DOU de 17.4.2003
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Aprova o programa gerador e as
instruções para preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), na
versão "DCP 1.0". |
O SECRETÁRIO DA RECEITA REDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF no
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei no 9.779, de 19 de janeiro de
1999, na
Portaria MF nº 64, de 24 de março de 2003, e nas Instruções
Normativas SRF nº 313 e
nº 315, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e
as instruções para preenchimento Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), na
versão "DCP 1.0", a ser apresentada pela pessoa jurídica produtora e exportadora
de produtos industrializados nacionais que apure crédito presumido de IPI de que
tratam as Leis nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº
10.276, de 10 de setembro de 2001.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput, de reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov.br>.
Art. 2º O Programa destina-se ao
preenchimento do DCP original ou retificador, relativos a fatos geradores
ocorridos a partir do 4º trimestre do ano-calendário de 2002,
inclusive nas hipóteses de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
Art. 3º O DCP deve ser apresentado,
trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente
ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o DCP relativo ao 4º
trimestre-calendário do ano de 2002 será entregue no prazo estabelecido para a
entrega do DCP relativo ao 1º trimestre-calendário de 2003.
Art. 4º No caso de extinção,
incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora,
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:
I - até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro;
II – até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior.
§ 1º No caso de extinção, incorporação,
fusão ou cisão total ocorrida no 4º trimestre do ano-calendário
de 2002, ou no 1º trimestre do ano-calendário de 2003, a pessoa
jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá
apresentar o DCP até o último dia útil da primeira quinzena do mês de maio.
§ 2º O demonstrativo de que trata:
I - o art. 3
º, será transmitido pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;II - o caput, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da SRF, ou conforme o inciso I.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID