Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001

DOU de 14.2.2001

Restaura a vigência da Lei n o 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 .

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.068-38, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 o   É restaurada a vigência da Lei n o 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2003.

§ 1 o   No período de 1 o de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei n o 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2 o da Lei n o 9.660, de 16 de junho de 1998.

§ 2 o   É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1 o , inciso IV, da Lei n o 8.989, de 1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível.

Art. 2 o   O art. 1 o da Lei n o 8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1 o   Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por:

................................

Parágrafo único.  A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)

Art. 3 o   A Lei n o 9.660, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                    "Art. 1 o   ................................

................................

§ 2 o   Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)

"Art. 2 o   ................................

................................

§ 3 o   Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional destinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de delegações especiais acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico ou consultor de representações de organismos internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil, observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não possua residência permanente no Brasil." (NR)

Art. 4 o   O disposto no art. 2 o desta Lei somente se aplica a partir de 1 o de janeiro de 2000.

Art. 5 o   Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. ( Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010 )

I - ( Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010 )

II - ( Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010 )

III - ( Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010 )

IV - ( Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010 )

Art. 5º O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: ( Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 )

I – 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010; ( Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 )

II – 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010; ( Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 )

III – 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e ( Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 )

IV – 0% (zero por cento) a partir de 1o de junho de 2011. ( Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 )

§ 1 o   O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de:

        I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;

        II - ônibus;

        III - caminhões;

        IV - reboques e semi-reboques;

        V - chassis com motor;

        VI - carrocerias;

        VII - tratores rodoviários para semi-reboques;

        VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;

        IX - máquinas rodoviárias; e

        X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.

§ 2 o   O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei n o 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei n o 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo, objeto de declarações de importações registradas a partir de 7 de janeiro de 2000.

Art. 6 o   A fruição da redução do imposto de importação de que trata esta Lei depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Parágrafo único.  A solicitação de habilitação será feita mediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:

        I - comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais;

        II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

        III - comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes dos produtos relacionados no inciso X do § 1 o do artigo anterior, de que mais de cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nos incisos I a X do citado § 1 o e ao mercado de reposição.

Art. 7 o   Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n o 2.068-37, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 8 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente