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Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2004, ano-calendário de 2003, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM) instalada. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de
fevereiro de 2004, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica aprovado o programa
multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda de Pessoa Física, exercício 2004, ano-calendário 2003, para uso em
computador que possua a máquina virtual Java (JVM) instalada (Programa IRPF2004
Multiplataforma).
Parágrafo único. O Programa possui:
I - três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, Mac OS e Windows;
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no caput.
Art. 2º O Programa IRPF2004
Multiplataforma é de reprodução livre e estará disponível na página da
Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art 3º É vedada a apresentação da
declaração gerada pelo Programa IRPF2004 Multiplataforma por pessoa física que
se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
I - obteve, em qualquer mês do ano-calendário de 2003, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas;
II - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita no ano-calendário de 2003, independentemente do valor;
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2003 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2003.
Art. 4º As declarações geradas pelo
Programa IRPF2004 Multiplataforma somente podem ser apresentadas pela Internet.
Art. 5º O Programa IRPF2004
Multiplataforma acessa automaticamente o Receitanet Web para efetuar a
transmissão das declarações nos sistemas operacionais Linux, Mac OS,
Solaris e outros, exceto Windows, sem a necessidade de instalação de
programa específico de transmissão.
Parágrafo único. Para efetuar a transmissão da declaração no
sistema operacional Windows, é necessário a utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no endereço eletrônico mencionado no art. 2º.
Art. 6º O serviço de recepção de
declarações enviadas pela Internet, para fins do prazo de que trata o art. 3º
da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004,
será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2004.
Parágrafo único. A apresentação da declaração após o prazo de
que trata o caput sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 12 da
Instrução Normativa SRF nº 393, de 2004.
Art. 7º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID