DOU de 1.3.2002
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Dispõe sobre a Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). |
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e
XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982,
alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nas
Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, nº 9.249 e nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 929, 966 e
968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de
Renda (RIR/1999), resolve:
Art. 1º As informações relativas a comissões e corretagens, a que se referem o inciso I do art. 17, e o art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 108, de 28 de dezembro de 2001, são opcionais na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf ) do ano-calendário de 2001 e somente serão exigidas relativamente aos pagamentos efetuados a partir do ano-calendário de 2002, e seguintes.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL