Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007

DOU de 28.6.2007

Aprova os Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e dá outras providências.
Alterada pela Portaria MF n° 222, de 4 de setembro de 2007.
Alterada pela Portaria MF nº 92, de 13 de maio de 2008.
Revogada pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, no art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 25, 27, 29, 30 e 31 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 e no art. 4º do Decreto nº 5.136, de 7 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria.

Art. 2º Fica transferida do Terceiro para o Segundo Conselho de Contribuintes a competência para julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados, incidente sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela destinados.

Art. 3º O recurso especial de decisão proferida por Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, relativa à matéria de que trata o art. 2º, ainda que dirigido ao Presidente da Câmara recorrida, será apreciado, quanto à sua admissibilidade, por Presidente de Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes.

Art. 4º Os embargos de declaração de decisão de que trata o art. 2º serão apreciados pela Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes que houver prolatado a decisão.

Art. 5º Ficam instaladas a Quinta e Sexta Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Portaria, os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei n.º 11.457/2007 que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados ao Segundo Conselho de Contribuintes e distribuídos por sorteio para a Quinta e Sexta Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, ou, se cabível, à Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 2º Aplica-se o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (RICRPS), aprovado pela Portaria do Ministro da Previdência Social nº 88, de 22 de janeiro de 2004 aos recursos interpostos até o termo final do prazo fixado no § 1º, nos processos administrativo-fiscais em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 3º Os julgamentos e atos processuais pendentes nos processos referidos no §1º serão regulados pelo Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias MF nº 55, de 16 de março de 1998, nº 103, de 23 de abril de 2002, e nº 1.132, de 30 de setembro de 2002.

Art. 8º Cada Câmara será composta de oito conselheiros titulares e de até seis conselheiros suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários.

Art. 8º Cada Câmara será composta de 8 (oito) conselheiros titulares e de até 8 (oito) conselheiros suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários. (Redação dada pela Portaria MF nº 92, de 13 de maio de 2008)

§ 1º Metade dos conselheiros será constituída de representantes da Fazenda Nacional, ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e metade de representantes dos contribuintes, salvo a Quinta e a Sexta Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, que terão a seguinte composição:

I - metade dos conselheiros e dos suplentes de representantes da Fazenda Nacional, ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

II - um quarto dos conselheiros e dos suplentes representantes dos contribuintes, indicados por entidades de classe de suas categorias econômicas de nível nacional;

III - um quarto dos conselheiros e dos suplentes representantes dos trabalhadores, indicados por entidades de classe ou sindicais de nível nacional, sendo-lhes aplicáveis os mesmos requisitos para nomeação e demais regras relativas aos conselheiros representantes dos contribuintes.

§ 2º Cada Turma Especial de que trata o art. 6º será composta por quatro membros, sendo um conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda, que a presidirá, e três conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os suplentes, observada a composição paritária nos termos do § 1º.

§ 3º Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, titulares e suplentes, serão indicados pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil e devem ter, no mínimo, cinco anos de exercício no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com experiência no preparo e julgamento de processos administrativos fiscais.

§ 4º A indicação dos conselheiros suplentes, representantes da Fazenda Nacional, deve recair preferencialmente sobre Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil detentor de mandato de julgador de primeira instância.

§ 5º Os conselheiros representantes dos contribuintes, titulares e suplentes, detentores de notório conhecimento técnico, devem ser indicados por entidades de classe de suas categorias econômicas de nível nacional, em lista tríplice, por solicitação do Presidente do respectivo Conselho.

§ 6º Os integrantes da lista tríplice referida no § 5º devem manifestar expressamente integral concordância com a indicação e pleno conhecimento deste Regimento.

§ 7º O notório conhecimento técnico referido no § 5º é aferível por títulos de graduação ou de pós-graduação, registro no respectivo órgão de classe há pelo menos cinco anos, e efetivo e comprovado exercício de atividade em área que demande conhecimentos de Direito Tributário, por igual prazo.

§ 8º A indicação de que trata o § 5º será para vagas existentes em câmaras de mesma competência.

§ 9º É vedada a designação de conselheiro representante dos contribuintes que possua relação ou vínculo profissional com outro conselheiro em exercício de mandato em qualquer dos Conselhos, caracterizado pelo desempenho de atividade profissional no mesmo escritório ou na mesma sociedade de advogados, de consultoria ou de assessoria.

§ 10. É vedada a designação, como conselheiro representante dos contribuintes, de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desligado do cargo, efetivo ou em comissão, ou de função gratificada por exoneração ou dispensa, de ofício ou a pedido, ou de aposentadoria, antes do decurso do período de um ano contado da data do afastamento.

§ 11. Na hipótese de vedação ou de não preenchimento dos requisitos para o exercício de mandato de conselheiro, a entidade de classe de que trata o § 5º deverá encaminhar lista tríplice com indicação de novos nomes.

 

GUIDO MANTEGA

Anexos

Anexos I (Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes) e II (Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais)