DOU de 3.9.2007
|
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de
contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB). Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,
e na Norma Brasileira NBR 12.721, de 28 de agosto de 2006, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa
MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"
............................................................................................."
(NR)
"Art. 425.
............................................................................................
Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa
contratante deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas
contratadas, com informações específicas para a obra e identificação de todos
os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações."
(NR)
"Art. 431.
............................................................................................
.............................................................................................
§ 1º
Havendo contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante
legal se recuse a assinar o ARO, o servidor anotará no mesmo a observação
"compareceu neste Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e recusou-se a
assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do
ARO.
§ 2º
No cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das
contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de
ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das
contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dez do mês
subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o
primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não houver expediente bancário.
..........................................................................................."
(NR)
"Art. 437.
..........................................................................................
...........................................................................................
§ 7º
O edifício de garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial -
salas e lojas." (NR)
"Art. 438.
..........................................................................................
...........................................................................................
IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para
edificações com mais de um pavimento superposto;
...........................................................................................
§ 4º As edificações classificadas como áreas
comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do
inciso I do caput e as edificações classificadas como hotel, motel, spa
e hospital serão enquadradas na forma dos incisos II ou III do caput."
(NR)
"Art. 440.
..........................................................................................
...........................................................................................
§ 6º No caso de coincidência de áreas com
padrões diferentes na tabela projeto residencial, prevalece o padrão das
unidades com maior número de banheiros." (NR)
"Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à
obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será atualizada até a
data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput
e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e deduzida da RMT,
apurada na forma do art. 443." (NR)
"Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria,
inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições
tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até a
data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput
e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495 ,e aproveitada na forma do
art. 445, considerando-se:
..........................................................................................."
(NR)
"Art. 447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada,
inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições
recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até a data de
emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na
alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e aproveitada na forma do art.
445, considerando-se:
...........................................................................................
III - a partir de outubro de 2002, somente serão atualizadas e
deduzidas da RMT as remunerações declaradas em GFIP referente à obra, com
comprovante de entrega, emitida pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde
que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes.
...........................................................................................
§ 2º
Para fins do previsto na alínea "c" do inciso II do caput, o valor da
retenção será dividido por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos) para
apuração do valor correspondente à remuneração que será atualizada pelos
índices definidos neste Título e deduzida da RMT.
..........................................................................................."
(NR)
"Art. 448. Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da
RMT, a remuneração:
..........................................................................................."
(NR)
"Art. 451. A remuneração apurada de acordo com os arts. 446 a
448, será deduzida da RMT, definida no art. 443, e, havendo diferença, sobre
ela serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a
outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452.
..........................................................................................."
(NR)
"Art. 462. A contribuição social previdenciária não é devida
em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:
..........................................................................................."
(NR)
"Art. 464.
..........................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
I - se houver recolhimento de contribuições em período anterior ao da data da regularização somente será aproveitada a remuneração, na forma dos arts. 445 a 448, correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput;
II - a remuneração referida no inciso I deste parágrafo será
atualizada, mês a mês, com aplicação das taxas de juros previstas no caput
e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e deduzida da RMT,
calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto
nos arts. 443 e 444, considerando-se nesse cálculo toda a área efetivamente
construída constante de um dos documentos referidos no caput deste
artigo;
III - a área proporcional a regularizar será dividida pela
área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores,
e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do
inciso II, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a
regularizar;
IV - sobre a remuneração correspondente à área a regularizar
serão aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos, observado o
disposto no art. 452;
V - nas regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á o
disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados,
para fins de dedução da RMT, os recolhimentos porventura efetuados em
decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;
..........................................................................................."
(NR)
"Art. 466. Na regularização de obra de construção civil, cuja
execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período
não-decadencial serão devidas contribuições sociais sobre a remuneração de
mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente,
considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto,
submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449,
observado o disposto no art. 482.
Parágrafo único.
..........................................................................................
...........................................................................................
II - a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período
não-decadencial será o resultado da multiplicação da remuneração relativa à
área total do projeto, obtida conforme previsto no inciso I deste parágrafo,
pelo percentual não decadente calculado a partir da equação: percentual não
decadente = 1 – (número de meses decadentes / número de meses de execução da
obra).
III - da remuneração da mão-de-obra total relativa a período
não-decadencial, calculada com base no disposto no inciso II deste parágrafo,
serão deduzidas as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados em
período não-decadencial, se houver, na forma dos arts. 445 a 448;
.........................................................................................
VII - a remuneração correspondente aos recolhimentos com
vinculação inequívoca à obra, efetuados em período não-decadencial, será
deduzida da RMT, observando-se os critérios previstos nos arts. 445 a 448;
VIII - a área correspondente ao percentual decadente, será
considerada área regularizada." (NR)
"Art. 469.
.......................................................................................
........................................................................................
§3º .................................................................................
I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja
correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts.
446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela RMT,
definida no art. 443;
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja
correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts.
446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela
remuneração relativa à área total a regularizar, calculada na forma do art.
451, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art.
449, observado o disposto no § 4º deste artigo.
........................................................................................."
(NR)
"Art. 477.
.......................................................................................
........................................................................................
III -
..................................................................................
a) no caso de edificações prediais, que os recolhimentos
efetuados representam, no mínimo, setenta por cento da RMT despendida na
execução da área total do imóvel, obtida na forma prevista no Capítulo IV
deste Título, observada a aplicação de redutores, previstos no art. 449,
quando for o caso;
........................................................................................
§ 1º Para efeito da alínea "b" do inciso III
do caput, serão consideradas as remunerações referidas nos arts. 446 a
448.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 485.
.......................................................................................
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de
2007, as vedações à opção pelo Simples Nacional serão as definidas pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entrará em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de outubro de 2007, exceto em relação ao parágrafo único do art. 485.
Art. 3º Fica revogado o art. 450 da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID