DOU de 15.8.2005
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Aprova a estrutura organizacional da Receita Federal do
Brasil e dá outras providências.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
, no uso das
suas atribuições legais estabelecidas no parágrafo único do Art.87 da
Constituição federal e tendo em vista o disposto na
Medida
Provisória n
º
258, de 21 de julho de 2005
,
Resolve:
Art. 1
º
Aprovar a estrutura
organizacional da Receita Federal do Brasil.
Art. 2
º
A Receita Federal do Brasil,
órgão específico, singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da
Fazenda, tem por finalidade:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;
V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;
VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;
VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;
VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser arrecadada;
X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam desses assuntos;
XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;
XII - formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da Administração Federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;
XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se
refere o Decreto-Lei n
º
1.437, de 17 de dezembro de 1975;
XV - participar da negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem desses assuntos;
XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, nas atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;
XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário e econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes.
XXII - propor, ouvido o Ministério da Previdência Social, medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada à previdência social e expedir os atos normativos e as instruções necessários à sua execução;
XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e
XXIV- orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária e aduaneira federal.
Art. 3
º
A Receita Federal do Brasil
(RFB) está estruturada na forma de Unidades Centrais e Unidades
Descentralizadas
1- UNIDADES CENTRAIS
I - UNIDADES CENTRAIS ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
1 - Assessoramento Direto:
1.1 - GABINETE (Gabin)
1.2 - ASSESSORIA ESPECIAL (Asesp)
1.3 - ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS (Asain)
1.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL (Copav)
1.4.1 – Coordenação Operacional (Coope)
1.4.1.1 - Divisão de Planejamento e Avaliação Institucional (Dipav)
1.4.1.2 - Divisão de Desenvolvimento Organizacional (Diorg)
1.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA (Copat)
1.5.1 - Coordenação de Previsão e Análise (Copan)
1.5.1.1 - Divisão de Previsão e Análise de Receitas (Dipar)
1.5.1.2 - Divisão de Previsão e Análise de Gastos Tributários (Dipag)
1.5.2 - Coordenação de Estudos Econômicos (Codec)
1.5.2.1 - Divisão de Estudos Tributários (Diest)
1.5.3 - Coordenação de Articulação Institucional Estratégica (Coart)
1.5.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
1.6 - CORREGEDORIA-GERAL (Coger)
1.6.1 - Divisão de Ética e Disciplina (Diedi)
1.6.2 - Divisão de Ética e Disciplina Previdenciária (Didep)
1.6.3 - Divisão de Controle e Apoio da Atividade Correcional (Dicac)
1.6.4 - Divisão de Análise e Investigação Disciplinar (Divad)
1.6.5 - Escritório de Corregedoria (Escor) - (um em cada região fiscal)
1.6.6 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2 - Atividades Específicas:
2.1.1 - Coordenação de Tecnologia da Informação (Cotin)
2.1.1.1 - Divisão de Segurança da Informação (Disin)
2.1.1.2 - Divisão de Prospecção de Tecnologia da Informação (Dipre)
2.1.1.3 - Divisão de Serviços e Infra-estrutura Tecnológica (Difra)
2.1.1.4 - Divisão de Acompanhamento de Convênios e Contratos (Dicov)
2.1.2 - Coordenação de Sistemas de Informação (Cosis)
2.1.2.1 - Divisão de Administração de Dados e Processos (Disad)
2.1.2.2 - Divisão de Sistemas Corporativos Tributários (Dicor)
2.1.2.3 - Divisão de Sistemas Corporativos Aduaneiros e de Comércio Exterior (Dican)
2.1.2.4 - Divisão de Administração de Normas e Padrões (Didin)
2.1.3 - Coordenação de Gestão Integrada (Cogei)
2.1.3.1 - Divisão de Administração de Demandas (Diade)
2.1.3.2 - Divisão de Administração de Redes e Comunicação (Diarc)
2.1.1 - Coordenação de Tecnologia da Informação (Cotin) ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.1.1.1 - Divisão de Prospecção de Tecnologia da Informação (Dipre) ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.1.1.2 - Divisão de Serviços e Infra-estrutura Tecnológica (Difra) ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.1.1.3 - Divisão de Administração de Redes e Comunicação (Diarc) ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.1.2 - Coordenação de Sistemas de Informação (Cosis) ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.1.2.1 - Divisão de Administração de Dados e Processos (Disad) ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.1.2.2 - Divisão de Sistemas Corporativos Tributários (Dicor) ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.1.2.3 - Divisão de Sistemas Corporativos Aduaneiros (Dican) ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.1.3 - Coordenação de Gestão Integrada (Cogei) ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.1.3.1 - Divisão de Administração de Demandas (Diade) ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.1.3.2 - Divisão de Segurança da Informação (Disin) ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.1.3.3 - Divisão de Acompanhamento de Convênios e Contratos (Dicov) ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.1.3.4 - Divisão de Administração de Normas e Padrões (Didin) ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.1.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA (Copol)
2.2.1 - Divisão de Logística (Dilog)
2.2.2 - Divisão de Controle de Mercadorias Apreendidas (Dimap)
2.2.3 - Coordenação Operacional (Coope)
2.2.3.1 - Divisão de Contratos (Dicon)
2.2.3.2 – Divisão de Licitações (Dilic)
2.2.3.3 - Divisão de Serviços Gerais (Diseg)
2.2.4 - Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Coofi)
2.2.4.1 - Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira (Dipro)
2.2.4.2 - Divisão de Contabilidade (Ditab)
2.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS (Cogep)
2.3.1 - Coordenação Operacional (Coope)
2.3.1.1 - Divisão de Legislação Aplicada (Dilep)
2.3.1.2 - Divisão de Desenvolvimento de Pessoas (Didep)
2.3.1.3 - Divisão de Administração de Pessoas (Diape)
2.3.1.4 - Divisão de Benefícios e Remuneração (Direm)
2.3.2 - Coordenação de Acompanhamento (Coaco)
2.3.2.1 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO (Copei)
2.4.1 - Coordenação Operacional (Coope)
2.4.1.1 - Escritório de Pesquisa e Investigação (Espei) - (um em cada região fiscal)
2.4.1.1.1 - Núcleo de Pesquisa e Investigação (Nupei) - (Manaus, Vitória, Foz do Iguaçu e Santos)
2.4.2 - Coordenação de Apoio Estratégico (Coape)
2.4.3 - Divisão de Investigação (Divin)
2.4.4 - Divisão de Pesquisa (Dipes)
2.4.5- Divisão de Segurança Institucional (Disal)
2.4.6 - Divisão de Operações Especiais (Diope)
2.4.7 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE RISCOS – (Coris)
2.5.1 - Coordenação de Gerenciamento de Riscos (Cogec)
2.5.1.1 - Divisão de Riscos de Administração da Receita (Dirir)
2.5.1.2 - Divisão de Riscos de Fiscalização (Dirif)
2.5.1.3 - Divisão de Estudos e Análise de Cenários de Riscos (Dicen)
2.5.1.4 - Divisão de Riscos do Contencioso e Recuperação de Créditos Administrativos (Diric)
2.5.2 - Coordenação de Controle Interno (Cocin)
2.5.2.1 - Divisão de Controle de Resultados (Dicre)
2.5.2.2 - Divisão de Controle de Procedimentos (Dicop)
2.5.3. Seção de Atividades Auxiliares (Saaux) ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (Cosit)
2.6.1 - Coordenação de Tributos sobre a Renda e o Patrimônio (Cotir)
2.6.1.1 - Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Física (Dirpf)
2.6.1.2 - Divisão de Impostos sobre o Mercado Financeiro (Dimef)
2.6.1.3 - Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro (Dirpj)
2.6.2 - Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior (Cotex)
2.6.2.1 - Divisão de Tributos sobre a Produção (Ditip)
2.6.2.2 - Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior (Dicex)
2.6.2.3 - Divisão de Contribuições Sociais sobre o Faturamento (Dicof)
2.6.3 - Coordenação Operacional (Coope)
2.6.3.1 - Divisão de Disseminação da Legislação (Dileg)
2.6.3.2 - Divisão de Normas Gerais (Dinog)
2.6.3.3 - Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial (Dicoj)
2.6.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.7 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS E TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – (Coget)
2.7.1 - Coordenação de Tributação em Matéria Previdenciária (Conor)
2.7.1.1 - Divisão de Normas Gerais em Matéria Previdenciária (Dinop)
2.7.1.2 - Divisão de Atos Normativos em Matéria Previdenciária (Diato)
2.7.1.3 - Divisão de Orientação Normativa em Matéria Previdenciária (Diomp)
2.7.2 - Coordenação de Estudos em Tributação Previdenciária (Coest)
2.7.2.1 - Divisão de Previsão e Análise da Receita Previdenciária (Diarp)
2.7.2.2 - Divisão de Estudos em Tributação Previdenciária (Dierp)
2.7.2.3 - Divisão de Análise de Cenário Econômico (Dicec)
2.7.3. Seção de Atividades Auxiliares (Saaux) ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.8 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Corat)
2.8.1 - Divisão de Orientação Normativa (Dinor)
2.8.2 - Divisão de Auditoria de Procedimentos (Diaup)
2.8.3 - Divisão de Administração de Cadastros (Dicad)
2.8.4 - Coordenação de Integração Fisco-Contribuinte (Cofic)
2.8.4.1 - Divisão de Administração do Atendimento Presencial (Didap)
2.8.4.2 - Divisão de Administração do Atendimento a Distância (Didad)
2.8.4.3 - Divisão de Divulgação de Assuntos Administrativos e Tributários (Didat)
2.8.5 - Coordenação de Arrecadação e Cobrança do Crédito Tributário (Codac)
2.8.5.1 - Divisão de Controle da Rede Arrecadadora e de Classificação das Receitas (Dirar)
2.8.5.2 - Divisão de Acompanhamento da Arrecadação (Divar)
2.8.5.3 - Divisão de Administração do Crédito Tributário da Pessoa Física e do Imóvel Rural (Dipef)
2.8.5.4 - Divisão de Administração do Crédito Tributário da Pessoa Jurídica (Dipej)
2.8.5.5 - Divisão de Administração dos Maiores Contribuintes (Dimac)
2.8.6 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.9 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA (Coarp)
2.9.1 - Coordenação da Receita Previdenciária (Corep)
2.9.1.1 - Divisão de Controle da Receita Previdenciária (Direc)
2.9.1.2 - Divisão de Administração do Atendimento em Receita Previdenciária (Didac)
2.9.1.3 - Divisão de Outras Entidades e Fundos (Dioef)
2.9.2 - Coordenação de Declarações e Divergências em Receita Previdenciária (Coded)
2.9.2.1 - Divisão de Declarações da Receita Previdenciária (Didec)
2.9.2.2 - Divisão de Divergências em Receita Previdenciária (Didiv)
2.9.3. Seção de Atividades Auxiliares (Saaux) ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.10 - COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTENCIOSO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS (Coccp)
2.10.1 - Coordenação de Recuperação de Créditos Previdenciários (Corec)
2.10.1.1 - Divisão de Planejamento e Controle de Créditos Constituídos (Dicco)
2.10.1.2 - Divisão de Planejamento e Controle de Recebimentos Especiais (Dires)
2.10.1.3 - Divisão de Planejamento e Controle de Parcelamentos (Dicar)
2.10.2 - Coordenação de Contencioso Administrativo Previdenciário (Cocap)
2.10.2.1 - Divisão de Planejamento e Controle de Contencioso Administrativo Previdenciário (Dipco)
2.10.2.2 - Divisão de Contencioso Administrativo Previdenciário (Dicap)
2.10.3. Seção de Atividades Auxiliares (Saaux) ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.11 - COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO (Cofis)
2.11.1 - Coordenação de Estudos e Programação (Coesp)
2.11.1.1 - Divisão de Estudos e Pesquisas (Diesp)
2.11.1.2 - Divisão de Mercado Financeiro (Difin)
2.11.1.3 - Divisão de Programação, Controle e Avaliação (Dipra)
2.11.1.4 - Divisão de Sistemas e Informações Gerenciais (Disig)
2.11.1.5 - Serviço de Assuntos Internacionais (Seain)
2.11.2 - Coordenação Operacional (Coope)
2.11.2.1 - Divisão de Suporte à Atividade de Revisão de Declarações (Dired)
2.11.2.2 - Divisão de Suporte à Atividade de Fiscalização (Diafi)
2.11.2.3 - Divisão de Auditoria de Procedimentos (Diaup)
2.11.3 - Coordenação de Processos Estratégicos (Copes)
2.11.3.1 - Divisão de Metodologias e Procedimentos (Dimep)
2.11.3.2 - Divisão de Auditorias Especiais (Diaes)
2.11.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.12 - COORDENAÇÃO-GERAL DE AUDITORIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA (Cofip)
2.12.1 - Coordenação de Auditoria Fiscal em Matéria Previdenciária (Coamp)
2.12.1.1 - Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária (Diaip)
2.12.1.2 - Divisão de Auditoria Fiscal Previdenciária Especial (Diafe)
2.12.1.3 - Divisão de Auditoria Fiscal Previdenciária Geral (Diage)
2.12.2 - Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle Previdenciário (Copac)
2.12.2.1 - Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle Previdenciário (Divap)
2.12.2.2 - Divisão de Suporte à Ação Fiscal Previdenciária (Disaf)
2.12.3. Seção de Atividades Auxiliares (Saaux) ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
2.13 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (Coana)
2.13.1 - Coordenação de Gestão e Relações Internacionais (Cogin)
2.13.1.1 - Divisão de Gestão e Infra-estrutura Aduaneira (Digin)
2.13.1.2 - Divisão de Auditoria de Procedimentos (Diaup)
2.13.1.3 - Divisão de Relações Internacionais (Dirin)
2.13.2 - Coordenação de Fiscalização e Controle Aduaneiro (Cofia)
2.13.2.1 - Divisão de Gerenciamento de Risco Aduaneiro (Dirad)
2.13.2.2 - Divisão de Despacho Aduaneiro (Dides)
2.13.2.3 - Divisão de Fiscalização Aduaneira (Difia)
2.13.2.4 - Divisão de Segurança e Controle Aduaneiro (Disec)
2.13.2.5 - Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp)
2.13.3 - Coordenação de Assuntos Tarifários e Comerciais (Cotac)
2.13.3.1 - Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e Origem de Mercadorias (Dinom)
2.13.3.2 - Divisão de Aplicação de Regimes Tributários e de Estatísticas de Comércio Exterior (Direx)
2.13.3.3 - Divisão de Legislação e Regimes Aduaneiros Especiais (Direa)
2.13.3.4 - Divisão de Facilitação Comercial (Difac)
2.13.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
Art. 4
º
As Unidades Descentralizadas
da Secretaria da Receita Federal ficam transformadas em Unidades
Descentralizadas da Receita Federal do Brasil, passando a denominar-se:
I - Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), as Superintendências Regionais da Receita Federal;
II - Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), as Delegacias da Receita Federal;
III - Delegacias da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defic), a Delegacias da Receita Federal de Fiscalização;
IV - Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), as Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária;
V- Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), as Delegacias da Receita Federal de Julgamento;
VI - Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF), as Inspetorias da Receita Federal;
VII - Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF), as Alfândegas da Receita Federal; e
VIII - Agências da Receita Federal do Brasil (ARF), as Agências da Receita Federal.
Art. 5
º
As Delegacias da Receita
Previdenciária, criadas pela Portaria MPS n
º
1.238, de 18 de
novembro de 2004, alteradas pela Portaria MPS n
º
837, de 11 de
maio de 2005, constantes do
Anexo
I
, passam a compor as Unidades Descentralizadas da Receita Federal do
Brasil, vinculadas às Superintendências Regionais da Receita Federal do
Brasil, denominando-se Delegacias da Receita Federal do Brasil –
Previdenciárias (DRF-P).
§ 1
º
A denominação e a sigla das
Seções e dos Serviços das DRF-P, de Classes "A", com relação ao
disposto na estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária, passam a ser as
seguintes:
I - Seção de Planejamento da Receita Previdenciária (Saplan);
II - de Serviço de Orientação da Arrecadação para Serviço de Orientação da Arrecadação Previdenciária (Searp);
III - de Serviço de Orientação da Recuperação de Créditos para Serviço de Orientação da Recuperação de Créditos Previdenciários (Serec);
IV - de Serviço de Fiscalização para Serviço de Fiscalização Previdenciária (Sefip);
V - de Serviço de Contencioso Administrativo para Serviço de Contencioso Administrativo Previdenciário (Secap).
§ 2
º
A denominação e a sigla das
seções das DRF-P, de Classes "B", com relação ao disposto na
estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária, passam a ser as seguintes:
I - Seção de Planejamento da Receita Previdenciária (Saplan);
II - de Seção de Orientação da Arrecadação para Serviço de Orientação da Arrecadação Previdenciária (Saarp);
III - de Seção de Orientação da Recuperação de Créditos para Serviço de Orientação da Recuperação de Créditos Previdenciários (Sarec);
IV - de Seção de Fiscalização para Serviço de Fiscalização Previdenciária (Safip);
V - de Seção de Contencioso Administrativo para Serviço de Contencioso Administrativo Previdenciário (Sacap).
Art. 6
º
As Unidades de Atendimento
da Receita Previdenciária "A", "B" e "C", criadas
pela Portaria MPS n
º
1.237, de 18 de novembro de 2004, passam
a compor as Unidades Descentralizadas da Receita Federal do Brasil,
denominando-se Unidades de Atendimento da Receita Federal do Brasil –
Previdenciárias (UAR-P), de Classes "A", "B" e
"C", conforme
Anexo
II
.
Art. 7
º
As SRRF, subordinadas ao
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, jurisdicionam as regiões
fiscais discriminadas a seguir:
I - 1ª Região Fiscal - Distrito Federal e Estados de Goiás, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul e do Tocantins (Sede: Brasília);
II - 2ª Região Fiscal - Estados do Pará, do Acre, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Amapá (Sede: Belém);
III - 3ª Região Fiscal - Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí (Sede: Fortaleza);
IV - 4ª Região Fiscal - Estados de Pernambuco, de Alagoas, da Paraíba e do Rio Grande do Norte (Sede: Recife);
V - 5ª Região Fiscal - Estados da Bahia e de Sergipe (Sede: Salvador);
VI - 6ª Região Fiscal - Estado de Minas Gerais (Sede: Belo Horizonte);
VII - 7ª Região Fiscal - Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (Sede: Rio de Janeiro);
VIII - 8ª Região Fiscal - Estado de São Paulo (Sede: São Paulo);
IX - 9ª Região Fiscal - Estados do Paraná e de Santa Catarina (Sede: Curitiba); e
X - 10ª Região Fiscal - Estado do Rio Grande do Sul (Sede: Porto Alegre).
Art. 8
º
Ficam mantidas, com as
alterações previstas nesta Portaria, a estrutura organizacional, as
competências e atribuições constantes do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n
º
30, de 25 de fevereiro de 2005
, e do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS n
º
1.344,
de 18 de julho de 2005, com as alterações da Portaria MPS n
º
1.381 de 9 de agosto de 2005, no que não colidir com a
Medida
Provisória n
º
258, de 21 de julho de 2005
, até a
publicação do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil.
§ 1
º
As atribuições do Secretário da
Receita Federal e do Secretário da Receita Previdenciária transferem-se ao
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil incumbe, além das atribuições previstas no Art. 249 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades; bem como prover os meios para o apoio logístico e de gestão de pessoas das Delegacias da Receita Federal do Brasil – Previdenciárias.
§ 2º Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil incumbe, além das atribuições previstas no art. 249 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades; bem como prover os meios para o apoio logístico e de gestão de pessoas das Delegacias da Receita Federal do Brasil - Previdenciárias; e solucionar, ressalvado o disposto no § 3º, processos de consultas relativos ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização ou cobrança de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela RFB. ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
§ 3º Ao Coordenador-Geral da Coget incumbe, além das atribuições previstas no art. 61 da Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, solucionar, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, processos de consulta relativos ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização ou cobrança de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela RFB ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
Art. 9
º
A Coordenação-Geral de
Planejamento e Avaliação Institucional (Copav) tem as mesmas competências da
Coordenação Especial de Planejamento e Avaliação Institucional previstas no
Art 17 da Portaria MF n
º
30, de 25 de fevereiro de 2005.
Art. 10 À Coordenação Operacional (Coope) da Copav compete supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Planejamento e de Avaliação Institucional (Dipav) e à Divisão de Desenvolvimento Organizacional (Diorg).
Art. 11 À Coordenação de Estudos Econômicos (Codec) compete a supervisão das atividades pertinentes à Diest.
Art. 12 À Coordenação de Previsão e Análise das Receitas (Copan) compete a supervisão das atividades pertinentes à Dipar e à Dipag.
Art. 13 À Divisão de Previsão e Análise de Receitas (Dipar) compete:
I - elaborar, para fins de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Orçamento Geral da União (OGU) e no Plano Plurianual (PPA), a estimativa das receitas dos tributos e contribuições administrados pela RFB, em articulação com a Diarp, bem assim coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados e à consolidação da estimativa das demais receitas;
II - elaborar e acompanhar a previsão das receitas dos tributos e contribuições administrados pela RFB e propor metas de arrecadação a serem alcançadas pelas Unidades Descentralizadas em nível regional;
III - proceder a estudos voltados ao aperfeiçoamento da metodologia de previsão, de acompanhamento e de análise de receitas federais, propondo variáveis e parâmetros econômico-tributários a serem adotados;
IV - analisar a receita realizada, a fim de identificar as causas de distorções detectadas, com vistas a subsidiar a adoção de ações corretivas;
V - realizar estudos para a identificação de tendências de mudanças na legislação e na administração tributárias e para avaliação dos efeitos dessas mudanças nas atividades econômicas, em articulação com a Diarp;
VI - definir indicadores econômicos a serem aplicados na previsão e análise do comportamento das receitas administradas pela RFB;
VII - realizar estudos comparativos das variações temporais da receita realizada e dos respectivos indicadores econômicos; e
VIII - elaborar proposta de meta de arrecadação para fins de avaliação institucional da RFB.
Art. 14 À Divisão de Previsão e Análise de Gastos Tributários (Dipag) compete:
I - elaborar, para fins de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Orçamento Geral da União (OGU) e no Plano Plurianual (PPA), a estimativa dos gastos tributários relativos aos tributos administrados pela RFB, em articulação com a Diarp;
II - quantificar as receitas tributárias, objeto de renúncia fiscal, sob a forma de incentivos, benefícios, reduções, deduções ou isenções e
III - proceder a estudos voltados ao aperfeiçoamento da metodologia de previsão, de acompanhamento e de análise dos gastos tributários.
Art. 15 À Coordenação de Articulação Institucional Estratégica (Coart) compete:
I - coordenar a cooperação técnica entre a RFB e entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, quando envolver assuntos de sua competência;
II - coordenar a cooperação técnica de interesse intersistêmico da RFB e órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e entidades privadas, no que couber.
II - representar a RFB na Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe);
III - representar a RFB em eventos e projetos destinados a promover a integração entre as administrações tributárias;
IV - coordenar, no âmbito da RFB, as atividades relacionadas à padronização, simplificação e racionalização de procedimentos de modo a garantir a qualidade das informações de interesse da RFB.
V - representar a RFB na Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);
VI - desenvolver estudos e projetos, envolvendo outras entidades e administrações tributárias, com o objetivo de aperfeiçoar a administração, controle e atendimento nas administrações tributárias.
Art. 16 À Corregedoria-Geral (Coger) compete planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição, com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos servidores lotados ou em exercício da RFB e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos.
Art. 17
A Divisão de Ética e Disciplina
Previdenciária (Didep) tem as mesmas competências estabelecidas no Art. 26 da
Portaria MF n
º
30, de 25 de fevereiro de 2005, no que diz
respeito às matérias previdenciárias.
Art. 18 À Divisão de Análise e Investigação Disciplinar (Divad) compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar os trabalhos de auditoria correcional, sindicância patrimonial, investigação preliminar e inspeção, das unidades da RFB;
II - examinar denúncias e representações sobre irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos legais, propor sua apuração;
III - propor a requisição de informações, de processos e de documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência; propor normas, manuais e roteiros destinados a regular as atividades sob sua competência;
IV - acompanhar e verificar o atendimento das recomendações constantes dos relatórios de auditoria correcional, sindicância patrimonial, investigação preliminar e inspeção; e
V - elaborar planos de trabalho, estratégias e metodologias gerais e específicas das atividades sob sua competência e estabelecer sistema de acompanhamento, controle e avaliação dos trabalhos realizados.
Art 19 À Coordenação de Gestão Integrada (Cogei) compete a supervisão das atividades pertinentes à Diade, à Didin, à Dicov e à Disin, abrangendo a avaliação integrada das demandas, das normas e dos padrões corporativos e segurança da informação.
Art. 20 À Divisão de Administração de Demandas (Diade) compete:
I - promover a avaliação integrada das solicitações de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e apurações especiais do ponto de vista de oportunidade, aderência ao Plano de Sistemas e da plataforma tecnológica; e
II - selecionar os procedimentos da sua área de atuação que deverão ser objeto de auditoria de procedimentos, indicando os critérios de seleção e a motivação e encaminhá-los à Didin.
Art. 21 À Divisão de Administração de Redes e Comunicação (Diarc) compete:
I - gerenciar projetos, implementação e a topologia da rede corporativa de comunicação de dados da SRF, bem assim os componentes e serviços a ela inerentes; e
II - estabelecer diretrizes, normas e padrões relativos às
atividades de gestão das redes e comunicações de acordo com as referências
metodológicas de que trata o Art. 41 da Portaria MF n
º
030,
de 25 de fevereiro de 2005.
Art. 22 À Coordenação-Operacional (Coope) da Copol compete a supervisão das atividades pertinentes à Dicon, à Dilic e à Diseg.
Art. 23 À Divisão de Contratos (Dicon) compete:
I - adotar as providências necessárias para a celebração dos contratos oriundos de licitações realizadas pela Divisão de Litações – Dilic;
II - adotar as providências necessárias à celebração de convênios, acordos e ajustes, de interesse da RFB, a serem firmados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil;
III - adotar as providências necessárias para contratação direta quando presentes as situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas em lei, reconhecidas pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, exceto aquelas a que se referem os incisos I e II do art. 24 da Lei n o 8.666, de 1993;
IV - analisar as contratações e demais proposições pertinentes que devam ser submetidas à aprovação do Coordenador-Geral da Copol ou do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil;
V - manter controle gerencial dos contratos, acordos, ajustes e convênios, de interesse da RFB, celebrados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil;
VI - acompanhar e orientar a atuação dos representantes da administração incumbidos de fiscalizar o cumprimento das obrigações definidas em contratos, acordos, ajustes e convênios da RFB, firmados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil;
VII - orientar as unidades da RFB acerca de normas e procedimentos quanto à elaboração e à execução de contratos, acordos, ajustes e convênios; e
VIII - propor a expedição de normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na celebração e acompanhamento de contratos, acordos, ajustes e convênios, no âmbito da RFB.
Art. 24 À Divisão de Licitações (Dilic) compete:
I - realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil;
II – adotar as providências necessárias para contratação direta quando presentes as situações de dispensas previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei n o 8.666, de 1993;
III – orientar as unidades da RFB acerca de normas e procedimentos para licitações; e
IV – propor a expedição de normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução de licitação.
Art. 25 À Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Coofi) compete a supervisão das atividades pertinentes à Dipro e à Ditab.
Art. 26 À Coordenação de Acompanhamento (Coaco) compete:
I - acompanhar e participar da elaboração e implementação de projetos da área de gestão de pessoas;
II - desenvolver e manter relações com os usuários dos produtos e serviços fornecidos pela Coordenação-Geral;
III - articular-se com as unidades da Receita Federal do Brasil nos assuntos relacionados à gestão de pessoas;
IV - articular-se com instituições da Administração Pública nos assuntos relacionados à gestão de pessoas;
V - desenvolver e manter relações que facilitem a interlocução entre a Administração e as entidades representativas dos servidores.
Art. 27 À Coordenação de Apoio Estratégico (Coape) compete:
I - coordenar as atividades relacionadas com o planejamento e avaliação institucional no âmbito da Coordenação-Geral;
II - elaborar estudos e propor ações no âmbito da Coordenação-Geral em consonância com os programas de trabalho das demais áreas da Receita Federal do Brasil; e
III - supervisionar a troca de informações com outros Órgãos de Inteligência e com países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais.
Art. 28 À Divisão de Segurança Institucional (Disal) compete:
I - propor regras de segurança institucional na área de competência da Coordenação-Geral;
II - propor políticas de implementação das regras de segurança institucional no âmbito da Receita Federal do Brasil; e
III - auxiliar as Unidades da Receita Federal do Brasil na execução de medidas de segurança institucional.
Art.29 À Divisão de Operações Especiais (Diope) compete:
I - planejar e supervisionar a execução de operações especiais quando assim aconselharem a extensão da fraude, o vulto das operações e o interesse nacional; e
II - planejar e supervisionar a execução de atividades que requeiram a aplicação de técnicas operacionais de inteligência no âmbito da Coordenação-Geral.
Art. 30
À Divisão de Investigação (Divin) compete
as atribuições definidas no Art. 60 da Portaria MF n
º
030,
de 25 de fevereiro de 2005, com exceção do previsto no seu inciso VI.
Art. 31
A Coordenação-Geral de Gestão de Riscos (Coris)
tem as mesmas competências definidas para a Coordenação-Geral de
Gerenciamento de Riscos no Art. 55 do Anexo Único da
Portaria MPS n
º
1.344, de 18 de julho de 2005
, alterado pela
Portaria MPS n
º
1.381, de 9 de agosto de 2005.
Art. 32
A Coordenação-Geral de Estudos e Tributação Previdenciária
(Coget) tem as mesmas competências definidas para a Assessoria de Estudos
Tributários e Normatização no Art. 61 do Anexo Único da
Portaria MPS
nº 1.344, de 2005
, alterado pela
Portaria MPS nº 1.381, de
2005.
Art. 32 À Coordenação-Geral de Estudos e Tributação Previdenciária (Coget) compete: ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de tributação previdenciária; ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
II - interpretar a legislação tributária previdenciária e correlata, inclusive acordos e convênios internacionais em conjunto com a Asain; ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
III - expedir orientação normativa destinada a uniformizar a interpretação da legislação tributária previdenciária; ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
IV - pronunciar-se sobre propostas de instituição, modificação e extinção de isenções ou reduções de tributos, de incentivos fiscais e de regimes especiais, em relação à tributação previdenciária; ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
V - elaborar e acompanhar a previsão e análise das receitas das contribuições sociais previdenciárias; ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
VI - elaborar e disseminar estudos e estatísticas econômicotributários e econômico-previdenciários, relativos à tributação previdenciária; e ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
VII - fornecer subsídios à formulação e à avaliação da política tributária previdenciária. ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
Art. 33
À
Coordenação de Tributação em Matéria Previdenciária (Conor) compete:
I - acompanhar e analisar a evolução da legislação tributária-previdenciária, avaliando os impactos sobre a receita previdenciária;
II - propor adequações normativas à política tributária-previdenciária definida pela RFB; e
III - homologar as soluções de consultas internas e externas e respectivas soluções de divergência, proferidas pela Divisão de Orientação Normativa em Matéria Previdenciária (Diomp), e decidir as situações de conflito de entendimento.
Art. 33. À Coordenação de Tributação em Matéria Previdenciária (Conor) tem as mesmas competências definidas para a Coordenação de Normatização no art. 63 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005 , alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005 . ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
Art.34
A Divisão de Normas Gerais em Matéria
Previdenciária (Dinop) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de
Normas Gerais no Art. 64 do Anexo Único da
Portaria MPS n
º
1.344, de 2005
, alterado pela
Portaria MPS n
º
1.381, de 2005
Art. 35
A Divisão de Atos Normativos em Matéria
Previdenciária (Diato) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de
Atos Normativos no Art. 65 do Anexo Único da
Portaria MPS n
º
1.344, de 2005
, alterado pela
Portaria MPS n
º
1.381, de 2005
.
Art. 36
À Divisão
de Orientação Normativa em Matéria Previdenciária (Diomp) compete:
I - solucionar consultas externas sobre a legislação relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização ou cobrança de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela RFB, na forma da legislação vigente e aplicável a fato determinado, formuladas por órgãos superiores das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União Federal ou, quando defenderem interesses de seus associados ou filiados, por entidades representativas de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;
II - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de solução de consultas internas e externas em matéria tributária-previdenciária;
III - solucionar consultas internas sobre a legislação relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização, cobrança ou julgamento de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela RFB, na forma da legislação vigente; e
IV – solucionar representação de uniformização contra divergência de soluções de consultas internas e externas sobre um mesmo fato e com a mesma legislação aplicável, proferidas por diferentes unidades.
Art. 36. À Divisão de Orientação Normativa em Matéria Previdenciária (Diomp) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de Consultas em Legislação no art. 66 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005 , alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005 , bem como elaborar minuta de solução de processo de consulta relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização ou cobrança de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela RFB e encaminhar as alterações na legislação tributária-previdenciária para divulgação. ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 ).
Art. 37
A Coordenação de Estudos em Tributação
Previdenciária (Coest) tem as mesmas competências definidas para a
Coordenação de Estudos e Projetos no Art. 68 do Anexo Único da
Portaria
MPS n
º
1.344, de 2005
, alterado pela
Portaria
MPS n
º
1.381, de 2005, devendo atuar em
articulação
com Coordenação-Geral de Política Tributária (Copat).
Art. 38
A Coordenação-Geral de Administração da
Receita Previdenciária (Coarp) tem as mesmas competências definidas para a
Coordenação-Geral de Administração da Receita Previdenciária no Art. 13 do
Anexo Único da
Portaria MPS n
º
1.344, de 2005
,
alterado pela
Portaria MPS n
º
1.381, de 2005.
Art. 39
A Coordenação da Receita Previdenciária (Corep)
tem as mesmas competências definidas para a Coordenação de Gerenciamento da
Receita no Art. 14 do Anexo Único da
Portaria MPS n
º
1.344, de 2005
, alterado pela
Portaria MPS n
º
1.381, de 2005
.
Art. 40
A Divisão de Controle da Receita
Previdenciária (Direc) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de
Controle e Monitoramento da Receita no Art. 16 do Anexo Único da
Portaria
MPS n
º
1.344, de 2005
, alterado pela
Portaria
MPS n
º
1.381, de 2005.
Art. 41
A Divisão de Administração do Atendimento
em Receita Previdenciária (Didac) tem as mesmas competências definidas para a
Divisão de Administração do Atendimento ao Contribuinte no Art. 17 do Anexo
Único da
Portaria MPS n
º
1.344, de 2005
,
alterado pela
Portaria MPS n
º
1.381, de 2005.
Art. 42
A Coordenação de Declarações e
Divergências em Receita Previdenciária (Coded) tem as mesmas competências
definidas para a Coordenação de Declarações e Divergências no Art. 19 do
Anexo Único da
Portaria MPS n
º
1.344, de 2005
,
alterado pela
Portaria MPS n
º
1.381, de 2005.
Art. 43
A Divisão de Declarações da Receita
Previdenciária (Didec) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de
Declarações no Art. 20 do Anexo Único da
Portaria MPS n
º
1.344, de 2005
, alterado pela
Portaria MPS n
º
1.381, de 2005.
Art. 44
A Divisão de Divergências em Receita
Previdenciária (Didiv) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de
Divergências no Art. 21 do Anexo Único da
Portaria MPS n
º
1.344, de 2005
, alterado pela
Portaria MPS n
º
1.381, de 2005.
Art. 45
A Coordenação-Geral de Contencioso e
Recuperação de Créditos Previdenciários (Coccp) tem as mesmas competências
definidas para a Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos
no Art. 22 do Anexo Único da
Portaria MPS n
º
1.344,
de 2005
, alterado pela
Portaria MPS n
º
1.381,
de 2005.
Art. 46
A Coordenação de Recuperação de Créditos
Previdenciários (Corec) tem as mesmas competências definidas para a
Coordenação de Recuperação de Créditos no Art. 23 do Anexo Único da
Portaria
MPS n
º
1.344, de 2005
, alterado pela
Portaria
MPS n
º
1.381, de 2005.
Art. 47
A Coordenação de Contencioso Administrativo
Previdenciário (Cocap) tem as mesmas competências definidas para a
Coordenação de Contencioso Administrativo no Art. 27 do Anexo Único da
Portaria
MPS n
º
1.344, de 2005
, alterado pela
Portaria
MPS n
º
1.381, de 2005.
Art. 48
A Divisão de Planejamento e Controle do
Contencioso Administrativo Previdenciário (Dipco) tem as mesmas competências
definidas para a Divisão de Planejamento e Controle do Contencioso
Administrativo no Art. 28 do Anexo Único da
Portaria MPS n
º
1.344, de 2005
, alterado pela
Portaria MPS n
º
1.381, de 2005.
Art. 49
A Divisão de Contencioso Administrativo
Previdenciário (Dicap) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de
Contencioso Administrativo no Art. 29 do Anexo Único da
Portaria MPS n
º
1.344, de 2005
, alterado pela
Portaria MPS n
º
1.381, de 2005.
Art. 50 À Coordenação de Processos Estratégicos (Copes) compete supervisionar as atividades das Divisões de Metodologias e Procedimentos (Dimep) e de Auditorias Especiais (Diaes).
Art. 51 À Divisão de Metodologias e Procedimentos (Dimep) compete uniformizar e padronizar procedimentos e métodos de trabalho no âmbito da fiscalização da RFB.
Art. 52 À Divisão de Auditorias Especiais (Diaes) compete acompanhar, orientar e promover a integração da execução das atividades de fiscalização no âmbito da RFB.
Art 53 À Coordenação-Geral de Auditoria em Matéria Previdenciária (Cofip) compete:
I – coordenar a execução das atividades de fiscalização, constantes do plano de ação, quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias e de outras entidades e fundos administradas pela RFB;
II - planejar, implementar e avaliar as ações direcionadas para a especialização em segmentos especiais, visando ao combate à sonegação e à evasão fiscal previdenciária;
III - coordenar a execução de projetos de interesse da fiscalização previdenciária que demandem uma estrutura específica voltada à sua execução, em articulação com as áreas envolvidas;
IV - aprovar o plano de ação fiscal previdenciária e seus ajustes;
V - realizar análises e pesquisas voltadas para o aprimoramento dos procedimentos de fiscalização previdenciária; e
VI - determinar e programar ações de revisão de procedimentos fiscais previdenciários.
Art. 54 À Coordenação de Auditoria Fiscal em Matéria Previdenciária (Coamp) compete:
I - desenvolver ações voltadas ao cumprimento da previsão de receita previdenciária e ao combate à evasão e à presença fiscal; e
II - acompanhar as ações de revisão de procedimentos fiscais em matéria previdenciária, no âmbito de suas Divisões e das DRF-P, relacionadas às áreas de sua competência.
II - acompanhar as ações de revisão de metodologia e procedimentos fiscais em matéria previdenciária, no âmbito de suas Divisões e das DRF-P, relacionadas às áreas de sua competência. ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
Art. 55 À Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária (Diaip) compete:
I – acompanhar, observada sua área de atuação, a elaboração do planejamento das auditorias fiscais a serem executadas pelas DRF-P;
II - analisar, orientar, acompanhar e controlar as representações administrativas ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e ao Ministério da Justiça;
II - orientar, acompanhar e controlar as representações administrativas ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e ao Ministério da Justiça; ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
III - analisar, orientar e acompanhar os recursos ao Ministro da Previdência Social contra as decisões do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, oferecendo subsídios;
IV – analisar, orientar e acompanhar os recursos ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS ou ao Conselho de Contribuintes, relativos à isenção previdenciária;
V - subsidiar, quando solicitado, a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em sustentações orais no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, no Conselho de Contribuintes e em processos judiciais, referentes a isenções previdenciárias;
VI – coordenar e acompanhar o atendimento aos pedidos de diligência encaminhados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
VII – fornecer subsídios para a avaliação do planejamento das auditorias fiscais quanto aos aspectos de eficácia e eficiência, sugerindo as medidas corretivas, observada sua área de atuação.
Art. 56 À Divisão de Auditoria Fiscal Previdenciária Especial (Diafe) compete:
I - coordenar atividades de revisão de procedimentos executados em ação fiscal previdenciária, observada sua área de atuação;
I - coordenar atividades de revisão de metodologia e procedimentos executados em ação fiscal previdenciária, visando à racionalização da auditoria, observada sua área de atuação; ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
II - promover, acompanhar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização previdenciária, definidas no plano anual de ação fiscal em empresas, entidades e grupos econômicos que apresentem elevado grau de complexidade ou demande grande volume de trabalho fiscal, ou para os quais a legislação previdenciária diferencie os fatos geradores, as alíquotas de contribuição ou as obrigações acessórias;
III - acompanhar, em articulação com as SRRF, a elaboração do planejamento das auditorias fiscais a serem executadas pelas DRF-P, observada sua área de atuação; e
IV – fornecer subsídios para a avaliação do planejamento das auditorias fiscais previdenciárias quanto aos aspectos de eficácia e eficiência, sugerindo as medidas corretivas.
Art. 57 À Divisão de Auditoria Fiscal Previdenciária Geral (Diage) compete:
I – coordenar atividades de revisão de procedimentos executados em ação fiscal previdenciária, observada sua área de atuação;
I - coordenar atividades de revisão de metodologia e procedimentos executados em ação fiscal previdenciária, observada sua área de atuação; ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
II – promover, acompanhar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de fiscalização das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, administradas pela RFB, nos diversos segmentos econômicos, respeitada sua área de atuação;
III – fornecer subsídios para a avaliação do planejamento das auditorias fiscais previdenciárias quanto aos aspectos de eficácia e eficiência, sugerindo as medidas corretivas; e
IV – acompanhar a elaboração do planejamento das auditorias fiscais previdenciárias a serem executadas pelas DRF-P, observada sua área de atuação.
V - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades de fiscalização relativas às entidades e órgãos públicos. ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
Art. 58 À Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle Previdenciário (Copac) compete:
I – coordenar, orientar e supervisionar o planejamento e a avaliação das ações fiscais previdenciárias nos níveis individual e institucional;
II – propor metas e definir ações relativas à ação fiscal previdenciária, parâmetros, critérios e instrumentos de aferição e de avaliação de resultados, individuais e de gestão;
III - propor a programação de ações de revisão de procedimentos fiscais previdenciários;
IV – submeter à aprovação os ajustes nas metas em função de alteração na legislação ou nas variáveis econômicas e de logística, com justificativas;
V – apresentar proposta de adequação do contingente fiscal previdenciário, inclusive reposição do efetivo, e dos sistemas e ferramentas de suporte ao planejamento à auditoria fiscal e à realização e avaliação da ação fiscal, indispensáveis ao atingimento das metas previstas;
VI – articular-se com as unidades da RFB visando ao aprimoramento do planejamento das ações fiscais;
VII – interagir com entidades, órgãos e empresas especializadas buscando adquirir conhecimentos específicos quanto às técnicas e metodologias de planejamento e avaliação de gestão em receita previdenciária;
VIII – decidir quanto à oportunidade de celebração de convênios e intercâmbios propostos pelas suas Coordenações e Divisões e, em articulação com os órgãos e unidades envolvidos, viabilizar a sua consecução;
IX – analisar o impacto das propostas de projetos de sistemas e instrumentos tecnológicos e sua viabilidade; e
XI - fomentar a criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de métodos e instrumentos de planejamento, avaliação, consolidação, aferição e controle da ação e contingente fiscais que visem ao principio da razoabilidade e da economicidade e ao aumento da produtividade institucional no desenvolvimento da ação fiscal previdenciária.
Art. 59 À Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle Previdenciário (Divap) compete:
I – planejar ações fiscais previdenciárias, coordenadas ou não, que priorizem o combate à evasão, à sonegação, a promoção da arrecadação e ao atingimento das metas e finalidades da RFB;
II – elaborar o plano estratégico de ação e auditoria fiscais com subsídios fornecidos, inclusive, pelas demais unidades da RFB, cujas atividades exijam a presença fiscal, e pelas unidades de planejamento da receita previdenciária das Delegacias;
III – difundir metodologias, perante as DRF-P, para a pesquisa e seleção de empresas ou grupos, visando à uniformização de critérios no planejamento e na avaliação dos resultados em auditoria fiscal previdenciária;
IV – estabelecer critérios, procedimentos e rotinas de planejamento das atividades fiscais, inclusive sob a forma de manual;
V - interagir e articular-se visando a mensurar o impacto das ações fiscais, decorrentes do planejamento, na arrecadação de receitas previdenciárias e a direcionar e retro alimentar o planejamento;
VI - especificar, propor a requisição, homologar, submeter à Cofip a autorização do desenvolvimento, divulgar implementações e supervisionar a manutenção, tudo em relação aos sistemas de suporte ao planejamento da atividade fiscal previdenciária, em articulação com as áreas correspondentes da RFB; e
VII – coordenar e acompanhar as ações de capacitação em sistemas e atividades de planejamento da ação fiscal previdenciária.
I - propor diretrizes para a elaboração do planejamento das atividades da fiscalização em matéria previdenciária; ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
II - avaliar e consolidar o planejamento das atividades da fiscalização em matéria previdenciária, elaborado pelas Unidades Descentralizadas; ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
III - controlar e avaliar os resultados das atividades da fiscalização em matéria previdenciária, bem assim estabelecer padrões de eficiência e produtividade e a respectiva metodologia de avaliação; ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
IV - promover estudos em matéria previdenciária voltados ao aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos parâmetros de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados; ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
V - elaborar, atualizar e divulgar normas e manuais em matéria previdenciária relativos à seleção de sujeitos passivos, ao preparo do procedimento fiscal e à respectiva avaliação; ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
VI - propor a criação de operações fiscais em matéria previdenciária, bem assim avaliar sua execução; ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
VII - propor diretrizes para a captação, armazenamento e utilização de informações de interesse da fiscalização em matéria previdenciária; ( Redação dada pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
VIII - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte à seleção de sujeitos passivos, ao preparo do procedimento fiscal e à respectiva avaliação em matéria previdenciária; e ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
IX - propor intercâmbio com órgãos nacionais, estrangeiros e internacionais, na área de sua competência. ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
Art. 60 À Divisão de Suporte à Ação Fiscal Previdenciária (Disaf) compete:
I – realizar estudos, propor a aquisição e gerenciar a alocação de instrumentos tecnológicos, equipamentos e sistemas de suporte à ação fiscal previdenciária, em articulação com as respectivas áreas de logística e de tecnologia da informação da RFB;
II – propor intercâmbio de instrumentos tecnológicos de suporte à ação fiscal previdenciária com entidades nacionais e internacionais;
III – analisar e acompanhar, em conjunto com as demais Divisões da Cofip, os impactos decorrentes de alterações de legislação nos sistemas informatizados da fiscalização previdenciária;
IV – coordenar equipes técnicas, descentralizadas, de análise de arquitetura, integração e segurança dos sistemas da fiscalização, em articulação com as áreas de negócio e tecnologia da informação da RFB;
V – promover ações de integração dos sistemas de suporte à ação fiscal com as demais Divisões da Cofip;
VI - coordenar e supervisionar os trabalhos das equipes técnicas, descentralizadas, para atuarem em sistemas;
VII – coordenar e acompanhar as ações de capacitação em sistemas e atividades necessários ao desenvolvimento da ação fiscal previdenciária; e
VIII – especificar, propor a requisição, homologar, submeter à Cofip a autorização do desenvolvimento, divulgar implementações e supervisionar a manutenção, tudo em relação aos sistemas de suporte à ação fiscal previdenciária, em articulação com as áreas correspondentes da RFB.
X - propor ações de capacitação nos sistemas utilizados nas atividades de auditoria-fiscal. ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005 )
IX - propor ações de capacitação nos sistemas utilizados nas atividades de auditoria-fiscal. ( Incluído pela Portaria MF 329, de 26/09/2005, pelo texto retificado no DOU de 30/09/2005 )
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61
Os arts. 2
º
, 139, 146, 149,
150, 152, 161, 177, 183, 192, 212, 230, 241, 249 e 250 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n
º
30, de 25 de fevereiro de 2005, passam a vigorar para a Receita Federal do
Brasil com as seguintes alterações:
.................................................................................................................................................................
"Art.2
º
.....................................................................................................................................
II .......
.................................................................................................................................................
5 -........................................................................................................................................
5.3 - Setor de Fiscalização e de Controle Aduaneiro (Siana) - (Monte Dourado, Floriano e Ilhéus) (NR)
..................................................................................................................................................
5.5 - Setor de Controle Aduaneiro (Soana) - (exceto em Monte Dourado, Floriano, Cabo de Santo Agostinho, Campina Grande e Ilhéus) (AC)
5.6 - Setor de Programação e Logística (Sopol) (NR)
5.7 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) - (três em Dourados e um nas demais localidades) (NR)
........................................................................................................................................"
."Art. 139. Ao Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac da DRF em Brasília e às Seções de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sapac são inerentes as competências descritas nos incisos I a IX e XVI do art. 145, bem como executar os procedimentos de diligência no interesse da seleção e preparo da ação fiscal." (NR)
.................................................................................................................................................
"Art. 146. À Seção de Diligências e Revisão Interna - Sadim da DRF em Brasília são inerentes as competências descritas nos incisos XI e XV do art. 145." (NR)
.................................................................................................................................................
"Art.149 ...................................................................................
XXVII - efetuar o levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoas; e (AC)
XXVIII - elaborar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento, acompanhar e controlar a sua execução e avaliar os seus resultados." (AC)
"Art.150............................................................................................................................................
I..............................................................................................................................................
.................................................................................................................e) efetuar o levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoas; e (AC)
f) elaborar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento, acompanhar e controlar a sua execução e avaliar os seus resultados." (AC)
.................................................................................................................................................
"Art. 152. Aos Serviços de Controle Aduaneiro - Seana, às Seções de Controle Aduaneiro - Saana e aos Setores de Controle Aduaneiro - Soana das DRF compete: (NR)
.................................................................................................................................................
XLII - executar, em conjunto com a Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando e ao descaminho." (AC)
.................................................................................................................................................
"Art. 161. Às Seções de Controle e Avaliação da Atividade Fiscal - Sacaf das Defic são inerentes as competências descritas nos incisos IX a XVI do art. 145." (NR)
....................................................................................................................................................
"Art. 177. Aos Serviços de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac das Deinf são inerentes as competências descritas nos incisos I a VIII e XVI do art. 145."(NR)
....................................................................................................................................................
"Art. 183. Aos Serviços de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac da Deain são inerentes as competências descritas nos incisos I a VIII e XVI do art. 145."(NR)
....................................................................................................................................................
"Art. 192 .............................................................................................................................
V - executar, em conjunto com a Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando e ao descaminho.(AC)
Parágrafo único. À Safia da IRF de Classe Especial de Corumbá são inerentes também as competências descritas no art. 191."(NR)
...........................................................................................................................................................
"Art. 212 .............................................
..................................................................................................................................................
XV - executar, em conjunto com a Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando e ao descaminho.(AC)
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Aos Sefia dos Portos de Manaus e de Vitória e do Aeroporto Internacional de Viracopos e à Safia do Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek são inerentes somente as competências descritas nos incisos IX a XIV deste artigo." (NR)
..................................................................................................................................................
"Art. 230. .........
...............................................................................................................................................
XXXII - expedir atos de readaptação, reversão e recondução; (NR)
............................................................................................................................."
.................................................................................................................................................. "Art. 241. ........................................................................
..................................................................................................................................................
XI - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores lotados nas Unidades Centrais; e (AC)
XII - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, bem como designados para função de confiança, nas Unidades Centrais." (AC)
..................................................................................................................................................
"Art. 249
..................................................................................................................................................
XXIII - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores lotados em unidades da RFB no Estado; e (AC)
XXIV - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, bem como designados para função de confiança, em unidades da RFB no Estado." (AC)
"Art. 250. .........................................................
..................................................................................................................................................XXIV - aplicar pena de perdimento de valores e numerários; (NR)
..................................................................................................................................................
§1
º
Aos Delegados das Delegacias da
Receita Federal do Brasil mencionadas no §1
º
do art. 138 são
inerentes as atribuições descritas neste artigo, excetuando-se as descritas
nos incisos XXII, XXIII no que se refere a mercadorias estrangeiras, XXIV e
XXV.(NR)
.................................................................................................................................................
§5
º
Aos Delegados da Receita Federal do
Brasil em Vitória, Manaus, Cuiabá, Goiânia, Palmas, Campo Grande, Porto
Velho, Boa Vista, Rio Branco, Macapá, São Luís, Teresina, Maceió, João
Pessoa, Natal, Aracaju e Florianópolis incumbe, ainda, em relação aos
servidores lotados em unidades da RFB no Estado:
I - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios; e
II - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, bem como designados para função de confiança." (AC)
Art. 62
Os arts. 2
º
, 138 e 230
passam a vigorar nos seguintes termos:
I - No art. 2
º
, II, onde se lê
"Divisão de Gestão e Avaliação (Digea) - (8ª Região Fiscal)" e
"Divisão de Tributação (Disit)", leia-se "1.1 - Divisão de
Gestão e Avaliação (Digea) - (8ª Região Fiscal)" e "1.2 -
Divisão de Tributação (Disit)";
II - No art. 2
º
, item 23, onde se lê
"23 - Equipes de Fiscalização", leia-se "23 - EQUIPES DE
FISCALIZAÇÃO";
III - No art. 2
º
, item 23 subitem 23.2,
onde de lê "Equipes de Arrecadação Tributária (EAT)", leia-se
"Equipes de Administração Tributária (EAT)";
IV - No art. 138, caput , onde se lê "Às Delegacias da Delegacias da Receita Federal - DRF", leia-se "Às Delegacias da Receita Federal - DRF"; e
V - No art. 230, onde se lê "XXVIX", leia-se "XXIX".
Art. 63 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
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Anexo I - Delegacias da Receita Federal do Brasil - Previdenciárias |
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Anexo II - Unidades de Atendimento da Receita Federal do Brasil - Previdenciárias |
(*) Retificação – Publicado na página 17, Seção 1, no DOU de 02/09/2005
Na Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 156-A, de 15 de agosto de 2005, Seção 1, páginas 2 a 10,
Onde se lê, nos incisos II a V do § 2º do art. 5º:
"II - de Seção de Orientação da Arrecadação para Serviço de Orientação da Arrecadação Previdenciária (Saarp);
III - de Seção de Orientação da Recuperação de Créditos para Serviço de Orientação da Recuperação de Créditos Previdenciários (Sarec);
IV - de Seção de Fiscalização para Serviço de Fiscalização Previdenciária (Safip);
V - de Seção de Contencioso Administrativo para Serviço de Contencioso Administrativo Previdenciário (Sacap)."
Leia-se:
"II - de Seção de Orientação da Arrecadação para Seção de Orientação da Arrecadação Previdenciária (Saarp);
III - de Seção de Orientação da Recuperação de Créditos para Seção de Orientação da Recuperação de Créditos Previdenciários (Sarec);
IV - de Seção de Fiscalização para Seção de Fiscalização Previdenciária (Safip);
V - de Seção de Contencioso Administrativo para Seção de Contencioso Administrativo Previdenciário (Sacap)."
Onde se lê, no art. 62:
"Art. 62. Os arts. 2º, 138 e 230 passam a vigorar nos seguintes termos:"
Leia-se:
"Art. 62. Os arts. 2º, 138 e 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, passam a vigorar nos seguintes termos:"
Onde de lê, no inciso IV do art.62:
"IV - No art. 138, caput,
Onde se lê "Às Delegacias da Delegacias da Receita Federal - DRF",
Leia-se " Às Delegacias da Receita Federal - DRF"
Leia-se:
"IV - No art. 138, caput,
Onde se lê "Às Delegacias da Delegacias da Receita Federal - DRF",
Leia-se "Às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF"