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Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na
fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a
partir do ano-calendário de 2005.
Revogada pela IN SRF n |
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001
,
e tendo em vista o disposto nas Leis n
º
7.713, de 22 de
dezembro de 1988, n
º
8.134, de 27 de dezembro de 1990, n
º
8.218, de 29 de agosto de 1991, n
º
8.383, de 30 de dezembro de
1991, n
º
8.541, de 23 de dezembro de 1992, n
º
8.981, de 20 de janeiro de 1995, n
º
9.250, de 26 de dezembro de
1995, n
º
9.430, de 27 de dezembro de 1996, n
º
10.451, de 10 de maio de 2002, n
º
10.637, de 30 de dezembro de
2002, n
º
10.828, de 23 de dezembro de 2003, e 10.887, de 18 de
junho de 2004, art. 13, e nas Medidas Provisórias n
º
2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e n
º
232, de 30 de dezembro de 2004,
resolve:
Imposto de Renda na Fonte
Art. 1
º
A partir do ano-calendário de
2005, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do
trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13
º
salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais
rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação
exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado
mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
|
Até 1.164,00 |
- |
- |
|
De 1.164,01 até 2.326,00 |
15 |
174,60 |
|
Acima de 2.326,00 |
27,5 |
465,35 |
Art. 2
º
A base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a
dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$ 1.164,00 (mil e cento e sessenta e quatro reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)
Art. 3
º
O recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos
a partir do ano-calendário de 2005, de outras pessoas físicas ou de fontes
situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva
mensal constante no art. 1
º
.
§ 1
º
A base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes
parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2
º
As deduções referidas nos incisos I a
III do § 1
º
somente podem ser utilizadas quando não tiverem
sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na
fonte.
Art. 4
º
Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
º
Fica formalmente revogada,
sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF n
º
378, de 30 de dezembro de 2003.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID