DOU de 12.12.2007
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Altera o art. 27 e Anexo IV da
Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de
dezembro de 2004, e o Anexo I da
Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro
de 2004. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15, da
Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, no art. 64 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, nos arts. 30 e 34 da
Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na
Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º O art. 27 da
Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida." (NR)
Art. 2º O Anexo IV da
Instrução
Normativa SRF nº 480, de 2004, fica substituído pelo
Anexo IV constante desta Instrução Normativa.(Revogada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012)
Art. 3º O Anexo I da
Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004, fica substituído pelo Anexo I constante desta Instrução Normativa.Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexos
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Anexo I - Da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004 |
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Anexo IV - Da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 |