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Altera a Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá
outras providências. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. |
A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das
atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da
Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do
art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005,
Resolve
Art. 1º Os arts. 65, 201, 240, 249, 381,
759 e 761 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de
2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 65. [...]
[...]
III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:
[...]
b) a comercialização da produção rural própria, se
produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria
ou adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos
incisos II e IV do art. 241.
[...]
Art.201 [...]
[...]
§ 3º [...]
I – [...]
II - declaração, com firma reconhecida em cartório,
firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu
e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou
a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo
nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram
descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.
(renumerado)
[...]
Art. 240. [...]
[...]
IV - industrialização rudimentar, o processo de
transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa
física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais,
tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o
carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a
cristalização, a fundição, dentre outros similares;
[...]
XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma
pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de
imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não
benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele
exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais
para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima
de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de
caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos,
dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
[...]
XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem
contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve
atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos
em partes iguais;
[...]
XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma
pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e
o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo
ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo
de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira
mediante certa retribuição ou aluguel;
XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente,
utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou
pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver
atividade agropecuária ou pesqueira;
XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de
imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não
outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele
ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente,
explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por
empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de
nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
[...]
§ 1º [...]
I - as atividades de beneficiamento e de
industrialização descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo,
exceto no caso previsto no §3° deste artigo;
[...]
§ 2º (revogado)
[...]
Art. 249. A base de cálculo das contribuições
das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura e das cooperativas agroindustriais dessas atividades,
independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial,
é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu
serviço.
Art. 381. [...]
[...]
§ 3° [...]
I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os
previstos nos incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada
prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos
ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;
[...]
§ 4º [...]
[...]
III - pela implementação do PCMSO, previsto no inciso
IV do caput; (acrescentado)
[...]
Art. 759. Ficam alteradas as descrições das
atividades dos Códigos FPAS conforme Anexo II, a partir da
vigência desta IN.
Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor:
I - em 1º de outubro de 2005, em
relação aos arts. 132 e 133, aplicando-se até 30 de setembro de 2005 os
procedimentos previstos nos atos normativos anteriores à vigência da
Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 2003, para fins
de cálculos das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e
sentenças oriundas das reclamações trabalhistas.
II - no primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação, os demais artigos.
Art. 2º Fica revogado o § 2º
do art. 240 da IN/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
Secretária da Receita Previdenciária