DOU de 24.6.2008
| Estabelece procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD). |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, resolve:
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PATVD
Art.
1CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS NO ÂMBITO DO PATVD
Art.
2§ 1º Somente os bens arrolados nos anexos
do Decreto nº 6.234, de 2007, se inserem no âmbito do PATVD.
§ 2º Para efeito de aprovação do projeto
de que trata o caput, em caso de dúvida quanto à inclusão nos anexos do Decreto
nº 6.234, de 2007, dos bens apresentados pela requerente, o
grupo técnico interministerial responsável pela análise do projeto, de que trata
a Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 298, de 13 de maio
de 2008, poderá solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que
verifique se de fato tais bens se inserem nos mencionados anexos.
§ 3º Compete à Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana) da RFB proceder à verificação mencionada no § 2º.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO PATVD
Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art.
3Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art.
4Seção III
Dos Procedimentos para a Concessão da Habilitação
Art.
5Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput deverá estar concluída no prazo máximo de 30 (trinta dias), contado a partir da data da publicação da portaria interministerial a que se refere o
art. 7Art.
6- levantar os dados da interessada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);I
II
- verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB;IV
- deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; eV
- dar ciência ao interessado do despacho exarado.§ 1º
§ 2º
Art.
7Parágrafo único. A habilitação referida no caput será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil do habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais.
CAPÍTULO IV
DA DESABILITAÇÃO A PEDIDO
Art.
8Parágrafo único. A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU e no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art.
7CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
9§ 1º A suspensão de que trata o caput
converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 10 a 12, no caso de a
pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa
dias contados da notificação da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas
suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o
cancelamento da aplicação dos arts. 10 a 12.
§ 3º A penalidade de cancelamento da
aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da
data em que for sanada a infração que a motivou.
§ 4º A suspensão e o cancelamento serão
formalizados em ato da RFB.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS DO PATVD
Art.
10. O PATVD reduz a zero as alíquotas:- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:I
4o; ea) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art.
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art.
4o;II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:4o;a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art.
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art.
4o;III
- do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PATVD, de:4o; ea) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art.
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art.
4o.Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art.
11. Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 4o, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas:- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas;I
II
- do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.Parágrafo único. As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.
Art.
12. Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 4o.CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO
Art.
13. O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 10, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:- máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados no Anexo II do Decreto nI
II
- insumos relacionados no Anexo III do Decreto nIII
- ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV do Decreto nArt.
14. No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do PATVD, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no PATVD, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
15. Sem prejuízo do disposto no art. 9Art.
16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.JORGE ANTONIO DEHER RACHID