Portaria INTERMINISTERIAL MF/MPAS nº 16, de 21 de janeiro de 1997

DOU de 22.7.1997

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Alíquota.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17, incisos II e III, e § 1º, da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, resolvem:

Art. 1º A contribuição do segurado empregado, inclusive doméstico, e do trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a partir de 23 de janeiro de 1997, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela anexa.

Art. 2º Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.120,00, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.

§ 1º Para o fim previsto no "caput" serão acrescidos aos benefícios 0,2004%, quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente, cartão magnético não vinculado à conta corrente, Pagamento Alternativo de Benefício - PAB, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira.

§ 2º O acréscimo de que trata este artigo será aplicado aos pagamentos dos benefícios de prestação continuada e de prestação única, realizados pelo Instituto Nacional do Seguro social - INSS, efetuados a partir da data prevista no artigo anterior.

§ 3º Não haverá acréscimo quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de cooperativa e de cheque emitido pelo INSS.

Art. 3º O disposto no art 2º aplica-se, nas mesmas condições, aos proventos dos inativos, das pensões por morte e demais benefícios constantes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como aos benefícios pagos à conta dos Encargos Previdenciários da União - EPU.

Art. 4º A partir de 23 de janeiro de 1997, a alíquota de contribuição mensal para o Plano de Seguridade Social dos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre as remunerações de até três salários-mínimos, fica reduzida em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.

Art. 5º Os acréscimos percentuais de que tratam os arts. 2º e 4º não integram a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.

Art. 6º O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

REINHOLD STEPHANES
Ministro da Previdência e Assistência Social

ANEXO -
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO A PARTIR DE 23 DE JANEIRO DE 1997

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Alíquota (%)

R$ para determinação da base de Cálculo do IRRF

Alíquota (%)

para fins de recolhimento ao INSS

até 287,27

7,82

8,00

de 287,28 até 336,00

8,82

9,00

de 336,01 até 478,78

9,00

9,00

de 478,79 até 957,56

11,00

11,00

OBS: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.