Instrução Normativa SRF nº 63, de 08 de junho de 1999

DOU de 10/06/1999, pág. 10

Dispõe sobre o prazo de permanência no País de bens de caráter cultural e altera a Instrução Normatia nº 40 de 9 de abril de 1999.
Revogada pela IN SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º Os bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa nº 40, de 9 de abril de 1999, poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, por prazo superior àquele estabelecido no inciso I do § 1º do art. 11 da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998, em eventos culturais excepcionados mediante Ato Declaratório da Coordenação - Geral do Sistema Aduaneiro.

Parágrafo único. O Ato Declaratório a que se refere este artigo será emitido a pedido do interessado devidamente justificado e contendo os locais e os respectivos períodos de realização do evento, instruído com os documentos que comprovem a concordância do proprietário quanto à permanência dos bens no País nas condições requeridas.

Art. 2º Os §§ 2º e 3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 40, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 19. ...................................................................

.................................................................................

§ 2º A autorização a que se refere o parágrafo anterior somente será concedida a instituição que atenda os seguintes requisitos:

I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de três anos; e
II - preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2º ou o art. 9º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997.

§ 3º A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do parágrafo anterior;
II - inobservância de norma contida nesta Instrução Normativa; ou
III - ocorrência de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária venha a ser responsabilizada em decisão final prolatada na esfera administrativa ou judicial."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL