DOU de 30.7.2002
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Dispõe sobre atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades e pessoas que menciona, para fins das eleições de 2002. |
O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVEM:
Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para fins das eleições de 2002, na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as seguintes entidades e pessoas:
I – comitês financeiros dos partidos políticos;
II – candidatos a cargos eletivos.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo destina-se exclusivamente à abertura de contas bancárias para captação e movimentação de fundos de campanha eleitoral.
§ 2º A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:
a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 302-6 – Associação;
b) para os candidatos a cargos eletivos: 401-4 – Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) a ser atribuído na inscrição será 91.92-8/00 – Atividades de Organizações Políticas.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 1º, em meio eletrônico, de acordo com leiaute a ser fornecido pela SRF, dispensando a apresentação de documentos para efetivação das inscrições.
Fl. 2 da Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 183, de 26 de julho de 2002.
Parágrafo único. Havendo necessidade de novas inscrições no CNPJ, nos casos previstos pela legislação eleitoral, o TSE poderá efetuar novas remessas de dados na forma do caput.
Art. 3º A SRF, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício as inscrições no CNPJ.
Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da Internet da SRF e do TSE, nos endereços <www.receita.fazenda.gov.br> e <www.tse.gov.br>, respectivamente.
Art. 5º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro de 2002.
Art. 6º Os comitês financeiros dos partidos políticos e os candidatos a cargos eletivos, de posse do número de inscrição no CNPJ, deverão providenciar, no prazo de cinco dias úteis, abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral de 2002.
§ 1º Os valores recebidos para composição dos fundos de campanha eleitoral, depositados em contas correntes diferentes das mencionadas no caput, e ainda não utilizados, deverão ser transferidos para as contas bancárias a que se refere o caput, nas datas de abertura dessas contas.
§ 2º Os cheques eventualmente emitidos e ainda não apresentados deverão ser substituídos por outros correspondentes à conta de movimentação financeira da campanha eleitoral a que se refere o caput.
Art. 7º A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins da inscrição no CNPJ, deverá conter:
I - para os comitês financeiros, a expressão "ELEIÇÃO 2002 - CF", seguida do nome do cargo eletivo e da sigla do partido;
II - para os candidatos a cargos eletivos, a expressão "ELEIÇÃO 2002 - CANDIDATO", seguida do nome do candidato.
Art. 8º As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa, bem assim as alterações, serão efetuados pelo Chefe da Divisão de Administração de Cadastros da Coordenação-Geral de Administração Tributária da SRF, preservando-se a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Ministro NELSON JOBIM |
EVERARDO MACIEL |
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Presidente do Tribunal Superior Eleitoral |
Secretário da Receita Federal |