DOU de 27.12.2002
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Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos e dá nova redação ao art. 2 o da Lei n o 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 o O inciso II do parágrafo único do art. 8 o da Medida Provisória n o 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento." (NR)
Art. 2 o O art. 2 o da Lei n o 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2 o O benefício de que trata o art. 1 o somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)
Art. 3 o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181
º
da Independência e 114
º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan