Portaria SRF nº  108, de 23 de janeiro de 2002

DOU de 25.1.2002

Dispõe sobre a instalação de terminal alfandegado de uso público em local que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 5o e 12 do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto no 83.937, de 6 de setembro de 1979, e alterações posteriores, no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001 e no art. 12, § 2o, da Instrução Normativa SRF no 55, de 23 de maio de 2000, e:

Considerando o disposto no inciso IV do art. 1o do Decreto no 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, que prorrogou, até 22 de maio de 2003, o prazo de validade da permissão da EADI UNIVERSAL, instalada no município de Jacareí, administrada por Universal Armazéns Gerais Ltda., e que naquela data ocorrerá a extinção da permissão por advento do termo contratual;

Considerando a necessidade de garantir a continuidade na prestação de serviços públicos em Terminal Alfandegado de Uso Público instalado naquela região;

Considerando a necessidade de implantar os serviços aduaneiros compatíveis com as exigências ditadas pela expansão das operações de comércio exterior, inclusive mediante interiorização desses serviços, resolve:

Art. 1o Autorizar que a Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª Região Fiscal instaure os procedimentos licitatórios de outorga de permissão de uma Estação Aduaneira Interior – EADI, para carga geral, destinada a prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, sob controle aduaneiro, a localizar-se no município de São José dos Campos ou nos municípios de: Monteiro Lobato, Paraibuna, Igaratá, Jacareí e Santa Branca, todos do Estado de São Paulo.

Art. 2o O edital relativo ao procedimento licitatório, bem assim o contrato de permissão deverá observar padrões aprovados em ato da Secretaria da Receita Federal.

Art. 3o O prazo de permissão será de dez anos.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL