DOU de 30.3.2004
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Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ2004). |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da
Lei nº 9.959,
de 27 de janeiro de 2000, e nos arts. 235 e 811 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99),
resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e as
instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2003, exercício de 2004.
Art. 2º O programa, denominado DIPJ2004, é
de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal
(SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único. O programa também se aplica às pessoas jurídicas:
I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2004;
II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2003, em relação ao período posterior à exclusão.
Art. 3º As declarações geradas pelo programa
DIPJ2004 deverão ser apresentadas:
I – pela Internet, com a utilização do programa de
transmissão Receitanet, que está disponível na página da SRF na Internet, no
endereço mencionado no art. 2º; ou
II – em disquete, nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pela Internet, conforme inciso I do caput, ou nas unidades da SRF.
Art. 4º Os prazos para apresentação das
declarações geradas pelo programa DIPJ2004 são:
II - até 30 de junho de 2004, para as demais pessoas jurídicas.
§ 1º As declarações relativas a eventos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser
apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:
II - até o último dia útil do mês subseqüente aos eventos, para as ocorrências nos meses de abril a dezembro de 2004.
§ 2º Na hipótese de apresentação pela
Internet, as declarações deverão ser transmitidas até às 20 horas (horário de
Brasília) do último dia fixado para a entrega, nos termos deste artigo.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma
prevista no § 1º não se aplica para a incorporadora, nos casos
em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º A apresentação da declaração após o
prazo de que trata o art. 4º sujeita o contribuinte à multa
prevista no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de
abril de 2002.
Art. 6º O Banco do Brasil S/A e a
Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, a partir de 1º
de abril até 30 de junho de 2004, por intermédio de suas agências, as
declarações geradas pelo programa DIPJ2004, relativas ao ano-calendário de 2003.
Art. 7º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica formalmente revogada, sem
interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº
307, de 14 de março de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID