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Dispõe sobre a apresentação de informações relativas aos recursos em moeda
estrangeira, decorrentes de recebimentos de exportações de mercadorias e
serviços, mantidos no exterior. Alterada pela IN SRF nº 722, de 12 de fevereiro de 2007. Revogada pela IN SRF nº 726, de 28 de fevereiro de 2007. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver, no exterior, recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportações de mercadorias e serviços, apresentará à Secretaria da Receita Federal (SRF), anualmente, declaração contendo informações sobre a utilização dos referidos recursos.
§ 1º Os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
§ 2º A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado.
Art. 2º A declaração de que trata o caput do art. 1º deverá ser apresentada pela Internet, por intermédio de programa a ser disponibilizado na página da SRF, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização de certificado digital válido.
Art. 3º
Art. 3º
A inobservância do disposto no art. 1º acarretará a
aplicação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou
fração, incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou
utilizados no exterior e não informados à SRF no prazo estabelecido, limitada
a 15% (quinze por cento). (Redação dada pela IN SRF nº 722,
de 12 de fevereiro de 2007)
Parágrafo único. A multa de que trata o caput será:
I - reduzida à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID