|
Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autistas. Retificada no DOU de 13/01/2006, Seção 1, pág. 32. |
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF no
30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei
nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os arts. 2º,
3º e 5º da Lei nº
10.690, de 16 de junho de 2003, a Lei
nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, o art. 69 da
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, o art. 2º
da Medida Provisória nº 275,
de 29 de dezembro de 2005, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº
2, de 21 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º A aquisição de veículos
destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações
da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º
e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, da Lei nº
10.754, de 2003, do art. 69 da Lei nº 11.196, de 2005, e do
art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 2005,
dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2º As pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que
menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de
uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
§ 1º Para a verificação da condição de
pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:
I – no caso de deficiência física, o disposto no art. 1
ºda Lei nº8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº10.182, de 2001, e da Lei nº10.690, de 2003, e no Decreto nº3.298, de 20 de dezembro de 1999;II – no caso de deficiência visual, o disposto no § 2
ºdo art. 1ºda Lei nº8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº10.182, de 2001, e da Lei nº10.690, de 2003.
§ 2º A condição de pessoa portadora de
deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada
conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS
nº 2, de 21 de novembro de 2003.
§ 3º O direito à aquisição com o benefício
da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada
dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº
8.989, de 1995.
§ 4º Considera-se adquirente do veículo com
isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá
praticar todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 3º Para habilitar-se à fruição
da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, requerimento conforme modelo constante do
Anexo
I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria
da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da
Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de
Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:
I – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III – declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso;
IV – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput, se for o caso; e
V – documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º A unidade da SRF mencionada no caput
verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições
administrados pela SRF e à dívida ativa da União.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput,
caso o INSS não emita o documento ali referido, o interessado deverá:
I – comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou
II – apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência
ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por
qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo
requerente, conforme identificação constante do
Anexo
VIII desta Instrução Normativa.
§ 4º Para fins do § 3º,
poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a
substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, informe este fato à autoridade competente
que autorizou o benefício, apresentando, na oportunidade, novo
Anexo
VIII com a indicação de outro (s) condutor (es) autorizado (s) em
substituição àquele (s).
§ 5º A indicação de condutor(es) de que
trata o § 4º não impede que a pessoa portadora de deficiência
conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação
específica.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso I do
caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência,
laudo de avaliação obtido:
I – no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.
II – por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão do Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 4º A autoridade competente, se
deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o requerente
adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do anexo
V
ou VI
desta Instrução Normativa, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias
ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no
processo.
§ 1º Os originais das duas vias referidas no
caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a
seguinte destinação:
I – a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O indeferimento do pedido será
efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 3º No caso do § 2º, a
unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos
originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato
da ciência do despacho.
§ 4º O prazo de validade da autorização
referida no caput será de cento e oitenta dias dias, contado da sua
emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo
interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 5º Na hipótese de novo pedido de que trata
o § 4º, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade
competente para a análise do pleito, os documentos já entregues à SRF.
§ 6º O beneficiário da isenção deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo, até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão.
Normas Aplicáveis aos Estabelecimentos Industrial ou Equiparado a Industrial
Art. 5º O estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial só poderá dar saída ao veículo com isenção quando de
posse da autorização emitida pela SRF.
§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com
isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de
1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº
e processo administrativo nº ".
§ 2º O IPI incidirá normalmente sobre
quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do
veículo adquirido.
§ 3º Para os efeitos do § 2º,
considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao
funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para
venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional
de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 6º Na Nota Fiscal de venda do
veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação:
"ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº
8.989, de 1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº
e processo administrativo nº ".
Restrições ao uso do Benefício
Art. 7º A aquisição do veículo com o
benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por
pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado
conforme
anexo
VIII, em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo
dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 8º A alienação de veículo
adquirido com o benefício, efetuada antes de dois anos da sua aquisição,
dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a
transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos
nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere
o § 2º.
§ 1º Para a autorização a que se refere o
caput:
I – o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;
II – o alienante deverá apresentar cópia das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor autorizado; e
III – a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.
§ 2º Para a autorização da alienação de
veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de dois anos da sua
aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta
Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na
forma do
Anexo
IV:
I – uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;
II – cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; e
III – cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese de transferência de veículo
de conformidade com o § 2º não se aplica o disposto nos arts. 5º
e 6º.
Art. 9º No caso de alienação de
veículo adquirido com o benefício, efetuada na hipótese do § 2º
do art. 8º, o IPI dispensado deverá ser pago:
I – sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização da SRF;
II – com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização da SRF, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
III – com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso I do art. 80 da Lei n
º4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF, ressalvado o disposto no inciso II; ouIV – com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do art. 80 da Lei n
º4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº9.430, de 1996, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Parágrafo único. O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata este artigo é a data de saída do veículo do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Disposições Gerais
Art. 10. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I – a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4
º, da Lei nº4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1ºdo Decreto-lei nº911, de 1ºde outubro de 1969, e alterações posteriores;III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício.
V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
VI – consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme definidos pela Lei n
º10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.
§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de
destinação do veículo antes de decorridos dois anos, contados da aquisição pelo
beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado
o disposto nos arts. 8º e 9º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o
responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI que deixou de ser
pago.
Art. 11. A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 12. O prazo de que trata o § 3º
do art. 2º, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes
de 22 de novembro de 2005.
Parágrafo único. A autorização emitida nos termos do art. 4º,
nos casos em que não se tenha efetuado a aquisição do veículo , até o
dia 21 de novembro de 2005, poderá ser aquela adequada quanto ao prazo
mencionado no caput.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXOS
|
|
Anexo I |
|
|
Anexo II |
|
|
Anexo III |
|
|
Anexo IV |
|
|
Anexo V |
|
|
Anexo VI |
|
|
Anexo VII |
|
|
Anexo VIII |
|
|
Anexo IX |
|
|
Anexo X |
|
|
Anexo XI |
|
|
Anexo XII |
|
|
Anexo XIII |