DOU de 5.3.2002
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Institui a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis), aprova o programa gerador e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e
XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de
2001, e na Instrução
Normativa SRF nº 107, de 28 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º Instituir a
Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de
Combustíveis (Cide-Combustíveis) das contribuições para o PIS/Pasep e a
Cofins (DCide-Combustíveis).
Art. 2º A
DCide-Combustíveis deverá ser entregue por meio da Internet, no
endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
até o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução, de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 1º O recibo de entrega
deverá ser impresso após a transmissão da declaração pela Internet.
§ 2º Fica vedada a entrega
de declaração retificadora após o prazo estabelecido no caput.
§ 3º Na hipótese de o
declarante, após o prazo estabelecido no caput, constatar incorreção nos
valores informados em DCide-Combustíveis, as correções devidas deverão ser
efetuadas em declaração correspondente a período subseqüente.
Art. 3º Aprovar o
programa gerador da DCide-Combustíveis, versão 1.0, para uso obrigatório pela
pessoa jurídica que deduzir parcela do valor pago a título de
Cide-Combustíveis do montante devido relativo às Contribuições para o
PIS/Pasep e Cofins, nos termos dos arts. 4º e 6º
da Instrução Normativa SRF nº 107, de 28 de
dezembro de 2001, a partir de fevereiro de 2002.
Parágrafo único. O programa será
disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no
endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
a partir de 1º de março de 2002.
Art. 4º A pessoa
jurídica ficará sujeita às seguintes penalidades, previstas no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário na hipótese de, no prazo estabelecido, deixar de apresentar a declaração e respectivas informações solicitadas;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor da receita de comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 2
ºda Instrução Normativa SRF nº107, de 2001, no caso de informação omitida , inexata ou incompleta.
Parágrafo único. O disposto no inciso II
não se aplica à hipótese referida no § 3º do art. 2º.
Art. 5º
Excepcionalmente, a DCide-Combustíveis referente à dedução efetuada no mês
de fevereiro de 2002 será apresentada até 25 de março de 2002.
Art. 6º O art. 8º
da Instrução Normativa SRF nº 107, de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8
ºA Cide – Combustíveis será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização dos códigos de receita 9438, relativamente à contribuição devida na importação, e 9331, para a contribuição decorrente da comercialização no mercado interno.Parágrafo único. Fica vedada a retificação de pagamentos efetuados sob os códigos de receita 9438 e 9331, informados em Darf."
Art. 7º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL