DOU de 04/11/1997, pág. 24915
| Estabelece limites de valor para
a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União, e para o ajuizamento das
execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Alterada pela Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de 2000. Alterada pela Portaria MF nº 49, de 1 de abril de 2004. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º
Autorizar:
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento das execução fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo quando o valor total dos débitos, de um mesmo devedor, for superior aos limites estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º Tratando-se de débitos ajuizados, de um mesmo devedor, deverá ser requerida a reunião dos respectivos processos, consoante o disposto no art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, quando cabível, para o fim previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.542-27, 2 de outubro de 1997.
Art. 1º
Autorizar: (Redação dada pela Portaria MF nº 248, de 03/08/
2000) (vide art. 1º da Portaria MF nº 49, de
01/04/2004)
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de
débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais); e (Redação dada pela Portaria MF nº
248, de 03/08/ 2000) (vide art. 1º, inciso I, da Portaria MF nº
49, de 01/04/2004)
II - o não ajuizamento das execuções fiscais de
débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Redação
dada pela Portaria MF nº 248, de 03/08/ 2000) (Revogado pela
Portaria MF nº 49, de 01/04/ 2004)
§ 1º Não se aplicam os limites de valor para
inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de
aplicação de multa criminal. (Redação
dada pela Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de 2000)
(Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01/04/ 2004)
§ 2º Entende-se por débito consolidado o resultante
da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos
legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
(Redação dada pela Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de
2000) (Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01/04/ 2004)
Art. 2º
A adoção das medidas previstas no art. lº não afasta a incidência de
atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da
quitação para com a Fazenda Nacional, quando prevista em lei, suspendendo a
prescrição dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no art. 5º
do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977. (Revogado pela
Portaria MF nº 49, de 01/04/2004) (vide art. 6º,
inciso II, da Portaria MF nº 49, de 01/04/2004)
Art. 3º
Os órgãos ou repartições responsáveis pela administração, lançamento e
cobrança de créditos da Fazenda Nacional somente remeterão às Procuradorias
da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do
art. 1º, desta Portaria, quando os respectivos valores, isoladamente ou pela
adição de outros de responsabilidade do mesmo devedor, ultrapassarem o
montante de R$ 1.000,00 (mil reais), excluídos os de valor igual ou inferior a
R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º
Os órgãos ou repartições responsáveis pela administração, apuração e
cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às Procuradorias da
Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do
art. 1º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria MF nº
248, de 3 de agosto de 2000) (vide art. 3º da Portaria MF nº
49, de 01/04/2004)
Art. 4º
O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em
suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções
complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive quanto à implementação
de programas específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos,
respectivamente, à inscrição em Dívida Ativa e ao ajuizamento das
execuções fiscais. (Revogado pela Portaria MF nº
49, de 1 de abril de 2004) (vide art. 6º, inciso II, da
Portaria MF nº 49, de 01/04/2004)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 212/MF, de 31 de agosto de 1995.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
(Publicada no D.O.U. de 4/11/97, Seção 1, fsl. 24915)