DOU de 3.8.2011
|
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a
redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria
automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas
pelas empresas que menciona, e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 o Fica instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2 o No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
§ 1 o O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput .
§ 2 o O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1 o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.
§ 3 o Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:
I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados relacionado em ato do Poder Executivo; e
II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.
§ 4 o A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:
I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5 o Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 6 o O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora; e
II - bens que tenham sido importados.
§ 7 o A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
§ 8 o O recolhimento do valor referido no § 7 o deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 3 o O REINTEGRA aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
Art. 4 o O art. 1 o da Lei n o 11.774, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1 o do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o inciso III do § 1 o do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e o § 4 o do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 , da seguinte forma:
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
§ 1 o Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2 o da Lei n o 10.637, de 2002 , e no caput do art. 2 o da Lei n o 10.833, de 2003 , sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - na forma prevista no § 3 o do art. 15 da Lei n o 10.865, de 2004 , no caso de importação.
§ 2 o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 3 o O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória." (NR)
Art. 5 o As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4 o do Decreto-Lei n o 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.
§ 1 o A redução de que trata o caput :
I - deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;
II - poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e
III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.
§ 2 o Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:
I - os percentuais da redução de que trata o caput , podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1 o ; e
II - a forma de habilitação da pessoa jurídica.
§ 3 o A redução de que trata o caput poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei n o 9.440, de 14 de março de 1997 , e no art. 1 o na Lei n o 9.826, de 23 de agosto de 1999 , e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória n o 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 6 o A redução de que trata o art. 5 o aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, observado o disposto no inciso III do § 1 o do art. 5 o , atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1 o e 2 o do art. 5 o .
§1º (Vide Medida Provisória nº 545, 2011)
§ 2º.(Vide Medida Provisória nº 545, 2011)
Art. 7 o Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no § 4 o do art. 14 da Lei n o 11.774, de 2008 , incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Parágrafo único. Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei n o 11.774, de 2008 .
Art. 8 o Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n o 8.212, de 1991 , as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 2006 :
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62; (Retificado no DOU de 05/08/2011, Seção 1, pág. 14)
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e
III - nos códigos 94.01 a 94.03.
Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei n o 8.212, de 1991 , reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total.
Art. 9 o Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º: (Retificado no DOU de 05/08/2011, Seção 1, pág. 14)
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei n o 8.212, de 1991 ;
IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e
V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7 o e 8 o , as empresas continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7 o a 9 o , formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos ali indicados, bem como do Poder Executivo federal.
Art. 11 . O art. 1 o da Medida Provisória n o 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar acrescido dos §§ 1 o -A e 3 o -A:
"§ 1 o -A. As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração." (NR)
"§ 3 o -A. No caso de projeto de que trata o § 1 o -A que já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal nos termos do caput , o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória n o 540, de 2 de agosto de 2011 ." (NR)
Art. 12.
O art. 28 da
Lei n
o
11.196, de 21 de novembro de
2005
, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei nº 12.507, de 11 de outubro de 2011)
"Art. 28. .....................................................................
..........................................................................................
VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm 2 e inferior a 600 cm 2 , e que não possuam função de comando remoto ( Tablet PC ) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 13. O art. 19-A da Lei n o 11.196, de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 19-A . A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
..................................................................................." (NR)
Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 2006 , de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).
§ 1 o É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput , observado o disposto no art. 4 o , incisos I e II, do Decreto-Lei n o 1.199, de 1971.
§ 2 o O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4 o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977 .
Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4 o do Decreto-Lei n o 1.593, de 1977 , não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).
Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:
I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
§ 1 o Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional.
§ 2 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1 o , bem como a data de início da sua vigência.
Art. 17. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:
I - ad valorem , observado o disposto no § 2 o do art. 14; e
II - específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.
§ 1 o O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput :
I - em percentagem não superior a 1/3 (um terço) da alíquota de que trata caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem ; ou
II - em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.
§ 2 o As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput .
§ 3 o A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.
Art. 18. A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.
§ 1 o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2 o No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
§ 3 o Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
§ 4 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
Art. 19. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.
Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.
§ 1 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput , sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.
§ 2 o Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput .
§ 3 o Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1 o do Decreto-Lei n o 1.593, de 1977 , o estabelecimento industrial que:
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput ; ou
II - comercializar cigarros a pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2 o .
Art. 21.
O art. 8
º
da
Lei n
º
10.865, de 30
de abril de 2004
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8
º..........................................................................................................................................................................
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n
º6.006, de 28 de dezembro de 2006 :I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62; (Retificado no DOU de 05/08/2011, Seção 1, pág. 14)
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;
III - nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e
IV - nos códigos 94.01 a 94.03." (NR)
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1 o a 3 o , 7 o a 10 e 14 a 20 desta Medida Provisória.
Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1 o Os arts. 1 o a 3 o produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2 o Os arts. 7 o a 9 o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogados:
I - a partir de 1 o de julho de 2012, o art. 1 o da Lei n o 11.529, de 22 de outubro de 2007; e
II - a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Medida Provisória, o art. 6 o do Decreto-Lei n o 1.593, de 21 de dezembro de 1977 .
Brasília, 2 de agosto de 2011; 190 o da Independência e 123 o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Aloizio Mercadante