DOU de 14.11.2002
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Dispõe sobre o parcelamento
de débitos para com a Fazenda Nacional.
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O
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14 da
Lei n
º
10.522, de 19
de julho de 2002
, nos arts. 2
º
e 29 da
Medida Provisória n
º
75,
de 24 de outubro de 2002
, nas
Portarias MF n
º
290, de 31 de outubro de 1997
, e n
º
4, de 13 de janeiro de 1998, resolvem:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
º
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser
parcelados em até sessenta prestações mensais e sucessivas, observadas as
disposições desta Portaria.
§ 1
º
Quando se
tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, a concessão, o controle e a administração do
parcelamento serão de responsabilidade:
I - da Secretaria da Receita Federal (SRF), caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do débito às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após aquele encaminhamento.
§ 2
º
Fica
instituído parcelamento simplificado, em até sessenta prestações, dos débitos
para com a Fazenda Nacional, administrados pela SRF e pela PGFN, que, em razão
do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do
ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos termos de ato do Senhor Ministro
de Estado da Fazenda.
§ 3
º
Na hipótese
do parágrafo anterior, o número de parcelas será determinado considerando-se o
valor do débito e o valor mínimo da prestação fixado na legislação de regência,
atendido o limite máximo de parcelas.
Art. 2
º
O parcelamento permitido no art. 1
º
é extensivo aos débitos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Tributos
e Contribuições Federais (Simples), de que trata a Lei n
º
9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda que nele estejam compreendidos tributos e
contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de
outra entidade federada. (*)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal
(Refis), de que trata a Lei n
º
9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo.(*)
Art. 3
º
É subdelegada a competência para concessão
do parcelamento, nos termos do art. 1
º
, parágrafo único, da
Portaria MF n
º
290, de 31 de outubro de 1997:
I - pelo Secretário da Receita
Federal, na hipótese do art. 1
º
, § 1
º
, alínea
"a", aos titulares das Delegacias da Receita Federal (DRF), das Delegacias da
Receita Federal de Administração Tributária (Derat), das Delegacias Especiais de
Instituições Financeiras (Deinf), das Inspetorias da Receita Federal de Classe
Especial (IRF-Classe Especial) e das Alfândegas, e, nos respectivos
afastamentos, aos seus substitutos;
II - pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, na hipótese do art. 1
º
, § 1
º
,
alínea "b", aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda
Nacional e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos.
Parágrafo único. Os pedidos de parcelamento serão apresentados, conforme o caso, perante o órgão:
I - da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor;
II - da PGFN que tenha efetuado a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
DO PEDIDO DO PARCELAMENTO
Art. 4
º
O requerimento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio;
II - distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
IV - instruído com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, independentemente do valor do débito, ou à garantia oferecida, no caso de débito de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as disposições do art. 23 desta Portaria, quando se tratar débito inscrito em Dívida Ativa da União.
§ 1
º
No caso de
débito relativo ao Simples, a discriminação deverá ser feita pelo total devido,
mensalmente, a este título. (*)
§ 2
º
Tratando-se
de débitos relativos a receitas exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de
um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou
não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota
vencida e não paga.
§ 3
º
Os
formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias,
contendo o valor consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico
oficial que calcule os acréscimos legais.
Art. 5
º
O pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a
que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.
Art. 6
º
Enquanto não decidido o pedido, o sujeito
passivo fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês,
a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a
uma parcela do débito, a título de antecipação.
Art. 7
º
O não cumprimento do disposto nos arts. 4
º
e 6
º
implicará o indeferimento do pedido.
Art. 8
º
O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura
confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil.
Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento simplificado, o pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 9
º
Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento,
poderá ser solicitada diligência ao órgão que administra a receita que deu
origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido
o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.
Art. 10. Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência prevista no art. 25, sem manifestação da autoridade.
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 11. Concedido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimo legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.
§ 1
º
Por débito
consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos,
legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 2
º
No caso do
parcelamento simplificado, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos
encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data
em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
§ 3
º
A concessão
do parcelamento implica suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), nos termos do
disposto no art. 7
º
, inciso II, da Lei n
º
10.522, de 19 de junho de 2002.
§ 4
º
O débito
objeto de parcelamento simplificado terá a situação de "ativo com parcelamento
simplificado" e determinará, igualmente, a suspensão prevista no parágrafo
anterior.
Art. 12. O ato de concessão será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes.
Art. 13. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1
º
O valor de
cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do deferimento
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2
º
Em se
tratando de parcelamento simplificado, o aviso de cobrança para o pagamento
parcelado será remetido juntamente com o aviso de cobrança para pagamento
integral do débito.
§ 3
º
Do Darf
relativo às prestações do parcelamento simplificado constarão os seguintes
dizeres: "O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da
dívida aqui discriminada e adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos
para com a Fazenda Nacional".
Art. 14. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
Art. 15. O interessado deverá ser cientificado do indeferimento do pedido de parcelamento.
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:
I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;
II - descumprimento do disposto
no § 2
º
do art. 24; ou
III - não atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do art. 25.
§ 1
º
Rescindido
o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso,
o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou o
prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução
fiscal.
§ 2
º
Na hipótese
tratada no art. 2
º
, a rescisão do parcelamento, motivada pela
falta de pagamento, implicará a exclusão da pessoa jurídica do Simples. (*)
DO PARCELAMENTO NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Art. 17. No âmbito da SRF, o débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada, esta com redução quando cabível;
III - dos juros de mora; e
IV - da atualização monetária, quando for o caso.
Parágrafo único. Quando o
pagamento da primeira parcela ocorrer no prazo para impugnação ou interposição
de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 6
º
e seu parágrafo único, da Lei n
º
8.218, de 29 de agosto de
1991, na proporção do valor pago.
Art. 18. Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.
Art. 19. Ficam aprovados os formulários "Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar), "Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar)" e "Autorização para débito em conta de prestações de parcelamento", constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III a esta Portaria.
Art. 20. Por ocasião da apresentação do pedido, o sujeito passivo deverá apresentar à unidade da SRF, em duas vias, a "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", de que trata o Anexo III , com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar do quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.
§ 1
º
Para os
fins deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em
instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Administração
Tributária (Corat).
§ 2
º
Na hipótese
de deferimento, a unidade da SRF providenciará a entrega do formulário de que
trata o
caput
à instituição financeira indicada, mediante recibo, fazendo
constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.
§ 3
º
O abono
bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações
apostas nos campos I, III e IV do formulário que trata o
caput
, que
identificam o sujeito passivo junto à instituição financeira.
Art. 21. O Coordenador-Geral de Administração Tributária poderá editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, no âmbito da SRF.
DO PARCELAMENTO NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 22. O débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser parcelado, a critério da autoridade:
I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável, assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;
b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento.
II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.
§ 1
º
Na hipótese
deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de
garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.
§ 2
º
Tratando-se
de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos
autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9
º
da Lei n
º
6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada
à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e
idoneidade, independentemente do valor do débito.
§ 3
º
Quando se
tratar de parcelamento de débitos dos governos estaduais e municipais ou do
Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas
públicas, a garantia poderá recair sobre quotas dos Fundos de Participação dos
Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso, desde que
precedida da respectiva autorização legislativa.
§ 4
º
São
dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos
concedidos às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que
trata a Lei n
º
9.317, de 1996.
§ 5
º
Em se
tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já
marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e
a conveniência da Fazenda Nacional, a critério da autoridade, em despacho
fundamentado, ouvida a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, quando o
total do débito consolidado for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Art. 23. Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, o requerimento será instruído, ainda, com:
I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;
II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
§ 1º Para os fins do inciso I do caput , deverão ser apresentados:
I - no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);
II - no caso de penhor e anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;
b) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
c) tratando-se de faturamento do devedor:
1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio idôneo;
2. prova de propriedade dos bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, obedecendo o disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;
3. relação dos bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados, devidamente provadas a propriedade e a inexistência de ônus reais, e das suas vinculações bancárias;
d) tratando-se de rendimentos do
devedor, a última Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica
ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, conforme
o caso, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou,
na hipótese do art. 8
º
da Lei n
º
7.713/88, a
apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se
for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do imposto de
renda ("mensalão") observando-se o disposto no art. 30 da Lei n
º
6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos arts. 649 e 650 do Código de Processo
Civil.
III - no caso de fiança;
a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou
b) em outras casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição.
IV - nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
§ 2
º
Na hipótese
de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com
outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova
do registro competente, a comprovação do depósito em dinheiro ou da fiança
bancária, além de outros elementos essenciais ao aperfeiçoamento da garantia.
Art. 24. Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
§ 1
º
Na hipótese
de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade
da PGFN da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua
formalização, no prazo de quinze dias.
§ 2
º
Tratando-se
de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do parágrafo
anterior, contado da comunicação do deferimento.
Art. 25. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.
Parágrafo único. Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
Art. 26. No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 27. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.
Art. 28. Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.
Art. 29.
Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional,
tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar
fiscal, prevista na Lei n
º
8.397, de 6 de janeiro de 1992,
deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física
ou pessoa jurídica, e, nesse último caso, também dos bens de seus
sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação
tributária.
Art. 30. Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31.
No âmbito das competências a que se refere o art. 1
º
desta
Portaria, não será concedido parcelamento relativo a:
I - imposto de renda retido na fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), retida e não recolhida ao Tesouro Nacional;
IV - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES);
VI - imposto de renda-pessoa
física, devido nos termos do art. 8
º
da Lei n
º
7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de
autuação fiscal;
VII – tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;
VIII - tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
IX - tributo, contribuição ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou exação.
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 32. Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às regras do atos sob as quais foram os mesmos concedidos.
Art. 33.
Até o 10
º
dia útil de cada mês, o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional e o Secretário da Receita Federal divulgarão, nos endereços
<http://www.pgfn.fazenda.gov.br> e <http://www.receita.fazenda.gov.br>, os
parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, fazendo constar,
necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os valores
parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 34.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação ao
parcelamento simplificado previsto no art. 1
º
, § 2
º
,
no âmbito da SRF, condicionada à expedição de norma específica.
Art. 35.
Ficam revogadas as Portarias Conjuntas PGFN/SRF n
º
663, de 10
de novembro de 1998, e n
º
1, de 23 de outubro de 2002.
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ALMIR MARTINS BASTOS |
EVERARDO MACIEL |
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Procurador-Geral da Fazenda Nacional |
Secretário da Receita Federal |
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Anexo I - Pedido de Parcelamento de Débitos |
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Anexo II - Discriminação do Débito a Parcelar - DIPAR |
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Anexo III - Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento |
(*) Dispositivo prejudicado em função da rejeição da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002.