DOU de 16.11.2004
| Altera dispositivos da Lei n° 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º
.............................................................................
§ 1º Os produtos nacionais de
que trata este artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de livre
trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade pública ou privada,
mediante delegação.
............................................................................." (NR)
"Art. 8º Os vinhos serão
classificados:
I – quanto à classe:
a) de mesa;
b) leve;
c) fino;
d) espumante;
e) frisante;
f) gaseificado;
g) licoroso;
h) composto;
II – quanto à cor:
a) tinto;
b) rosado, rosé ou clarete;
c) branco;
III – quanto ao teor de açúcar:
a) nature;
b) extra-brut;
c) brut;
d) seco, sec ou dry;
e) meio doce, meio seco ou demi-sec;
f) suave; e
g) doce.
§ 1º O teor de açúcar e a
denominação para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta
Lei.
§ 2º As bebidas definidas
nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão o seu
teor alcoólico expresso em percentual (%) por volume, à razão de um para um
(v/v) a 20ºC (vinte graus Célsius)." (NR)
"Art. 9º Vinho de mesa é o
vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14%
(catorze por cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a
20ºC (vinte graus Célsius).
§ 1º Vinho frisante é o vinho
com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e
uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros)
atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado.
§ 2º Vinho fino é o vinho de
teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze
por cento) em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que
assegurem a otimização de suas características sensoriais e exclusivamente de
variedades Vitis vinífera do grupo Nobres, a serem definidas em regulamento.
§ 3º Vinho de mesa de
viníferas é o vinho elaborado exclusivamente com uvas das variedades Vitis
vinífera.
§ 4º Vinho de mesa de
americanas é o vinho elaborado com uvas do grupo das uvas americanas e/ou
híbridas, podendo conter vinhos de variedades Vitis vinífera.
§ 5º Nos rótulos dos vinhos
será permitida a utilização de expressões clássicas internacionalmente usadas,
previstas no regulamento desta Lei, bem como alusões a peculiaridades
específicas do produto ou de sua elaboração.
§ 6º No rótulo do vinho fino
será facultado o uso simultâneo da expressão ‘de mesa’." (NR)
"Art. 10. Vinho leve é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em volume, obtido exclusivamente da fermentação dos açúcares naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas de produção, vedada sua elaboração a partir de vinho de mesa." (NR)
"Art. 11. Champanha (Champagne), Espumante ou Espumante Natural é o vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume." (NR)
"Art. 12. Vinho moscato espumante ou Moscatel Espumante é o vinho cujo anidrido carbônico provém da fermentação em recipiente fechado, de mosto ou de mosto conservado de uva moscatel, com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), e com um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) em volume, e no mínimo 20 (vinte) gramas de açúcar remanescente." (NR)
"Art. 13. Vinho gaseificado é o vinho resultante da introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 2,1 (dois inteiros e um décimo) a 3,9 (três inteiros e nove décimos) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius)." (NR)
"Art. 14. Vinho licoroso é o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de uva." (NR)
"Art. 15. Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (catorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas, substâncias de origem animal ou mineral, álcool etílico potável de origem agrícola, açúcar, caramelo e mistela simples.
............................................................................." (NR)
"Art. 17. Os produtos resultantes da destilação do vinho com teor alcoólico até 14% (catorze por cento) em volume, e de seus derivados, somente poderão ser elaborados em zonas de produção sob controle específico do órgão fiscalizador, classificando-se em: aguardente de vinho, destilado alcoólico simples de vinho, destilado alcoólico simples de bagaço, destilado alcoólico simples de borras e álcool vínico.
§ 1º Aguardente de vinho é a
bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e
quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius) obtida exclusivamente
de destilados simples de vinho ou por destilação de mostos fermentados de uva.
§ 2º Destilado alcoólico
simples de vinho é o produto com teor alcoólico superior a 54% (cinqüenta e
quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC
(vinte graus Célsius), destinado à elaboração de bebidas alcoólicas e obtido
pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mostos
e/ou subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica,
resultante de fermentação alcoólica.
.............................................................................
§ 5º Álcool vínico é o álcool
etílico potável de origem agrícola, com teor alcoólico superior a 95% (noventa e
cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), o qual é obtido
exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos ou subprodutos
derivados da fermentação da uva.
§ 6º Álcool etílico potável
de origem agrícola é o produto com teor alcoólico mínimo de 95% (noventa e cinco
por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtido pela
destilo-retificação de mostos provenientes unicamente de matérias-primas de
origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação
alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou destilados
alcoólicos simples. Na denominação de álcool etílico potável de origem agrícola,
quando feita referência à matéria-prima utilizada, o produto resultante será
exclusivamente dessa matéria-prima." (NR)
"Art. 18. Conhaque é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos ou não." (NR)
"Art. 19. Brandy ou conhaque fino é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtida de destilado alcoólico simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra madeira de características semelhantes, reconhecida pelo órgão competente, de capacidade máxima de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6 (seis) meses.
............................................................................." (NR)
"Art. 20. Bagaceira ou grappa ou graspa é a bebida com teor alcoólico de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtida a partir de destilados alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou sem borras de vinhos, podendo ser retificada parcial ou seletivamente. É admitido o corte com álcool etílico potável da mesma origem para regular o conteúdo de congêneres." (NR)
.............................................................................
"Art. 26. .............................................................................
§ 3º Os produtos referidos
neste artigo somente serão liberados à comercialização em seu recipiente
original, sendo vedada qualquer alteração de marca e classe, devendo ser
acondicionados em vasilhames de até 5 (cinco) litros de capacidade.
............................................................................." (NR)
"Art. 41. Para produtos envasados, somente poderá ter a denominação de determinada uva o vinho que contiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dessa variedade, sendo o restante de variedades da mesma espécie." (NR)
"Art. 47. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor elaborar, engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, mediante a contratação de serviços, por locação ou qualquer forma de arrendamento ou cessão, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer consta
no rótulo o nome do engarrafador, ou do envasador." (NR)Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
Roberto Rodrigues
Luiz Fernando Furlan