DOU de 29.12.2001
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Dispõe sobre a
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída
pela
Lei n
o
10.336, de 19 de dezembro de 2001.
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n o 10.336, de 19 de dezembro de 2001, resolve:
Âmbito da Aplicação
Art. 1
º
A apuração da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide -
Combustíveis), instituída pela Lei n
o
10.336, de 19 de
dezembro de 200, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Apuração da Cide - Combustíveis incidente na importação
Art. 2
º
Para os efeitos do preenchimento da Declaração de Importação (DI), que será
registrada no SISCOMEX, a Cide - Combustíveis devida pelas pessoas jurídicas
que procedam à importação dos produtos relacionados no art. 3
º
da Lei n
º
10.336, de 2001, será apurada com base nas
seguintes alíquotas específicas:
I - gasolinas, valor de R$ 501,10, devido por metro cúbico (m³) importado;
II - diesel, valor de R$ 157,80, devido por m³ importado;
III – querosene de aviação, valor de R$ 21,40, devido por m³ importado;
IV - outros querosenes, valor de R$ 25,90, devido por m³ importado;
V – óleos combustíveis ( fuel oil ), valor de R$ 11,40 multiplicado pela densidade do produto, expressa em toneladas por metro cúbico (t/m³), devido por m³ importado;
VI – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, valor de R$ 0,1046, devido por kg líquido importado;
VII – álcool etílico combustível, valor de R$ 0,02254, devido por litro (l) importado.
§ 1 o A quantidade importada do produto deverá ser informada na DI previamente convertida às unidades relacionadas neste artigo.
§ 2 o Para fins de apresentação da DI relativa aos produtos referidos no caput deverão ser utilizados os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas unidades de medida estatística:
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NCM |
PRODUTO |
Unidade de Medida Estatística |
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2710.11.51 |
Gasolina de aviação |
m 3 |
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2710.11.59 |
Gasolinas |
m 3 |
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2710.19.11 |
Querosene de aviação |
m 3 |
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2710.19.19 |
Querosenes |
m 3 |
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2710.19.22 |
Óleos combustíveis, do tipo "fuel-oil" |
m 3 |
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2711.19.10 |
Gás liqüefeito de petróleo |
kg líquido |
§ 3 o Na hipótese de produto destacado da NCM deverão ser utilizados os seguintes códigos de destaque da Cide - Combustíveis (DC) e respectivas unidades de medida estatística:
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NCM |
PRODUTO |
Unidade de Medida Estatística |
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2207.10.00 |
DC 801 |
Álcool etílico, não desnaturado, para fins carburantes |
litro |
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2207.20.10 |
DC 801 |
Álcool etílico, desnaturado, para fins carburantes |
litro |
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2710.11.41 |
DC 801 |
Nafta petroquímica que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
m 3 |
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2710.11.49 |
DC 801 |
Rafinado de reforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas, exceto nafta petroquímica que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
m 3 |
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2710.11.59 |
DC 801 |
Reformado pesado que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
m 3 |
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2710.19.21 |
DC 801 |
Óleo diesel de baixo teor de enxofre |
m 3 |
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DC 802 |
Óleo diesel de alto teor de enxofre |
m 3 |
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2710.19.99 |
DC 801 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau "polímero", iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo "signal oil" que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
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2901.10.00 |
DC 801 |
Hidrocarbonetos acíclicos saturados que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
m 3 |
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2901.29.00 |
DC 801 |
Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros, buta-1,3-dieno e isopreno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
|
2902.11.00 |
DC 801 |
Cicloexano que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
|
2902.19.90 |
DC 801 |
Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
|
2902.20.00 |
DC 801 |
Benzeno de petróleo que possa servir à formulação de gasolina |
kg líquido |
|
2902.30.00 |
DC 801 |
Tolueno de petróleo que possa servir à formulação de gasolina |
kg líquido |
|
2902.41.00 |
DC 801 |
orto -Xileno que possa servir à formulação de gasolina |
kg líquido |
|
2902.42.00 |
DC 801 |
meta -Xileno que possa servir à formulação de gasolina |
kg líquido |
|
2902.43.00 |
DC 801 |
para -Xileno que possa servir à formulação de gasolina |
kg líquido |
|
2902.44.00 |
DC 801 |
Xilenos mistos de petróleo que possam servir à formulação de gasolina |
kg líquido |
|
2902.60.00 |
DC 801 |
Etilbenzeno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
|
2902.70.00 |
DC 801 |
Cumeno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
|
2902.90.20 |
DC 801 |
Naftaleno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
|
2902.90.30 |
DC 801 |
Antraceno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
|
2902.90.90 |
DC 801 |
Hidrocarbonetos cíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno e alfa-metilestireno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
|
3814.00.00 |
DC 801 |
C9 aromático, C9 de pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes para borracha e diluentes de tintas que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
|
3817.00.10 |
DC 801 |
Misturas de alquilbenzenos que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
|
3817.00.20 |
DC 801 |
Misturas de alquilnaftalenos que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg líquido |
§ 4 o A Cide – Combustíveis incidente na importação das correntes de hidrocarbonetos líquidos que possam servir para a formulação de diesel ou de gasolinas, descritas no § 3 o , será, segundo a unidade de medida estatística ali referida, de R$ 501,10 por m³ ou R$ 0,70 por kg líquido.
Art. 3
º
O valor da Cide - Combustíveis, apurado e pago na forma do artigo anterior,
integrará o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
vinculado à respectiva operação de importação.
Art. 4
º
No caso de revenda no mercado interno dos produtos relacionados no art. 2
º
,
o importador poderá deduzir, do valor devido da Cide - Combustíveis e das
contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, por unidade de produto importado
revendido, as seguintes parcelas:
I - gasolinas: Cide - Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m³; PIS/Pasep, 2,70% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m³; Cofins, 12,45% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m³;
II - diesel: Cide - Combustíveis, valor de R$ 157,80 por m³; PIS/Pasep, 2,23% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 15,60 por m³; Cofins, 10,29% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 72,20 por m³;
III – querosene de aviação: Cide - Combustíveis, valor de R$ 21,40 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 3,81 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 17,59 por m³;
IV - outros querosenes: Cide - Combustíveis, valor de R$ 25,90 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 4,60 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 21,30 por m³;
V – óleos combustíveis ( fuel oil ): Cide - Combustíveis, valor de R$ 11,40 por t; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 2,00 por t; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 9,40 por t;
VI – gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta: Cide - Combustíveis, valor de R$ 104,60 por t; PIS/Pasep, 2,56% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,63 por t; Cofins, 11,84% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 85,97 por t;
VII – álcool etílico combustível: Cide - Combustíveis, valor de R$ 22,54 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 4,01 por t; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,53 por t.
§ 1 o O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive, a Cide – Combustíveis paga na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas vendidos no mercado interno.
§ 2 o No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos líquidos referidas no § 1 o , a compensação será, segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I - Cide - Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m³;
II - Cide - Combustíveis, valor de R$ 0,70 por kg líquido; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,06 por kg líquido; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
Apuração da Cide - Combustíveis incidente no mercado interno
Art. 5
º
A Cide - Combustíveis devida na comercialização no mercado interno dos
produtos relacionados no art. 2
º
:
I - terá as seguintes alíquotas específicas:
a) gasolinas, R$ 501,10 por metro cúbico (m³);
b) diesel, R$ 157,80 por m³;
c) querosene de aviação, R$ 21,40 por m³;
d) outros querosenes, R$ 25,90 por m³;
e) óleos combustíveis ( fuel oil ), R$ 11,40 multiplicado pela densidade do produto, expressa em toneladas por metro cúbico (t/m³), devido por m³;
f) gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 104,60 por tonelada (t);
g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m³;
II - integrará a receita bruta do vendedor;
III - será apurada mensalmente e será até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
IV - poderá ser compensada com o valor da Cide - Combustíveis pago na importação ou incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.
Parágrafo único. A Cide – Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno de hidrocarbonetos líquidos que possam servir para a formulação de diesel ou de gasolinas, descritas no § 3 o do art. 2 o , será, segundo a unidade de medida estatística ali referida, de R$ 501,10 por m³ ou R$ 0,70 por kg líquido.
Art. 6
º
O contribuinte da Cide - Combustíveis poderá deduzir das contribuições para
o PIS/Pasep e a Cofins, devidas em relação à receita da comercialização no
mercado interno dos produtos referidos no art. 2
º
, até o
limite de, respectivamente:
I - R$ 39,40 e R$ 181,70 por m³, no caso de gasolinas;
II - R$ 15,60 e R$ 72,20 por m³, no caso de diesel;
III - R$ 3,81 e R$ 17,59 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV - R$ 4,60 e R$ 21,30 por m³, no caso dos demais querosenes;
V - R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis ( fuel oil );
VI - R$ 18,63 e R$ 85,97 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VII - R$ 4,01 e R$ 18,53 por m³, no caso de álcool etílico combustível.
§ 1 o O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive, a Cide – Combustíveis paga na importação ou incidente quando da aquisição de outro contribuinte de correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas vendidas no mercado interno.
§ 2 o No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos líquidos referidas no § 1 o , a compensação será, segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I - PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m³; ou
II - PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,06 por kg líquido; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
Art. 7 o As parcelas da Cide - Combustíveis, deduzidas na forma do art. 6 o , serão reclassificadas como receitas do PIS/Pasep e da Cofins pela Secretaria da Receita Federal, mediante débito à conta da Cide e crédito às contas do PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo será instituída declaração específica, a ser apresentada pelos contribuintes da Cide – Combustíveis, nos termos e prazos a serem definidos pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat).
Recolhimento da Cide – Combustíveis
Art. 8
o
A Cide – Combustíveis será recolhida por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), mediante utilização do código de receita 9438.
Art. 8º
A Cide – Combustíveis
será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
mediante a utilização dos códigos de receita 9438, relativamente à
contribuição devida na importação, e 9331, para a contribuição decorrente
da comercialização no mercado interno. (
Redação
dada pela IN SRF n
º
141, de 28/02/2002
)
Parágrafo único. Fica vedada a retificação de pagamentos
efetuados sob os códigos de receita 9438 e 9331, informados em Darf. (
Incluído
pela IN SRF n
º
141, de 28/02/2002
)
Art. 9 o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2002.
EVERARDO MACIEL