Portaria RFB nº 11.230, de 9 de novembro de 2007

DOU de 12.11.2007

Estabelece procedimentos para cumprimento do disposto no Decreto nº 3.781, de 2 de abril de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.781, de 02 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Os processos administrativos disciplinares que resultarem ou tiverem resultado na demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidores, por infração aos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do art. 117, e incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XII do art. 132, todos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverão ser encaminhados à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Difis/SRRF) da jurisdição do domicílio fiscal do referido servidor, conforme indicado no Anexo Único a esta Portaria, pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais e fundações instituídas e mantidas pela União, para fins de extração de cópia das peças de interesse fiscal.

§ 1o Alternativamente ao disposto no caput, os órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais e fundações instituídas e mantidas pela União poderão encaminhar cópia integral do processo.

§ 2o O encaminhamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato que impuser a penalidade disciplinar.

Art. 2o Os processos de que trata o caput do art. 1º, recebidos pelas Difis/Srrf, após extração de cópia das peças de interesse fiscal, serão restituídos ao órgão ou entidade de origem, no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.

Parágrafo único. No caso de recebimento de cópias integrais dos processos, as Difis/Srrf, após extração das peças de interesse fiscal, inutilizarão as demais peças.

Art. 3o Os elementos de interesse fiscal, aduzidos por intermédio dos processos administrativos de que trata o art. 1o, serão encaminhados pela Difis/Srrf à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de domicílio fiscal do servidor e servirão de subsídio para decisão sobre a sua inclusão em programa de fiscalização.

§ 1o A inclusão em programa de fiscalização de que trata o caput poderá alcançar outras pessoas físicas ou jurídicas que, segundo as peças processuais, tenham tido relações de interesse fiscal com o servidor.

§ 2o Na hipótese de inexistência de elementos que justifiquem a inclusão do servidor, bem assim das pessoas físicas ou jurídicas a ele relacionadas, em programa de fiscalização, deverá ser formalizado processo com cópia dos documentos e da informação fiscal elaborada que fundamentam a decisão, com proposta de arquivamento ao titular da unidade da RFB.

Art. 4o  Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria SRF nº 454, de 3 de maio de 2001.

Art. 5o  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Anexo Único

 Anexo Único