DOU de 30/12/1996
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 418 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE, que tem por finalidade identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação, para efeito de valoração aduaneira, e aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.
Art. 2º A NVE tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM acrescida de atributos e suas especificações, identificados, respectivamente, por dois caracteres alfabéticos e quatro numéricos.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - atributos, as características intrínsecas e extrínsecas da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço; e
II - especificações, o detalhamento de cada atributo, que individualiza a mercadoria importada.
Art. 3º A indicação da NVE na declaração de importação formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, conforme Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, é obrigatória para as mercadorias indicadas no Anexo
§ 1º O importador deverá informar apenas uma especificação para cada
atributo contemplado na NVE, exceto quando se tratar dos atributos acessórios e
recursos, para os quais deverão ser indicadas todas as especificações, de
acordo com a mercadoria submetida a despacho. (Incluído pela IN
SRF nº 24/98, de 27/02/1998) (Vide art. 3º
da IN SRF nº 24/98)
§ 2º No caso de especificação que não esteja destacada na NVE, relativa
a determinado atributo da mercadoria importada, o importador deverá utilizar a
especificação genérica outros, identificando-a precisamente na subficha
descrição detalhada da mercadoria. (Incluído pela IN
SRF nº 24/98, de 27/02/1998) (Vide art. 3º
da IN SRF nº 24/98)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1º de fevereiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
Anexo Único
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(Alterado a partir de 1º de fevereiro de 1997 pela IN SRF nº 12/97, de 30 de janeiro de 1997.) |
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(Substituído a partir de 2 de março de 1998 pelo Anexo Único constante da IN SRF nº 24/98, de 27 de fevereiro de 1998.) |
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(Substituído a partir de 1º de janeiro de 1999 pelo Anexo Único constante da IN SRF nº 155/98, de 22 de dezembro de 1998.) |
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(Substituído a partir de 1º de janeiro de 2000 pelo Anexo Único constante da IN SRF nº 141/99, de 7 de dezembro de 1999.) |
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(Alterado a partir de 1º de abril de 2000 pela IN SRF nº 38/00, de 27 de março de 2000.) |
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(Substituído a partir de 1º de dezembro de 2000 pelo Anexo Único constante da IN SRF nº 98/00, de 24 de outubro de 2000.) |
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(Substituído a partir de 15 de março de 2002 pelo Anexo Único constante da IN SRF nº 144, de 4 de março de 2002.) |
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(Substituído a partir de 1º de março de 2003 pelo Anexo Único constante da IN SRF nº 302, de 18 de fevereiro de 2003.) |
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(Substituído a partir de 15 de janeiro de 2005 pelo Anexo Único constante da IN SRF nº 485, de 29 de dezembro de 2004.) |
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(Substituído pelo Anexo Único constante da IN SRF nº 603, de 29 de dezembro de 2005.) |
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(Substituído a partir de 1º de julho de 2006 pelo Anexo Único constante da IN SRF nº 657, de 26 de junho de 2006.) |
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(Substituído a partir de 1° de fevereiro de 2008 pelo Anexo Único constante da IN RFB n° 808, de 11 de janeiro de 2008) |
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(Substituído a partir de 1º de agosto de 2009 pelo Anexo Único constante da IN RFB nº 953, de 3 de julho de 2009) |