DOU de 19.2.2003
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Disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º
do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 37 do
Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ambos com a
redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nos
arts. 1º a 3º do Decreto-lei nº
356, de 15 de agosto de 1968, no art. 8º da Lei nº
7.965, de 22 de dezembro de 1989, no § 1º do art. 4º
da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, no § 1º
do art. 4º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro
de 1991, no § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, no § 1º do art. 4º
da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, no art. 13 do Decreto nº
61.244, de 28 de agosto de 1967, no art. 265, 465, 477 e inciso II do art. 462
do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 4.543, de
26 de dezembro de 2002, e na Portaria MF nº 371, de 29 de
julho de 1985, resolve:
Art. 1º A saída temporária, para o
restante do território aduaneiro, de bens ingressados na Zona Franca de Manaus
(ZFM) ou Área de Livre Comércio (ALC) com os benefícios fiscais previstos na
legislação específica, far-se-á por meio de Declaração de Saída Temporária
(DST), com suspensão do pagamento dos tributos, garantidos mediante formalização
de termo de responsabilidade, quando se tratar de:
I - produtos manufaturados e acabados, para conserto, reparo ou restauração;
II - componentes remetidos por empresa industrial, para a produção de máquinas e equipamentos destinados à utilização na ZFM;
III - modelos relativos a projeto industrial aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para serem submetidos a estudos, testes ou exposição;
IV - equipamentos utilizados por técnicos e profissionais residentes na ZFM ou em ALC e que dela saiam em missão de trabalho;
V - aparelhos e máquinas de uso pessoal, que acompanhem o viajante residente na ZFM ou em ALC;
VI - produtos semi-elaborados, para serem submetidos a processo de beneficiamento ou transformação de que não resulte produto final;
VII - produtos para demonstração em feiras, exposições e outros eventos científicos, técnicos ou culturais;
VIII - embalagens e seus acessórios, que acompanham mercadorias a serem internadas por empresas situadas na ZFM; e
IX - veículos de origem nacional ou estrangeira, exceto os de transporte coletivo de pessoas ou de transporte de carga, cujo proprietário seja residente e domiciliado na ZFM ou em ALC.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
também a produtos industrializados na ZFM com insumos importados e a produtos de
fabricação nacional entrados na ZFM ou em ALC com suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
§ 2º No caso do inciso VI, o produto
intermediário resultante deverá ser utilizado direta e exclusivamente no
processo produtivo do beneficiário.
§ 3º A DST poderá ser emitida em nome da
pessoa jurídica com a qual a pessoa física mantenha vínculo empregatício ou
contratual, nas situações mencionadas nos incisos IV, V e VII.
Art. 2º A autorização para a saída
dos bens de que trata o art. 1º, da ZFM ou da ALC, será
consignada em DST, a ser preenchida pelo interessado.
§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos
I a VIII do art. 1º, a DST deverá ser instruída com cópia, em
três vias, dos seguintes documentos:
I - extrato da Declaração de Importação (DI) ou da nota fiscal de aquisição e relação discriminativa do bem, contendo quantidade, especificação completa, pesos líquido e bruto, valor e indicação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II - nota fiscal de saída, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IX do
art. 1º, a DST deverá ser instruída com cópia dos seguintes
documentos:
I - de identificação do proprietário do veículo (Carteira de Identidade - RG e CPF);
II - comprovante de residência na ZFM ou em ALC;
III - extrato da DI ou da nota fiscal de aquisição;
IV - documento comprobatório da propriedade do veículo;
V - declaração "nada consta" do Departamento de Trânsito (DETRAN) local;
VI - termo de responsabilidade relativo ao valor dos tributos suspensos.
§ 3º Na hipótese de o veículo pertencer a
pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou em ALC, a requerente deverá apresentar,
ainda, autorização para terceiro conduzir o veículo.
§ 4º Em qualquer caso, poderão ser
solicitados documentos e informações adicionais, inclusive a outros órgãos
públicos, que ofereçam elementos de convicção quanto à temporariedade e
finalidade da remessa.
Art. 3º No despacho autorizatório da
DST será fixado prazo para o retorno das mercadorias à ZFM ou à ALC, não
superior a 180 dias, prorrogável, uma única vez, por até igual período.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso IX do
art. 1º, o prazo a ser estabelecido para o retorno do veículo à
ZFM ou à ALC não poderá exceder a noventa dias, e será improrrogável.
§ 2º Quando se tratar dos bens referidos nos
incisos IV, V e VIII do art. 1º, a DST poderá acobertar todas
as eventuais saídas que venham a ocorrer ao longo do prazo fixado no caput
deste artigo, ficando o interessado obrigado a retornar o bem à ZFM ou à ALC até
o término do prazo concedido.
Art. 4º A confirmação do retorno das
mercadorias à ZFM ou ALC deverá ser feita dentro do prazo concedido, mediante
apresentação da mercadoria para verificação física, e dar-se-á na 2ª
via da DST, instruída com a nota fiscal de retorno ou relação discriminativa, se
for o caso.
§ 1º O contribuinte é responsável pela
apresentação da mercadoria, no mesmo local onde tenha sido autorizada a saída
temporária, para que se realize a verificação física prevista no caput
deste artigo.
§ 2º A não confirmação do retorno do bem, no
prazo estipulado na DST, ensejará a cobrança dos tributos suspensos e dos
respectivos acréscimos legais.
Art. 5º O contribuinte poderá,
observada a legislação específica e dentro do prazo concedido na DST, promover a
internação do bem mediante registro de:
I - Declaração para Controle de Internação (DCI), nos casos de internação da ZFM para o restante do território nacional;
II - DI, nas internações das ALC e da Amazônia Ocidental;
III - Declaração Simplificada de Importação (DSI), nas internações de ZFM e ALC, em situações autorizadas pela legislação específica.
Art. 6º Fica aprovado o formulário
Declaração de Saída Temporária (DST), constante do
Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O interessado deverá preencher o formulário
em três vias, sendo as 1ª e 2ª vias destinadas
à Secretaria da Receita Federal e a 3ª ao contribuinte.
Art. 7º Após a autorização para a
saída temporária, o contribuinte terá o prazo de trinta dias para apresentar a
mercadoria para conferência e desembaraço.
Parágrafo único. O não cumprimento da providência estabelecida no caput ensejará o cancelamento da DST.
Art. 8º O disposto nesta Instrução
Normativa aplica-se também na saída temporária de bens da Amazônia Ocidental
para outras partes do território nacional.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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Anexo Único |