DOU de 20.12.2002
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Estabelece normas relativas ao aproveitamento do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo aos produtos existentes em estoque, no momento em que o estabelecimento passa a ser equiparado a industrial. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O
estabelecimento que vier a ser equiparado a estabelecimento industrial,
sujeitando-se ao regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências (modelo 6), os produtos em estoque ao final do dia
imediatamente anterior àquele em que se deu o início da vigência do dispositivo
da lei que o equiparou a industrial.
§ 1º A relação a que
se refere este artigo deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a
quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto, bem assim a
respectiva nota fiscal de aquisição.
§ 2º O estabelecimento
equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota
fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8).
§ 3º É vedado o
aproveitamento do crédito quando não houver destaque do IPI na nota fiscal de
aquisição, salvo no caso de aquisição de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem de comerciante atacadista não
contribuinte, hipótese em que o crédito será calculado pelo adquirente, mediante
aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento
do seu valor, constante da respetiva nota fiscal.
§ 4º No caso em que a
quantidade em estoque referido no caput for inferior ao da nota fiscal de
aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado por unidade de medida do
produto.
Art. 2º
Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as
Instruções Normativas SRF nº 35 e nº
36, de 23 de março de 2000.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Everardo Maciel