DOU de 2.5.2007
Anexo VII republicado do DOU de 3.7.2007
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Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e
estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. |
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 224 da Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e nos termos do art. 2º do
Decreto nº 3.724, de
10 de janeiro de 2001, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.104, de
30 de abril de 2007, tendo em vista a necessidade de disciplinar a execução
dos procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), resolve:
Art. 1º O planejamento das atividades
de fiscalização dos tributos e contribuições federais, a serem executadas no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será
elaborado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e pela
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), no âmbito de suas
respectivas áreas de competência, considerando as propostas das unidades
descentralizadas da RFB, observados os princípios do interesse público, da
impessoalidade, da imparcialidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça
fiscal.
§ 1º O planejamento de que trata este artigo
consistirá na descrição e quantificação das atividades fiscais, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelas Coordenações-Gerais, nas respectivas áreas de
competência.
§ 2º As diretrizes referidas no parágrafo
anterior privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão
tributária, bem assim ao controle aduaneiro, e serão estabelecidas em função de
estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem
disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as
constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas
atividades de Pesquisa e Investigação.
§ 3º Observada a finalidade institucional da
RFB, a realização de procedimentos fiscais, em cada período, para atendimento de
demandas de órgãos externos com caráter requisitório, não poderá comprometer
mais de vinte por cento da força de trabalho alocada em atividade de
fiscalização, determinada com base na relação homem/hora.
§ 4º Em situações especiais, o
Coordenador-Geral de Fiscalização e o Coordenador-Geral de Administração
Aduaneira poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência e em
caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que
não constantes do planejamento de que trata este artigo.
Dos Procedimentos Fiscais
Art. 2º Os procedimentos fiscais
relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB serão executados, em
nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e
instaurados mediante Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F), no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).
Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por
procedimento fiscal:
I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos e contribuições administrados pela RFB, bem assim da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário ou apreensão de mercadorias;
II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.
Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.
Do Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 4º O MPF será emitido na forma
dos modelos constantes dos Anexos de I a V desta Portaria, do qual será dada
ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pelo art. 67 da
Lei nº 9.532, de 10
de novembro de 1997, por ocasião do início do procedimento fiscal.
Art. 5º Nos casos de flagrante
constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à
legislação tributária ou previdenciária, em que o retardo do início do
procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela
possibilidade de subtração de prova, o AFRFB deverá iniciar imediatamente o
procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado da data do início do
mesmo, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual
será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o
AFRFB deverá lavrar termo circunstanciado, mencionando tratar-se de procedimento
fiscal amparado por este artigo e contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados identificadores do sujeito passivo;
II - natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem assim o rol dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver;
III - nome e matrícula do AFRFB responsável pelo procedimento fiscal;
IV - nome, número do telefone e endereço funcional do chefe do AFRFB a que se refere o inciso anterior.
§ 2º Do termo referido no parágrafo anterior
será dada ciência ao sujeito passivo, sendo-lhe fornecida cópia.
Art. 6º O MPF será emitido,
observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes
autoridades:
I - Coordenador-Geral de Fiscalização;
II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;
III - Superintendente da Receita Federal do Brasil;
IV - Delegado de Delegacia da Receita Federal do Brasil, de Delegacia da Receita Federal do Brasil Previdenciária, de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização, de Delegacia Especial de Instituições Financeiras e de Delegacia Especial de Assuntos Internacionais;
V - Inspetor-Chefe das unidades constantes do Anexo VII.
§ 1º O Corregedor-Geral e o
Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação, no âmbito de suas respectivas
atribuições regimentais, poderão emitir MPF-D.
§ 2º A autorização para a realização de
procedimento de fiscalização na jurisdição de outra Região Fiscal, mediante
utilização de mão-de-obra subordinada ao Superintendente solicitante, dar-se-á
por intermédio de Ordem de Serviço, ou ato equivalente, expedida pelo
Coordenador-Geral de Fiscalização ou de Administração Aduaneira, conforme o
caso, a partir de solicitação fundamentada.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a
Superintendência de jurisdição do sujeito passivo emitirá o MPF-F, após a
expedição da respectiva Ordem de Serviço, ou ato equivalente.
§ 4º Os procedimentos de fiscalização a
serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada, subordinada à
mesma Região Fiscal, serão autorizados pelo respectivo Superintendente, ao qual
caberá a emissão do MPF.
§ 5º O disposto nos §§ 2º a
4º não exclui a competência das autoridades neles referidas
para emissão de MPF por iniciativa própria, relativamente a procedimentos
fiscais a serem realizados no âmbito de sua área de atuação.
§ 6º Os Delegados das Delegacias Especiais
de Instituições Financeiras e da de Assuntos Internacionais poderão emitir MPF-D
para a realização de procedimentos de diligência junto a sujeitos passivos
domiciliados nos limites geográficos de sua jurisdição.
Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E
conterão:
I - a numeração de identificação e controle;
II - os dados identificadores do sujeito passivo;
III
-a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula do AFRFB responsável pela execução do mandado;
VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do AFRFB a que se refere o inciso anterior;
VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;
VIII - o código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto do procedimento fiscal, identificar o MPF.
§ 1º O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda, o
tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo
ser fixado o respectivo período de apuração, bem assim as verificações relativas
à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração
contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos e contribuições
administrados pela RFB, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos cinco anos que
antecedem a emissão do MPF e no período de execução do procedimento fiscal,
observado o modelo aprovado por esta Portaria.
§ 2º No caso de auditoria em matéria
previdenciária, o prazo a que se refere o § 1º será de dez
anos.
§ 3º Na hipótese de se fixar o período de
apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos,
referentes a outros períodos, com vista a verificar os fatos que deram origem a
valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele
sejam decorrentes.
§ 4º O MPF-D indicará, ainda, a descrição
sumária das verificações a serem realizadas, observados os modelos aprovados por
esta Portaria.
§ 5º O MPF-E indicará a data do início do
procedimento fiscal, observado o modelo aprovado por esta Portaria.
§ 6º Na hipótese de instauração de
procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de
obrigação acessória, o MPF-F deverá identificar a obrigação e o período a que se
refere, conforme modelo aprovado por esta Portaria, não se aplicando o disposto
no § 1º deste artigo.
§ 7º Os MPF referentes a contribuições
previdenciárias, emitidos pelas autoridades indicadas no art. 6º,
poderão ser assinados eletronicamente.
Art. 8º A diligência para coletar
informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização
relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de
Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex), do qual será fornecida cópia
ao sujeito passivo diligenciado.
§ 1º O MPF-Ex conterá as informações de que
tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VIII do MPF originário, observado o modelo
aprovado por esta Portaria.
§ 2º A critério da autoridade outorgante, o
procedimento de que trata o caput poderá ser realizado mediante a
apresentação de MPF-D.
Art. 9º Na hipótese em que infrações
apuradas, em relação a tributo ou contribuição contido no MPF-F ou no MPF-E,
também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas
de outros tributos ou contribuições, estes serão considerados incluídos no
procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa.
Art. 10. As alterações no MPF, decorrentes de inclusão, exclusão ou substituição de AFRFB responsável pela sua execução ou supervisão, bem assim as relativas a tributos ou contribuições a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão, pela autoridade outorgante do MPF originário, de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), conforme modelo aprovado por esta Portaria, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 1º O MPF-C será identificado pelo número
do MPF originário, na forma do inciso I do art. 7º, acrescido
de número seqüencial correspondente a sua emissão, separado por hífen.
§ 2º Na hipótese do § 2º do
art. 7º, a constituição do crédito tributário, relativamente a
período de apuração diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.
Art. 11. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, de revisão aduaneira;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;
IV - relativo à revisão interna das declarações, inclusive para aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação (malhas fiscais);
V - destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por AFRFB em procedimento de diligência, realizado mediante a utilização de MPF-D ou MPF-Ex;
VI - destinado à aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4
ºdo Decreto nº3.724, de 10 de janeiro de 2001;
Parágrafo único. Na hipótese de realização de diligência, em decorrência dos procedimentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser emitido MPF-D.
Dos Prazos
Art. 12. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta dias, no caso de MPF-D.
Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, o prazo máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput
poderá ser feita por intermédio de registro eletrônico efetuado pela
respectiva autoridade outorgante, cuja informação estará disponível na Internet,
nos termos do art. 7º, inciso VIII.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o
AFRFB responsável pelo procedimento fiscal fornecerá ao sujeito passivo, quando
do primeiro ato de ofício praticado junto ao mesmo após cada prorrogação, o
Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF emitido e as prorrogações
efetuadas, reproduzido a partir das informações apresentadas na Internet,
conforme modelo constante do Anexo VI.
Art. 14. Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o
do vencimento, nos termos do art. 5º do
Decreto nº
70.235, de 1972.
Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.
Da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 15. O MPF se extingue:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo;
II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13.
Art. 16. A hipótese de que trata o inciso II do artigo anterior não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo, não poderá ser indicado o mesmo AFRFB responsável pela execução do Mandado extinto.
Disposições Gerais
Art. 17. A RFB, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal.
Art. 18. No curso do procedimento fiscal, outros servidores, AFRFB ou não, poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de AFRFB designado, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único. Somente os AFRFB acompanhantes poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados, desde que em conjunto com o AFRFB designado.
Art. 19. Os MPF emitidos e o demonstrativo de que
trata o § 2º do art. 13, incluindo as modificações efetuadas no
curso do procedimento fiscal, constarão no processo administrativo fiscal que
venha a ser formalizado e convalidarão o procedimento fiscal em si.
Art. 20. Os MPF de que trata esta Portaria serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações:
I - sujeito passivo;
II - processo administrativo fiscal, quando instaurado;
III - arquivo da unidade da RFB do domicílio do sujeito passivo.
Art. 21. Para os fins do disposto nesta Portaria, somente será admitida delegação de competência para emissão e prorrogação do prazo de validade de MPF nas seguintes hipóteses:
I – de Superintendente da Receita Federal do Brasil para Chefe de Divisão de Fiscalização e de Administração Aduaneira da Superintendência;
II – do Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório de Pesquisa e Investigação;
III – do Corregedor-Geral para Chefe de Escritório de Corregedoria;
IV – do Delegado da Receita Federal do Brasil de Classe "A", de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização e de Delegacia da Receita Federal do Brasil Previdenciária, para Chefe de Divisão de Fiscalização da Delegacia.
Art. 22. Os procedimentos fiscais iniciados antes de 2 de maio de 2007, no âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, deverão ser encerrados até 31 de outubro de 2007.
§ 1º Na impossibilidade de cumprimento do
prazo a que se refere o § 1º, os procedimentos fiscais terão
continuidade conforme o disposto nesta Portaria.
§ 2º Os MPF emitidos antes de 2 de maio de
2007 e ainda não iniciados mediante ciência ao sujeito passivo, deverão ser
objeto de emissão de novo MPF nos termos desta Portaria.
§ 1o Na impossibilidade de cumprimento do
prazo a que se refere o caput, os procedimentos fiscais terão continuidade
conforme o disposto nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria RFB no
10.382, de 29 de maio de 2007)
§ 1° Na impossibilidade de cumprimento do prazo a que se refere o caput, os procedimentos fiscais terão continuidade, devendo ser prorrogados pela autoridade outorgante dos respectivos MPF, observado o disposto no art. 13. (Redação dada pela Portaria RFB n° 11.161, de 19 de outubro de 2007)
§ 2o Os MPF emitidos antes de 2 de maio de 2007, cujos procedimentos ainda não tiveram início mediante ciência ao sujeito passivo, deverão ser objeto de emissão de novo MPF nos termos desta Portaria. (Redação dada pela Portaria RFB no 10.382, de 29 de maio de 2007)
Disposições Finais
Art. 23. Ficam aprovados os seguintes modelos de
Mandado de Procedimento Fiscal:
I - para emissão pelas autoridades mencionadas no art. 6º:
a) Anexo I: Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F);
b) Anexo II: Mandado de Procedimento Fiscal - Especial (MPF-E);
c) Anexo III: Mandado de Procedimento Fiscal - Extensivo (MPF-Ex);
d) Anexo IV: Mandado de Procedimento Fiscal - Complementar (MPF-C); e
e) Anexo V: Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D);
f) Anexo VI: Demonstrativo de Emissão e Prorrogação de MPF.
Art. 23. Ficam aprovados os seguintes modelos de Mandado de Procedimento Fiscal: (Redação dada pela Portaria RFB no 10.382, de 29 de maio de 2007)
I - Anexo I: Mandado de Procedimento Fiscal – Fiscalização (MPF-F); (Redação dada pela Portaria RFB no 10.382, de 29 de maio de 2007)
II - Anexo II: Mandado de Procedimento Fiscal – Especial (MPF-E); (Redação dada pela Portaria RFB no 10.382, de 29 de maio de 2007)
III - Anexo III: Mandado de Procedimento Fiscal – Extensivo (MPF-Ex); (Redação dada pela Portaria RFB no 10.382, de 29 de maio de 2007)
IV - Anexo IV: Mandado de Procedimento Fiscal – Complementar (MPF-C); e (Redação dada pela Portaria RFB no 10.382, de 29 de maio de 2007)
V - Anexo V: Mandado de Procedimento Fiscal – Diligência (MPF-D). (Redação dada pela Portaria RFB no 10.382, de 29 de maio de 2007)
Art. 24. Fica revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Portaria SRF nº
6.087, de 21 de novembro de 2005.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexos