Instrução Normativa SRF nº 488, de 30 de dezembro de 2004

DOU de 30.12.2004, Edição Extra
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a partir do ano-calendário de 2005.
Revogada pela IN SRF n º 627, de 24 de fevereiro de 2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto nas Leis n º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, n º 8.134, de 27 de dezembro de 1990, n º 8.218, de 29 de agosto de 1991, n º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, n º 8.541, de 23 de dezembro de 1992, n º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, n º 10.451, de 10 de maio de 2002, n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, n º 10.828, de 23 de dezembro de 2003, e 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13, e nas Medidas Provisórias n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e n º 232, de 30 de dezembro de 2004, resolve:

Imposto de Renda na Fonte

Art. 1 º A partir do ano-calendário de 2005, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13 º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.164,00

-

-

De 1.164,01 até 2.326,00

15

174,60

Acima de 2.326,00

27,5

465,35

Art. 2 º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;

V - o valor de até R$ 1.164,00 (mil e cento e sessenta e quatro reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)

Art. 3 º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir do ano-calendário de 2005, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1 º .

§ 1 º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

§ 2 º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1 º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Art. 4 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5 º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF n º 378, de 30 de dezembro de 2003.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID