DOU de 30.5.2007
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de
carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir Fundo de
Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, sob a forma de
condomínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos projetos de
infra-estrutura no território nacional.
Art. 1º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para o exercício da administração de carteira de títulos de valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), sob a forma de condomínio fechado, que terão, respectivamente, por objetivo o investimento no território nacional em novos projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
consideram-se novos os projetos de infra-estrutura implementados a partir da
vigência desta Lei por sociedades especificamente criadas para tal fim, em:
I - energia;
II - transporte;
III - água e saneamento básico; e
IV - irrigação.
V – (Vide Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010)V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
§ 1º-A. Além dos
dispositivos previstos no § 1º, consideram-se novos os projetos de
produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação
implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades específicas criadas
para tal fim e que atendam à regulamentação do Ministério da Ciência e
Tecnologia (MCT). (Incluído pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
§ 2º Os novos projetos de que trata o § 1º deste artigo poderão
constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo
de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam
segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.
§ 2º Os novos projetos
de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo poderão constituir-se
na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de
implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam
segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.
(Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
§ 3º As sociedades de propósito específico a que se referem os §§ 1º e 2º
deste artigo serão necessariamente organizadas como sociedades por ações, de
capital aberto ou fechado.
§ 3º As sociedades de
propósito específico a que se referem os §§ 1º a 2º serão
necessariamente organizadas como sociedade por ações, de capital aberto ou
fechado. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
§ 4º No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio do FIP-IE
deverão ser aplicados em ações ou bônus de subscrição de emissão das sociedades
de que trata o § 3º deste artigo.(Vide
Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010)
§ 4º No mínimo 90%
(noventa por cento) do patrimônio do FIP-IE e do FIP-PD&I deverão ser aplicados
em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou
outros títulos de emissão das sociedades de que trata o § 3º, desde que
permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em
participações. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
§ 5º O FIP-IE terá seu prazo de duração e condições para eventuais
prorrogações definidos em seu regulamento.
§ 5º (Revogado).
(Revogado pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
§ 6º O FIP-IE deverá ter um mínimo de 10 (dez) cotistas, sendo que cada
cotista não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) das cotas emitidas pelo
FIP-IE ou auferir rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de
rendimentos do fundo.(Vide
Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010)
§ 6º O FIP-IE e o FIP-PD&I
deverão ter um mínimo de 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não poderá
deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou pelo
FIP-PD&I ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de
rendimentos dos fundos. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011)
§ 7º As sociedades de que trata o § 3º deste artigo deverão seguir, pelo
menos, as seguintes práticas de governança corporativa:(Vide
Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010)
I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência
desses títulos em circulação;
II - estabelecimento de um mandato unificado de no máximo 2 (dois)
anos para todo o Conselho de Administração;
III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos
de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos
ou valores mobiliários de emissão da companhia;
IV - concessão da faculdade do emprego da arbitragem como mecanismo
de resolução dos conflitos societários;
V - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores
independentes registrados na CVM; e
VI - no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o FIP-IE,
a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de
mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de
práticas de governança corporativa previstos neste parágrafo.
§ 7º As sociedades de
que trata o § 3º deverão seguir, pelo menos, as práticas de governança
corporativa estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por fundos de
investimento em participações. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho
de 2011)
§ 8º O FIP-IE deverá participar do processo decisório das sociedades
investidas com efetiva influência na definição de suas políticas estratégicas e
na sua gestão, notadamente por meio da indicação de membros do Conselho de
Administração ou, ainda, pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco
de controle, pela celebração de acordo de acionistas ou pela celebração de
ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo
efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.
§ 8º O FIP-IE e o FIP-PD&I
deverão participar do processo decisório das sociedades investidas com efetiva
influência na definição de suas políticas estratégicas e na sua gestão,
notadamente por meio da indicação de membros do Conselho de Administração ou,
ainda, pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela
celebração de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza
diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na
definição de sua política estratégica e na sua gestão. (Redação dada pela Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011)
§ 9º O não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das condições de que trata
este artigo implica sua liquidação ou sua transformação em outra modalidade de
fundo de investimento.(Vide
Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010)
§ 9º O não atendimento
pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I de qualquer das condições de que trata este artigo
implica sua liquidação ou sua transformação em outra modalidade de fundo de
investimento, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011)
§ 10. O FIP-IE terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a
sua constituição para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido
no § 4º deste artigo.(Vide
Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010)
§ 10. O FIP-IE e o FIP-PD&I
terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após obtido o registro de
funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e para se enquadrarem no nível
mínimo de investimento estabelecido no § 4º.(Redação dada pela Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011)
§ 11. Aplica-se também o disposto no § 10 deste artigo na hipótese de
desenquadramento do fundo por encerramento de projeto a que se refere o § 1º
deste artigo.
§ 11. Aplica-se também o
disposto no § 10 deste artigo na hipótese de desenquadramento do fundo por
encerramento de projeto a que se referem os §§ 1º, 1º-A e 2º.(Redação
dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
Art. 2º Os rendimentos auferidos no
resgate de cotas do FIPIE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo,
ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo
de aquisição das cotas.
Art. 2º Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de
cotas de fundos de investimento de que trata o caput deste artigo serão
tributados à alíquota de 15% (quinze por cento): (Vide
Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010)
I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa; (Vide Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010)
II - como ganho líquido quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e (Vide Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010)
III - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa. (Vide Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010)
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
III - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
§ 2º No caso de amortização de cotas, o
imposto de renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de
aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.
§ 3º No caso de rendimentos distribuídos à
pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º
deste artigo, tais rendimentos ficam isentos do imposto de renda na fonte e na
declaração de ajuste anual das pessoas físicas, desde que tenham transcorrido 5
(cinco) anos da aquisição da cota pelo investidor.(Vide
Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010)
§ 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se
somente aos fundos referidos nesta Lei que cumprirem os limites de
diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação
estabelecida pela CVM.
§ 5º Na hipótese de liquidação ou
transformação do fundo, conforme previsto no § 9º do art. 1º
desta Lei, aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput
do art. 1º da Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004.
Art. 3º As perdas apuradas nas operações
de que trata o art. 2º desta Lei quando realizadas por pessoa
jurídica tributada com base no lucro real não serão dedutíveis na apuração do
lucro real.
Art. 4º A Comissão de Valores
Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2007; 186º da
Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega