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Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras
providências. Alterada pela IN SRF nº 691, de 22 de novembro de 2006. Revogada pela IN RFB nº 784, de 19 de novembro de 2007. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Da Obrigatoriedade da Apresentação
Art. 1º Devem apresentar a Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado
rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que
em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como
representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Parágrafo único. Ficam também obrigadas à apresentação da
Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês
do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a
outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da
Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da
Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 2º A Dirf dos órgãos, das
autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter,
inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre
os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços, nos termos do art. 64 da
Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996.
Dos Programas
Art. 3º O programa gerador da
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2007), de uso obrigatório
pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato do
Secretário da Receita Federal.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 2001 a 2006, bem assim para o ano-calendário de 2007 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
Art. 4º A Secretaria da Receita
Federal (SRF) disponibilizará em sua página na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, o programa gerador utilizável em
equipamentos da linha PC ou compatíveis em duas modalidades:
I - Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento ou importação de dados da declaração; e
II - Programa Analisador e Gerador da Declaração (PAGD) para análise de arquivos gerados em formato "txt" de acordo com o leiaute contido no Anexo I, utilizado, principalmente, para geração de declarações acima de um milhão de beneficiários.
§ 1º No preenchimento ou importação de dados
pelo PGD e na utilização do PAGD deverão ser observados a tabela de códigos do
ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante no
Anexo
I.
§ 2º A utilização dos programas gerará
arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à SRF.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma
declaração.
§ 4º O arquivo texto submetido ao PAGD,
referido no inciso II, que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser
novamente submetido ao PAGD.
Da Apresentação
Art. 5º A Dirf deve ser apresentada
por meio da Internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração,
devendo para tanto, o programa Receitanet estar instalado.
§ 1º A transmissão a que se refere o
caput será realizada independentemente da quantidade de registros e do
tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf
será submetida a validações que poderão impedir a entrega da declaração.
§ 3º O recibo de entrega será gravado no
disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para a transmissão da Dirf, é
obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido, para a pessoa jurídica obrigada à apresentação
mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos
termos do art. 3º da Instrução
Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º,
opcionalmente, para a transmissão da Dirf poderá ser utilizada assinatura
digital da declaração mediante certificado digital válido.
§ 6º A apresentação da Dirf nos termos dos
§§ 4º e 5º possibilitará à pessoa jurídica o
acompanhamento do processamento da declaração, por intermédio do Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível na página da SRF na Internet.
Art. 6º O arquivo apresentado pelo
estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º A Dirf é considerada de ano
anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o
rendimento tenha sido pago ou creditado.
Do Prazo de Entrega
Art. 8º
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2006 deve ser entregue até as
20:00 horas (horário de Brasília) de 31 de janeiro de 2007.
Art. 8º A Dirf relativa ao ano-calendário de 2006 deve ser entregue
até as 20:00 horas (horário de Brasília) de 16 de fevereiro de 2007. (Redação
dada pela IN SRF nº 691, de 22/11/2006)
§ 1º No caso de extinção decorrente de
liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de
2007, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a Dirf relativa ao
ano-calendário de 2007 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf
poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2007.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do País
ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2007, a Dirf de
fonte pagadora pessoa física relativa a este ano-calendário deve ser
apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País em caráter permanente;
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2007.
Do Preenchimento
Art. 9º Os valores referentes a
rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda e/ou contribuições retidos
na fonte devem ser informados em reais e com centavos.
Art. 10. O declarante deve informar na Dirf os
rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de
representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda e/ou as
contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Retenção
Obrigatórios, constante no
Anexo
II a esta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no § 1º
do art. 4º.
Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf,
conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, devem
informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda; e
III - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda.
§ 1º Em relação ao beneficiário incluído na
Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles
que não tenham sofrido retenção.
§ 2º Relativamente à Dirf apresentada para
ano-calendário a partir de 2004, fica dispensada a informação de rendimentos
correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular,
sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados
sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de
arrecadação 5706, cujo imposto de renda retido na fonte, no ano-calendário,
tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 12. Devem ser informados na Dirf os rendimentos
tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto e/ou
contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do
imposto de renda e/ou contribuições na fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados discriminadamente.
Art. 13. A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;
b) o valor das deduções;
c) o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;
IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) o valor das deduções;
c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido;
d) o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha sido depositado judicialmente;
V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deve ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores.
§ 1º Deve ser informada a soma dos valores
pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em
parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo
imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as
deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no
Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus
tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias,
acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou
resultados devem ser somadas às informações do mês em que tenham sido
efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva
retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.
§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário,
deve ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das
deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o
respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º Nos casos a seguir, deve ser informado
como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela SRF.
§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º,
as deduções devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo
valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram
realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do
dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela SRF.
§ 7º Não se considera rendimento tributável
o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), de que trata o art. 17, incisos
II e III, da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 14. A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 15. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de convênios;
II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Art. 16. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 17. Não devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte.
Art. 18. Na hipótese do inciso IX do art. 1º,
a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deve
conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos,
discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados
e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 19. O imposto de renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 20. O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.
Art. 21. O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar:
I - no mês da referida retenção, o valor retido;
II - nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado.
Art. 22. O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1
ºde janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem assim as novas empresas que resultarem da cisão total devem prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
Da Retificação
Art. 24. Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada Dirf Retificadora, por meio da Internet, independentemente do meio de apresentação anteriormente utilizado.
§ 1º Na geração de declaração retificadora,
a partir do ano-calendário de 2002, será exigida a informação do número do
recibo de entrega da declaração a ser retificada.
§ 2º A Dirf retificadora deverá conter todas
as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se
pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 3º A Dirf retificadora de instituições
administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deve
conter todos os fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados,
exceto aqueles a serem excluídos.
§ 4º A Dirf Retificadora substituirá
integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
Da Consulta pelo Beneficiário do Rendimento
Art. 25. O beneficiário de rendimentos constantes da Dirf poderá acessar as informações referentes ao seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ, mediante consulta ao e-CAC, disponível na página da SRF na Internet, com utilização de certificado digital válido.
Do Processamento
Art. 26. Após a entrega, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:
I - Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III - Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
IV - Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V - Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 27. A SRF disponibilizará informação, mediante consulta em sua página na Internet com o uso do número do recibo de entrega da declaração, referente às situações de processamento da declaração de que trata o art. 26.
Das Penalidades
Art. 28. A falta de apresentação da Dirf no prazo
fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois
por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e
contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a
vinte por cento, observado o disposto no § 3º.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa, é
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º,
a multa é reduzida:
I - em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada é de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n
º9.317, de 5 de dezembro de 1996;II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Considera-se não entregue a declaração
que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela SRF.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o
sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez
dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no
caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
Art. 29. O declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:
I - falta de indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador (DV);
III - indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV;
IV - indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela SRF;
V - não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;
VI - código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:
a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a Dirf;
b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;
VII - beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;
VIII - outras irregularidades verificadas no preenchimento da Dirf.
§ 1º O declarante será intimado a corrigir
as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da
ciência à intimação.
§ 2º A não-correção das irregularidades, ou
a sua correção após o prazo previsto no § 1º, sujeita o
declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências.
§ 3º A comprovação do recolhimento da multa
não dispensa o declarante da reapresentação da Dirf corrigida.
Art. 30. O recolhimento das multas de que tratam os art. 28 e 29 deve ser efetuado sob o código 2170.
Da Guarda das Informações
Art. 31. Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou as contribuições retidos na fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da Dirf à SRF.
§ 1º Os registros e controles de todas as
operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere esse artigo,
devem ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata esse artigo
deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Disposições Finais
Art. 32. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV);
V - Recibo de Entrega - Administradora ou Intermediadora de Fundo ou Clube de Investimentos (Anexo V).
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
577, de 5 de dezembro de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXOS
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Anexo I - Leiaute do arquivo magnético (Alterado pela IN SRF nº 691, de 22/11/2006) |
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Anexo V - Recibo de Entrega - Administradora ou Intermediadora de Fundo ou Clube de Investimentos |