Instrução Normativa SRF nº 687, de 26 de outubro de 2006

DOU de 30.10.2006
 
Dispõe sobre a apresentação de informações relativas aos recursos em moeda estrangeira, decorrentes de recebimentos de exportações de mercadorias e serviços, mantidos no exterior.
Alterada pela IN SRF nº 722, de 12 de fevereiro de 2007.
Revogada pela IN SRF nº 726, de 28 de fevereiro de 2007.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver, no exterior, recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportações de mercadorias e serviços, apresentará à Secretaria da Receita Federal (SRF), anualmente, declaração contendo informações sobre a utilização dos referidos recursos.

§ 1º Os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

§ 2º A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado.

Art. 2º A declaração de que trata o caput do art. 1º deverá ser apresentada pela Internet, por intermédio de programa a ser disponibilizado na página da SRF, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização de certificado digital válido.

Art. 3º A não entrega da declaração prevista no art. 1º implicará multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à SRF no prazo estabelecido, limitada a quinze por cento.

Art. 3º A inobservância do disposto no art. 1º acarretará a aplicação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à SRF no prazo estabelecido, limitada a 15% (quinze por cento). (Redação dada pela IN SRF nº 722, de 12 de fevereiro de 2007)

Parágrafo único. A multa de que trata o caput será:

I - reduzida à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID