DOU de 5.2.2003
|
Dispõe sobre a aquisição de automóveis com isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de
deficiência física e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que dispõem as Leis nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e nº
10.182, de 12 de fevereiro de 2001, e o art. 2º da Medida
Provisória nº 94, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A aquisição de veículos
destinados a pessoas portadoras de deficiência física, com a isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº
8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e
o art. 2º da Medida Provisória nº 94, de 2002,
dar-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa (IN).
Destinatários da Isenção
Art. 2º As pessoas portadoras de
deficiência física, que não possam dirigir veículos comuns, poderão adquirir,
com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de
fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), que apresente características
especiais.
§ 1º As características especiais
referidas no caput são aquelas originais ou resultantes de adaptação pela
montadora ou oficina especializada, que permitam a utilização do veículo por
pessoas portadoras de deficiência física, que não possam dirigir veículos
comuns, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou
hidramático e a direção hidráulica.
§ 2º O direito à aquisição com o benefício
da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada
três anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº
8.989, de 1995.
Art. 3º O IPI incidirá normalmente
sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais
do veículo adquirido.
Art. 4º A isenção do IPI de que trata
esta IN não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 5º Para habilitar-se à fruição
da isenção de que trata esta IN, o interessado deverá:
I – obter, junto ao Departamento de Trânsito (Detran) do Estado onde tiver domicílio ou residência, de acordo com o art. 140 da Lei n
º9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, os seguintes documentos:a) laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran); e
b) carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica, de acordo com resolução do Contran.
II – apresentar, na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, requerimento (Anexo Único), em três vias, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito, ao qual serão juntadas cópias autenticadas dos documentos referidos no inciso I; e
III - comprovação de quitação de tributos e contribuições federais.
§ 1º Se o requerente não possuir o documento
citado na alínea "b" do inciso I, poderá, em substituição, firmar termo de
responsabilidade em três vias, mediante o qual se comprometa a entregar à SRF
cópia autenticada do referido documento, no prazo de cento e oitenta dias, a
contar da data de aquisição do veículo.
§ 2º Caso o requerente pretenda efetuar no
veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das características
especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar juntamente com o
requerimento, termo de responsabilidade, em três vias, comprometendo-se a
remeter à unidade da SRF e ao revendedor autorizado, no prazo de cento e oitenta
dias, a contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro de
licenciamento do veículo, do qual conste que este possui características
especiais.
§ 3º O não cumprimento das obrigações
assumidas nos termos de responsabilidade referidos nos §§ 1º e
2º, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado,
acrescido dos encargos discriminados no art. 10.
Art. 6º A autoridade competente, se
deferido o pleito, emitirá autorização, em três vias, no próprio requerimento,
para que o requerente adquira o veículo com isenção ou suspensão do IPI,
conforme o caso, de acordo com o previsto no art. 7º, sendo que
as duas primeiras vias serão entregues ao interessado, mediante recibo aposto na
terceira via, que ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias serão
entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte
destinação:
I – a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica e, se for o caso, do termo de responsabilidade referido no § 2
ºdo art. 5º) será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; eII – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O indeferimento do pedido será
efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 3º No caso do § 2º, a
unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos
originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato
da ciência do despacho.
Normas Aplicáveis aos Fabricantes ou Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 7º A saída do veículo do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial dar-se-á da seguinte
forma:
I – com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente; ou
II – com suspensão do IPI, em se tratando de veículo sujeito a posterior adaptação em oficina especializada, ficando a isenção condicionada à comprovação da realização da adaptação.
Art. 8º Os estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial somente darão saída ao veículo com
isenção ou suspensão do imposto quando de posse da autorização da SRF (art. 6º),
e após verificação, no caso de saída com isenção, de que as características
especiais do veículo correspondem àquelas descritas no laudo de perícia médica.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de venda do veículo, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação:
I – "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei n
º8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 7º; ouII – "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei n
º8.989, de 1995", no caso do inciso II do art. 7º.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 9º Na Nota Fiscal de venda do
veículo deverá constar a seguinte observação:
I – "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei n
º8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 7º; ouII– "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei n
º8.989, de 1995", no caso do inciso II do art. 7º.
Parágrafo único. O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente, até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.
Restrições ao uso do Benefício
Art. 10. A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoas que não preencham as condições estabelecidas nesta IN, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 11. A alienação do veículo adquirido com o
benefício dependerá, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua
aquisição, de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a
transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos
estabelecidos para a fruição da isenção, ou que foram cumpridas as obrigações a
que se refere o inciso II do § 2º.
§ 1º A competência para autorizar a
alienação é da mesma autoridade que reconheceu o direito à isenção.
§ 2º A autorização será concedida à vista
dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:
I - no caso de transferência de propriedade do veículo a outra pessoa portadora de deficiência física que a impossibilite de conduzir veículo comum, os documentos citados no art. 5
º, relativos ao novo adquirente; eII - nos demais casos, uma via do Darf mediante o qual haja sido efetuado o recolhimento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e cópia da Nota Fiscal de venda ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese mencionada no inciso II do
§ 2º, somente será concedida a autorização após verificada a
exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali
relacionados.
§ 4º A autorização de que trata este artigo
valerá, quanto ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito
competente.
§ 5º O distribuidor autorizado, mediante
solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe cópia da
Nota Fiscal emitida pelo fabricante ou pelo estabelecimento equiparado a
industrial, mencionada no inciso II do § 2º.
§ 6º A alienação do veículo adquirido com
isenção do IPI, sem prévia autorização da SRF, antes de transcorridos três anos
da sua aquisição, ainda que efetuada a pessoa que satisfaça os requisitos
necessários à fruição do benefício, implica a perda do direito à isenção.
Acréscimos Legais
Art. 12. No caso de alienação, antes de três anos contados da data de aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos para a fruição do benefício de que trata esta IN, o IPI dispensado deverá ser pago:
I – sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere o artigo 11; e
II – com acréscimo de juros de mora e multa de ofício, se efetuada sem autorização.
Disposições Gerais
Art. 13. Para os efeitos desta IN:
I – não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor; e
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4
º, da Lei nº4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1ºdo Decreto-lei nº911, de 1ºde outubro de 1969;III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta IN, necessários ao reconhecimento do benefício.
V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto nos arts. 10 e 11.
Art. 14. Para os efeitos do disposto no art. 3º,
não se consideram opcionais as partes, peças e acessórios que confiram ao
veículo as características especiais aludidas no § 1º, do art.
2º.
Art. 15. Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 220, de 10 de
outubro de 2002.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
|
|
Anexo Único |