DOU de 26.4.2001
|
Determina o registro, no Sistema de
Mandado de Segurança (SMS), de informações relativas aos mandados de
segurança impetrados contra autoridades da Secretaria da Receita Federal,
para fins de controle gerencial. |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art.
190, III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o
disposto no art. 12, II, do aludido Regimento, resolve:
Art. 1º
Determinar às unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF) que procedam ao
registro, no Sistema de Mandado de Segurança (SMS), no prazo de setenta e duas
horas, contado da data do recebimento de notificação ou intimação judicial,
das seguintes informações relativas aos mandados de segurança impetrados
contra autoridades do órgão:
I - vara em que tramita a ação;
II - número do processo judicial;
III - número do processo administrativo de acompanhamento (PAJ);
IV - objeto da ação;
V - nome do impetrante e número de sua inscrição no CPF ou no CNPJ;
VI - data da notificação judicial à autoridade impetrada, referente à petição inicial;
VII - concessão, ou não, de liminar;
VIII - depósito, ou não, do valor questionado;
IX - cargo do juiz (titular, substituto ou eventual);
X - situação da liminar (mantida, suspensa, revogada ou cassada);
XI - data do recebimento da sentença; e
XII - definição da sentença: desfavorável à União, parcial ou totalmente favorável, ou sem julgamento de mérito.
Art. 2º
As informações a que se refere o artigo anterior deverão ser registradas no
SMS por usuários autorizados.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se usuários autorizados os servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal, devidamente designados pelos respectivos titulares das unidades administrativas de lotação e habilitados segundo critérios definidos em ato do gestor do SMS.
Art. 3º
O disposto no art. 1º se aplica às notificações e
intimações de decisões judiciais recebidas pelas unidades da Secretaria da
Receita Federal a partir de 8 de abril de 2001.
Art. 4º
Em caso de necessidade de acompanhamento específico de determinada matéria que
tramite na Justiça, a Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal
poderá solicitar às unidades da SRF que:
I - registrem no SMS as respectivas informações, referentes a notificações e intimações judiciais por elas recebidas antes de 8 de abril de 2001;
II - remetam à unidade central informações adicionais às registradas no SMS.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a
Portaria SRF nº 1.298, de 9 de outubro de 1997.
EVERARDO MACIEL