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Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega das declarações e dos
demonstrativos que especifica e sobre a formalização da opção e a comunicação de
exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Alterada pela IN SRF nº 502, de 1 de fevereiro de 2005 . |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , nos arts. 45 e 49 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , e no art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 , alterado pelo art. 24 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , e tendo em vista problemas operacionais na rede do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) que afetou o desempenho do sítio da Secretaria da Receita Federal na Internet, em caráter excepcional, resolve:
Art. 1
º
Fica prorrogado para 10 de
fevereiro de 2005 o prazo para a apresentação das seguintes declarações e
demonstrativos, com vencimento em 31 de janeiro de 2005:
I – referentes ao período de apuração de dezembro de 2004:
a) Declaração de Informações Consolidadas da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF – DIC);
b) Declaração CPMF – Medidas Judiciais;
c) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Bebidas (DIF Bebidas);
d) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros (DIF Cigarros);
e) Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF); e
f) Declaração de Operações Imobiliárias (DOI).
II – referentes ao período de apuração de outubro a dezembro de 2004:
a) Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF – Trimestral);
b) Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune);
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon); e
d) Declaração de Substituição Tributária do Setor Automobilístico (DSTA).
III - referentes aos eventos de extinção, incorporação, fusão ou cisão ocorridos em dezembro de 2004:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou a Declaração Simplificada;
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
c) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
d) Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP); e
e) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
Art. 2
º
Fica prorrogado para 10 de
fevereiro de 2005 o prazo para a entrega das seguintes declarações com
vencimento entre 26 de janeiro e 9 de fevereiro de 2005:
I – Declaração Final de Espólio e Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, na forma do caput e do § 3
ºdo art. 6ºda Instrução Normativa SRF nº81, de 11 de outubro de 2001;II - Declaração de Saída Definitiva, na forma do inciso I do art. 9
ºe do inciso I do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº208, de 27 de setembro de 2002;III - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), na forma do inciso I do § 2
ºdo art. 8ºda Instrução Normativa SRF nº493, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 3
º
As pessoas jurídicas
inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) poderão formalizar sua
opção para adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) em 2005, mediante
alteração cadastral, conforme o disposto no art. 16, §§ 1º e 3
º
,
da
Instrução Normativa SRF n
º
355, de 29 de agosto de 2003
, até 10 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que tenha iniciado suas
atividades no mês de janeiro de 2005 e não tenha exercido a opção pelo Simples
quando da inscrição no CNPJ, poderá fazê-la mediante alteração cadastral até 10
de fevereiro de 2005, retroagindo a opção à data de início das atividades,
conforme o disposto no art. 16, § 4º, da Instrução Normativa SRF n
º
355, de 2003.
Art. 3
º
A.
A empresa de pequeno
porte inscrita no Simples que tenha auferido em 2004 receita bruta de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá comunicar a alteração de seu
porte para microempresa, mediante alteração cadastral efetuada até 10 de
fevereiro de 2005, que produzirá efeitos a partir de janeiro de 2005, nos
termos do caput e do § 3º do art. 15 da Instrução
Normativa SRF nº 355, de 2003. (
Incluído pela IN SRF n
º
502, de 1 de fevereiro de 2005
)
Art. 4
º
As pessoas jurídicas optantes
ao Simples obrigadas a comunicar sua exclusão até 31 de janeiro de 2005, na
forma do § 3
º
do art. 22 da Instrução Normativa SRF n
º
355, de 2003, poderão fazê-lo, sem a incidência de multa, até 10 de fevereiro de
2005.
Art. 5
º
Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID