DOU de 05/12/1997
Dispõe sobre alíquota do IOF nas operações que menciona. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o § 3º do art. 14 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado à alíquota de dois por cento sobre o montante, em moeda nacional, das operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuados por seus usuários. (vide Portaria MF nº 348, de 30/12/1998); (vide Portaria MF nº 5, de 21/01/1999); (vide Portaria MF nº 56, de 12/03/1999); (vide Portaria MF nº 306, de 18/08/1999); (vide Portaria MF nº 458, de 09/12/1999)
Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto
neste artigo as operações de câmbio relativas às aquisições de bens e serviços
realizadas antes de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações de câmbio relativas às aquisições de bens e serviços realizados antes de 10 de dezembro de 1997.
(Renumerado pela Portaria MF nº 250, de 14/08/2001)§ 2º Fica reduzida a zero a alíquota do IOF de que trata este artigo quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias.
(Incluído pela Portaria MF nº 250, de 14/08/2001)Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN