da
cotação do ouro no mercado.
§ 1º As
operações com ouro, ativo financeiro, cujos rendimentos sejam predeterminados
ou fixados em função de qualquer taxa ou índice, serão tributadas pelo IOF,
nos termos do art. 1º da Portaria MF nº 264,
de 1999.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se a qualquer operação que, pelas suas
características, produza rendimentos de aplicação financeira de renda fixa,
mesmo que o ativo objeto seja valor mobiliário de renda variável.
Art. 14. Para efeito de incidência do IOF de que tratam os arts. 12 e 13 incluem-se no conceito de títulos e valores mobiliários, os títulos de capitalização, os depósitos a prazo de reaplicação automática, os recibos de depósito bancário, as operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, as debêntures, os commercial paper e as export notes.
Art. 15. O IOF sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários:
I - não incide sobre:
a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;
b) transferência de dívidas;
c) mútuo de ouro ou de ações,
ressalvado o disposto no § 1º;
II - incide, inclusive, nas operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) entidade fechada de previdência privada;
c) investidores estrangeiros, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional;
III - incide, à alíquota zero, nas operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.
§ 1º A não
incidência do IOF sobre mútuo de ouro ou de ações é condicionada a que o
pagamento do mútuo seja efetuado, exclusiva e respectivamente, em quantidade de
ouro, ativo financeiro, ou de ação da mesma espécie e classe da mutuada.
§ 2º O
disposto na alínea "c" do inciso II não elide a incidência do IOF
sobre operações de câmbio, nas hipóteses previstas na legislação vigente.
Art. 16. A dispensa de
cobrança do IOF de que trata a Portaria MF nº 341-A, de 19 de
dezembro de 1997, por haver resgate de quotas com rendimento, não elide a
incidência do IOF previsto na Portaria MF nº 264, de 1999, se
o prazo entre a aplicação e o resgate for inferior a 30 dias.
Art. 17. Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, aplica-se os procedimentos previstos no art. 12.
Vedação de constituição de crédito tributário e cancelamento do lançamento
Art. 18. Fica
vedada a constituição de crédito tributário relativamente ao IOF de que
trata o art. 1º, incisos II, III e V da Lei nº
8.033, de 12 de abril de 1990.
§ 1º
Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os
lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de
alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
§ 2º
Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do art.
1º, incisos II, III e V, da Lei n°
8.033, de 1990, aos casos de créditos tributários já constituídos com base
no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de julgamento.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam formalmente
revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas
SRF nº 47/97, de 20 de maio
de 1997, nº 5/98, de 16 de
janeiro de 1998, nº 59/98,
de 26 de junho de 1998, nº
129/98, de 5 de novembro de 1998, nº 87/99, de 20 de julho
de 1999, nº 93/99 e no
94/99, ambas de 29 de julho de 1999, nº
121/99, de 7 de outubro de 1999 e nº
134/99, de 18 de novembro de 1999.
Everardo Maciel
ANEXOS
| Anexo I - Metodologia de Cálculo do IOF | |