DOU de 23.10.2007
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Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou
importação de bens de capital destinados à produção dos bens
relacionados nos Anexos I e II da
Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002
, e de produtos classificados na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo
Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006
; autoriza a concessão de
subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento
destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento
de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro,
têxtil, de confecção e de móveis de madeira; altera as
Leis nºs
10.637, de 30 de dezembro
de 2002
, e
10.865, de 30 de abril de
2004
; e dá outras providências.
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O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
Os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins,
de que tratam o inciso VI do
caput
do art. 3
o
da
Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002
, o inciso VI do caput do art. 3
o
da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
,
e o inciso V do caput do art. 15 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004
, poderão ser descontados, em seu montante
integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na
hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação
dos produtos:
(Revogado pelo
Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011
)
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II daLei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 1
o
Os créditos de que trata o
caput
deste
artigo serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2 o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2 o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação.
§ 2
o
Não se aplica aos bens de capital referidos
no
caput
deste artigo o disposto no inciso III do § 1
o
do art.
3
o
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso III do § 1
o
do art. 3
o
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 4
o
do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 3
o
O disposto neste artigo aplica-se às
aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2
o
Fica a União autorizada a conceder
subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de
concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e
financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras
ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e
artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de
madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais), nos termos deste artigo. (
Vide
Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de
2008
)(
Vide Art. 18 da Medida Provisória
nº 451, de 15/12/2008
)
I – (Vide Art. 18 da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008)
II - (Vide Art. 18 da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008)
Art. 2º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: ( Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 )
I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009) (Vide MP nº 541, de 2011) (Vide art. 1º daMedida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
a) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
b) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
c) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
d) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
e) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
f) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
g) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
h) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
i) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
j) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
k) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
l) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
m) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
n) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
o) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
p) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
q) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
r) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
s) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)
t) (Vide art. 4º da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)I - às empresas dos setores de: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
a) frutas in natura e processadas; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
b) pedras ornamentais; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
c) fabricação de produtos têxteis; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
d) confecção de artigos do vestuário e acessórios; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
f) fabricação de calçados; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
g) fabricação de produtos de madeira; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
i) fertilizantes e defensivos agrícolas; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
j) fabricação de produtos cerâmicos; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
l) fabricação de material eletrônico e de comunicações; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
p) fabricação de móveis; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
t) transformados plásticos; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
u) processamento de proteína animal; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
v) pesca e aquicultura; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
w) óleo de palma; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
x) torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
y) castanha de caju; e (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
z) ceras de origem vegetal. (Incluída pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012)
II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. ( Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 )
§ 1º O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: ( Vide Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008 )
I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; ( Vide Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008 )
II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.
§ 2 o O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 3 o A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá:
I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1 o deste artigo; e
II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1 o deste artigo.
§ 4 o O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.
§ 5 o O Poder Executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.
§ 6º (Vide de Medida Provisória nº 594, de 6 de dezembro de 2012)
§ 6º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.814, de 16 de maio de 2013)
Art. 3º O art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3 o Para fins do disposto no inciso II do § 1 o deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
..........................................................................................................
§ 8 o O percentual de que trata o § 3o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002." (NR)
Art. 4 o Os arts. 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. ...................................................................................
..........................................................................................................
VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 40. ...................................................................................
§ 1 o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
..........................................................................................................
§ 10. O percentual de que trata o § 1 o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002." (NR)
Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2007; 186 o da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado