DOU de 1.6.2009
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Dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado
digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.120, de 4 de janeiro de 2011. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.146, de 6 de abril de 2011. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na
Instrução
Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas
poderão outorgar poderes a pessoa física ou jurídica, por intermédio de
procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante certificado
digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A procuração de que trata o caput será
emitida com prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor
pelo outorgante.
§ 2º É vedado o substabelecimento da
procuração.
Art. 2º A procuração será emitida,
exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> e conterá a hora, a data de
emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da
procuração em unidade de atendimento da RFB.
Art. 3º A procuração emitida por meio do
aplicativo referido no art. 2º deverá ser impressa, assinada
pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma
reconhecida em cartório.
Art. 3º A procuração emitida por meio do aplicativo referido no art.
2º deverá ser impressa e assinada perante servidor da RFB: (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.120, de 4 de janeiro de 2011)
I - pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de Pessoa Jurídica; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.120, de 4 de janeiro de 2011)
II - pelo próprio contribuinte, no caso de Pessoa Física; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.120, de 4 de janeiro de 2011)
III - por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização da outorga de que trata o art. 1º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.120, de 4 de janeiro de 2011)
§ 1º Para produzir efeitos junto ao e-CAC,
observado o disposto no caput, a procuração deverá ser incluída no Sistema de
Procurações Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a ser efetuada em uma
unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
sua emissão.
§ 2º Para validação, deverão ser entregues a
procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do
outorgante e do outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser
efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos
documentos originais.
§ 3º Para fins de auditoria, os documentos
apresentados deverão ser arquivados na unidade de atendimento onde foram
validados.
Art. 3º A procuração emitida por meio do aplicativo referido no art. 2º deverá ser impressa e assinada perante servidor da RFB: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.146, de 6 de abril de 2011)
I - pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de Pessoa Jurídica; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.146, de 6 de abril de 2011)
II - pelo próprio contribuinte, no caso de Pessoa Física; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.146, de 6 de abril de 2011)
III - por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização da outorga de que trata o art. 1º.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.146, de 6 de abril de 2011)
§ 1º Na impossibilidade de comparecimento do outorgante perante servidor da RFB, será aceita a procuração com firma reconhecida em cartório. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.146, de 6 de abril de 2011)
§ 2º Para produzir efeitos junto ao e-CAC, observado o disposto no caput, a procuração deverá ser incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a ser efetuada em uma unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.146, de 6 de abril de 2011)
§ 3º Para validação, deverão ser entregues a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante, do outorgado e do procurador de que trata o inciso III do caput, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.146, de 6 de abril de 2011)
§ 4º Para fins de auditoria, os documentos apresentados deverão ser arquivados na unidade de atendimento onde foram validados. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.146, de 6 de abril de 2011)
Art. 4º O cancelamento da procuração
poderá ser feito por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet,
no endereço constante do art. 2º, ou em uma unidade de
atendimento da RFB.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a
Instrução Normativa nº 823, de
13 de fevereiro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO