DOU de 28.12.2007
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Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5 |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º
da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto
nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º As instituições
financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma
e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º
do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global
movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:
I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º As operações financeiras de que
tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº
4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições
financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e
II do caput.
§ 2º As informações sobre as operações
financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos
titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.
Art. 2º Na hipótese em que o
montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação
financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º,
as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às
demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou
usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais
movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID