| Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2006). |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei
nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 235 e 811 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do
Imposto de Renda (RIR/1999), e no art. 7º da Lei
nº 10.426, de 24 de abril de 2002, com a redação dada
pelo art. 19 da Lei nº
11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e
as instruções para preenchimento da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2005,
exercício de 2006 (DIPJ 2006).
Art. 2º O programa DIPJ 2006 é de
reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita
Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único.O programa aplica-se também às pessoas jurídicas:
I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2006;
II - excluídas do Simples, no ano-calendário de 2005, em relação ao período posterior à exclusão.
Art. 3º As declarações geradas
pelo programa DIPJ 2006 deverão ser apresentadas pela Internet, com a
utilização do programa de transmissão Receitanet, que está disponível na
página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 2º.
Parágrafo único. Opcionalmente, na transmissão da DIPJ 2006, poderá ser utilizado certificado digital.
Art. 4º As declarações geradas
pelo programa DIPJ 2006 devem ser apresentadas até o último dia útil do mês
de junho de 2006.
§ 1º As pessoas jurídicas imunes ou
isentas do Imposto de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo
fixado pelo caput.
§ 2º As declarações relativas a eventos
de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão
ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês de abril de 2006, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2006;
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de março a dezembro de 2006.
§ 3º As declarações deverão ser
transmitidas até as 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para
a entrega, nos termos deste artigo.
§ 4º A obrigatoriedade de entrega na forma
prevista no § 2º não se aplica para a incorporadora, nos
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º A apresentação da
declaração após o prazo de que trata o art. 4º ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às
seguintes multas:
I - de 2 % (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3
º;II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa
prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo
inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega
da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º,
as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será
de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID